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Distrito Federal

Decreto 26531/2006

04/02/2006 13:25:46

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DECRETO 26.531, DE 13-1-2006
(DO-DF DE 16-1-2006)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
ISENÇÃO
Produtos Especificados
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-DF, relativamente à isenção, redução de base de cálculo do imposto dos produtos que relaciona, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS citados no texto, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
I – o Caderno I do Anexo I passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997”
Benefícios Fiscais
Caderno I
Isenções
(relação a que se refere o artigo 6º deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

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93

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IV – As respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) , nos termos da legislação federal vigente. (AC)

ICMS 104/2005

A partir de 24-10-2005

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93.5

Na hipótese de destruição completa do veículo, a que se refere o subitem 93.1, o interessado deverá juntar ao requerimento a Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), e no caso de furto ou roubo, certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere. (AC)

ICMS 104/2005

A partir de 24-10-2005

 

NOTA 1 – O Convênio ICMS 104/2005, de 30-9-2005, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 12/2005, de 21-10-2005, DO-U de 24-10-2005. (AC)

   
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134

As saídas internas a pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos, promovidas pelas farmácias que façam parte do “Programa Farmácia Popular do Brasil”, instituído pela Lei nº 10.585, de 13 de abril de 2004.

ICMS 56/2005

A partir de 22-7-2005

134.1

O benefício de que trata este item condiciona-se:
I – à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;
II – a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, nos termos do Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001, e demais alterações posteriores.
NOTA 1 – O Convênio ICMS 56/2005, de 1º de julho de 2005, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 7/2005, de 21-7-2005, DO-U de 22-7-2005.”

   

II – fica acrescentado o item 42 ao Caderno II do Anexo I, com a seguinte redação:

“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno II
Redução de Base de Cálculo
(operações ou prestações a que se refere o artigo 7º deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

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42

58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos.

ICMS 89/2005

A partir de
1-1-2006

 

NOTA 1 – O Convênio ICMS 89/2005, de 17 de agosto de 2005, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 9/2005, de 9-9-2005, DO-U de 12-9-2005.”

   

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

NOTA: Acreditamos que houve equívoco da imprensa oficial na publicação deste Ato, tendo em vista que o item 134 do Anexo I, Caderno I, consta, com textos distintos, neste Decreto e no Decreto 26.532, de 13-1-2006, também divulgado neste Informativo.

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