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IPI/Importação e Exportação

Decreto 5618/2006

02/02/2006 00:09:22

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DECRETO 5.618, DE 13-12-2005
(DO-U DE 14-12-2005)

IPI
ALÍQUOTA
Alteração
TABELA DE INCIDÊNCIA
Alíquota

Reduz para 0% a alíquota do IPI de diversos produtos como caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos e suas partes e suporte físico gravado com programas de processamento de dados, bem como cria alíquota de 40% para bebidas alcoólicas fermentadas com teor alcoólico superior a 14%, com efeitos a partir de 1-1-2006.
Alteração de diversos dispositivos dos Decretos 4.542, de 26-12-2002, e 4.955, de 15-1-2004 (Informativo 02/2004).

DESTAQUES

  • As diferenças encontradas nesta republicação encontram-se destacadas em negrito no texto

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Art.1º – Ficam criados na TIPI os desdobramentos na descrição dos produtos dos códigos de classificação relacionados no Anexo, efetuados sob a forma de destaques “Ex”, observadas as respectivas alíquotas.
Art. 2º – Fica acrescida ao Capítulo 85 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, a seguinte Nota Complementar:
“NC (85-4) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do suporte físico gravado com programas para máquinas de processamento de dados, classificado nos códigos 8524.31.00, 8524.39.00, 8524.91.00, 8524.99.00, conforme especificação do usuário final.”
Art. 3º – Ficam acrescidos à lista Anexa ao Decreto nº 4.955, de 15 de janeiro de 2004, os códigos da TIPI a seguir relacionados:

8402.90.00

8417.90.00

8453.90.00

8515.90.00

8406.90.90

8419.90.39

8454.90.90

8701.90.90 Ex 01

8414.80.29

8425.19.10

8474.90.00

 

8414.90.39

8431.39.00

8479.90.90

 

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006. (Luiz Inácio Lula da Silva – Antonio Palocci Filho)

ANEXO

Código
NCM

EX

Alíquota
(%)

8470.50.11

01 – Com equipamento emissor de cupom fiscal

0

8471.60.14

01 – Com equipamento emissor de cupom fiscal

0

2206.00.90

01 – Com teor alcoólico superior a 14%

40

8701.90.90

01 – Com tomada de força mecânica ou hidráulica

0

NOTA: Solicitamos que desconsiderem a divulgação do referido Decreto 5.618/2005 no Informativo 50/2005.
Na republicação do artigo 2º, verificamos que consta como acréscimo ao Capítulo 85 a NC (85-4), e não a NC (85-5) como constava no texto original.
No nosso entendimento, houve incorreção na republicação, tendo em vista que a NC (85-4) já existe no Capítulo 85 da TIPI com outra redação, que é a seguinte: “Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre máquinas e equipamentos, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, destinados à instalação, ampliação ou modernização de unidades industriais que fabriquem, única e exclusivamente, papel-jornal, com projeto aprovado pela Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.”

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