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Rio Grande do Sul

Decreto 44260/2006

02/02/2006 00:09:18

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DECRETO 44.260, DE 18-1-2006
(DO-RS DE 19-1-2006)

ICMS
IMPORTAÇÃO
Diferimento
REGULAMENTO
Alteração

Difere o pagamento do imposto na importação dos produtos que menciona, compostos químicos destinados à fabricação de herbicidas e fungicidas.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO nº 2.041 –     Na alínea “a” do inciso II do artigo 54 do Livro I, é dada nova redação ao caput e à nota 01, conforme segue:
“a) no Apêndice XVII, itens V, XV, XXVI, XXIX, XXXI e XXXIII;
Nota 01 – Os dispositivos mencionados referem-se a: produtos para uso na agropecuária (V); máquinas e equipamentos industriais destinados ao ativo permanente (XV); máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente de empresas de telecomunicação (XXVI); mercadorias destinadas a indústria que tenha por atividade a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou a construção de plataforma de exploração e produção de petróleo (XXIX); compostos químicos destinados à fabricação de fertilizantes líquidos (XXXI); compostos químicos destinados à fabricação de herbicidas e fungicidas (XXXIII)."
ALTERAÇÃO N.º 2.042 – No Apêndice XVII, fica acrescentado o item XXXIII com a seguinte redação:

Item

Mercadorias

“XXXIII

Oleum (ácido sulfúrico fumante) e oxirane (2-(2-(4-clorofenil) etil)-2-(1,1-dimentiletil), classificados, respectivamente, nos códigos da NBM/SH-NCM 2807.00.20 e 2910.90.90, destinados, respectivamente, à fabricação de herbicidas e fungicidas.

 

Nota – Ver exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, artigo 54, II, ”a"."

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Antônio Hohlfeldt – Governador do Estado, em exercício; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

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