Rio Grande do Sul
DECRETO
44.260, DE 18-1-2006
(DO-RS DE 19-1-2006)
ICMS
IMPORTAÇÃO
Diferimento
REGULAMENTO
Alteração
Difere
o pagamento do imposto na importação dos produtos que menciona, compostos
químicos destinados à fabricação de herbicidas e fungicidas.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97
(Separata/97).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO nº 2.041 Na alínea
a do inciso II do artigo 54 do Livro I, é dada nova redação
ao caput e à nota 01, conforme segue:
a) no Apêndice XVII, itens V, XV, XXVI, XXIX, XXXI e XXXIII;
Nota 01 Os dispositivos mencionados referem-se a: produtos para uso na
agropecuária (V); máquinas e equipamentos industriais destinados ao
ativo permanente (XV); máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente
de empresas de telecomunicação (XXVI); mercadorias destinadas a indústria
que tenha por atividade a construção ou reparo de navios mercantes
de grande porte ou a construção de plataforma de exploração
e produção de petróleo (XXIX); compostos químicos destinados
à fabricação de fertilizantes líquidos (XXXI); compostos
químicos destinados à fabricação de herbicidas e fungicidas
(XXXIII)."
ALTERAÇÃO N.º 2.042 No Apêndice XVII, fica acrescentado
o item XXXIII com a seguinte redação:
Item |
Mercadorias |
XXXIII |
Oleum (ácido sulfúrico fumante) e oxirane (2-(2-(4-clorofenil) etil)-2-(1,1-dimentiletil), classificados, respectivamente, nos códigos da NBM/SH-NCM 2807.00.20 e 2910.90.90, destinados, respectivamente, à fabricação de herbicidas e fungicidas. |
|
Nota Ver exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, artigo 54, II, a"." |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Antônio
Hohlfeldt Governador do Estado, em exercício; Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda)
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