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Rio Grande do Sul

Decreto 37699/2006

02/02/2006 00:09:16

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DECRETO 44.272, DE 24-1-2006
(DO-RS DE 25-1-2006)

ICMS
DIFERIMENTO
Operação Interna
REGULAMENTO
Alteração

Estabelece procedimentos para cumprimento das obrigações acessórias relativas à emissão de Nota Fiscal e escrituração de livros fiscais, adequando-as ao diferimento parcial do pagamento do ICMS nas saídas internas de cosméticos especificados, promovidas por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, nas condições que menciona, com efeitos desde 2-1-2006.
Alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.043 – No artigo 29 do Livro II, é dada nova redação à nota da alínea “a” e à nota 02 da alínea “b”, ambas do inciso V, conforme segue:
“Nota – Nas hipóteses de diferimento parcial previstas nos artigos 1º-A e 1º-B do Livro III, deverá constar neste campo apenas a parcela da base de cálculo correspondente ao imposto não diferido.”
“Nota 02 – O disposto na nota anterior não se aplica nas hipóteses de diferimento parcial previstas nos artigo 1º-A e 1º-B do Livro III, caso em que este campo deverá conter o destaque do imposto correspondente à parte não diferida.”
ALTERAÇÃO Nº 2.044 – No artigo 153 do Livro II, é dada nova redação à nota da alínea “b” do inciso VII, conforme segue:
“Nota – Nas hipóteses de diferimento parcial previstas nos artigos   1º-A e 1º-B do Livro III, deverá constar nesta coluna apenas a parcela do valor correspondente ao diferimento.”
ALTERAÇÃO Nº 2.045 – No artigo 155 do Livro II, é dada nova redação à nota da alínea “b” do inciso V, conforme segue:
“Nota – Nas hipóteses de diferimento parcial prevista nos artigos 1º-A e 1º-B do Livro III, deverá constar nesta coluna apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento.”
ALTERAÇÃO Nº 2.046 – No artigo 4º do Livro III, é dada nova redação à nota do caput e à nota do § 1º, conforme segue:
“Nota – O débito de responsabilidade pelo diferimento do pagamento do imposto devido será calculado pela aplicação da alíquota correspondente sobre o valor equivalente a:
a) 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) da base de cálculo da operação praticada pelo contribuinte substituído, na hipótese prevista no artigo 1º-A;
b) 52% (cinqüenta e dois por cento) da base de cálculo da operação praticada pelo contribuinte substituído, na hipótese prevista no artigo 1º-B."
“Nota – Se o contribuinte não puder comprovar o valor do imposto efetivamente incidente na entrada da mercadoria, o débito de responsabilidade será calculado pela aplicação da alíquota interna vigente por ocasião da última entrada de mercadorias da mesma espécie sobre o valor equivalente a:
a) 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) da base de cálculo dessa entrada, na hipótese prevista no artigo 1º-A;
b) 52% (cinqüenta e dois por cento) da base de cálculo dessa entrada, na hipótese prevista no artigo 1º-B."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de janeiro de 2006.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues)

REMISSÃO: DECRETO 37.699/97 – RICMS-RS
“ .......................................................................   

Livro II

...................................................    
Art. 29 – A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:
.........................................................................    
V – no quadro “CÁLCULO DO IMPOSTO”:
a) a base de cálculo do ICMS;
.........................................................................    
b) o valor do ICMS;
NOTA 01 – Nos casos de não-incidência, isenção, diferimento ou suspensão, é vedado o destaque do imposto, devendo, nesta hipótese, ser inutilizado o campo destinado a tal destaque.
..........................................................................    

CAPÍTULO II
Do Registro de Entradas
(Modelo 1 – Anexo F1 ou Modelo 1-A – Anexo F2)
(Do artigo 151 ao artigo 153)

.........................................................................    
Art. 153 – Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações ou prestações, segundo o CFOP (Apêndice VI), nas colunas próprias, da seguinte forma:
.........................................................................    
VII – colunas sob os títulos “ICMS – VALORES FISCAIS” e “OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO”:
.........................................................................    
b) coluna “OUTRAS”: valor da operação ou da prestação, quando se tratar de entrada de mercadorias ou de utilização de serviços que não confira ao estabelecimento destinatário crédito fiscal ou cuja saída ou prestação do estabelecimento emitente tenha sido beneficiada com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, ou, ainda, quando se tratar das hipóteses em que o ICMS incidente tenha sido retido por substituto tributário;
.........................................................................    

CAPÍTULO III
Do Registro de Saídas
(Modelo 2 – Anexo F3 ou Modelo 2-A – Anexo F4)
(Do artigo 154 ao artigo 156)

.........................................................................    
Art. 155 – Os lançamentos serão feitos, em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com o CFOP (Apêndice VI), nas colunas próprias, da seguinte forma:
.........................................................................    
V – coluna sob os títulos “ICMS – VALORES FISCAIS” e “OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO”:
..........................................................................    
b) coluna “OUTRAS”: valor da operação ou da prestação, quando se tratar de saída de mercadorias ou prestação de serviços com suspensão ou diferimento do pagamento do ICMS, ou quando se tratar das hipóteses em que o ICMS incidente tenha sido retido por substituto tributário;
.........................................................................    

LIVRO III
Da Substituição Tributária
(Do artigo 1º ao artigo 170)

TÍTULO I
Do Diferimento com Substituição Tributária
(Do artigo 1º ao artigo 4º)

.........................................................................    
Art. 4º – O débito de responsabilidade pelo diferimento do pagamento do imposto devido nos termos deste Título será calculado pela aplicação da alíquota correspondente sobre a base de cálculo da operação ou prestação praticada pelo contribuinte substituído.
.........................................................................    
§ 1º – Quando o contribuinte não puder comprovar o valor do imposto efetivamente incidente na entrada da mercadoria, o débito de responsabilidade de que trata este Título será calculado pela aplicação da alíquota interna vigente por ocasião da última entrada de mercadorias da mesma espécie sobre a base de cálculo dessa entrada.
......................................................................... “

NOTA COAD: O artigo 1º-B do Livro III do RICMS-RS foi acrescentado pelo artigo 1º, Alteração 2.030, do Decreto 44.238, de 30-12-2005 (Informativo 01/2006).

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