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Rio Grande do Sul

Decreto 15059/2006

04/02/2006 13:26:23

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DECRETO 15.059, DE 27-1-2006
(DO-Porto Alegre DE 30-1-2006)

ISS
DECLARAÇÃO ANUAL DE RECEITAS –
DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS
Apresentação – Município de Porto Alegre
ESCRITURAÇÃO FISCAL
Eletrônica – Município de Porto Alegre

Promove a normatização da Declaração Mensal de Serviços, que consiste na escrituração eletrônica mensal do livro fiscal, bem como da declaração eletrônica anual através do programa de computador ISSQNDec, no Município de Porto Alegre.
Revogação do Decreto 14.491, de 11-3-2004 (Informativo 11/2004), e das Instruções
Normativas SMF 4, de 31-5-2004 (Informativo 22/2004), e 2, de 8-7-2005 (Informativo 30/2005).

DESTAQUES

  • Veja, neste Informativo, a Instrução Normativa 1 SMF, de 30-1-2006, que define os contribuintes obrigados a efetuarem a Declaração Mensal

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais e visando regulamentar o disposto no artigo 32, inciso II, e considerando o disposto no artigo 85 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações e nos §§ 1º e 3º do artigo 3º da Lei Complementar nº 306, de 23 de dezembro de 1993 e alterações, DECRETA:
Art. 1º – A escrituração fiscal, além de atender aos outros dispositivos previstos na legislação municipal, compreende o preenchimento da:
I – Declaração Mensal – escrituração eletrônica do livro fiscal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) – instrumento que registra, por competência, a escrituração da movimentação fiscal referente aos serviços prestados e tomados de terceiros, possibilitando, ainda, a emissão de documento de arrecadação referente à escrituração efetuada;
II – Declaração Anual – instrumento que registra as receitas auferidas no período de um ano-fiscal, discriminadas por competência.
§ 1º – Os instrumentos acima deverão ser efetuados por meio do programa de computador (software) ISSQNDec, o qual será fornecido pela Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 2º – A declaração prevista nos §§ 1º e 3º do artigo 3º da Lei Complementar nº 306/93 e alterações, se efetivará através do documento previsto no inciso I deste artigo.
Art. 2º – Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda, através de Instrução Normativa, definir:
I – os prestadores e tomadores de serviços obrigados a efetuar a Declaração Eletrônica Mensal ou a Declaração Eletrônica Anual;
II – a competência a partir da qual cada prestador ou tomador de serviços estará obrigado a efetuar a Declaração Eletrônica Mensal ou a Declaração Eletrônica Anual;
III – o limite de valor do serviço tomado abaixo do qual ficará dispensada a escrituração;
IV – o calendário de entrega das declarações.
§ 1º – Os prestadores de serviços obrigados a efetuar a Declaração Eletrônica Mensal ficam dispensados da escrituração do Livro de Registro Especial do ISSQN (LRE-ISSQN), nos termos do artigo 56 do Decreto nº 10.549/93 e alterações.
§ 2º – A entrega à Secretaria Municipal da Fazenda dar-se-á por transmissão via internet, por meio magnético ou por outros dispositivos de armazenamento eletrônico de dados, desde que haja viabilidade técnica para esse caso.
§ 3º – Os obrigados a prestarem a Declaração Eletrônica Mensal ou Anual que não revistam a condição de contribuintes do imposto poderão consolidar em uma única declaração as operações relativas a seus diversos estabelecimentos localizados no território do Município.
§ 4º – As Declarações e os respectivos Recibos de Entrega deverão ser conservados, em meio físico ou eletrônico, durante o período decadencial previsto no artigo 173 do Código Tributário Nacional.
Art. 3º – O não-cumprimento da obrigação prevista no artigo anterior, bem como o cumprimento com incorreções ou omissões, sujeita o infrator às penalidades cominadas no artigo 56 da Lei Complementar nº 7/73 e alterações.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 14.491, de 11 de março de 2004 e as Instruções Normativas nº 4/2004 e nº 2/2005 SMF/GS.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Fogaça – Prefeito; Cristiano Roberto Tatsch – Secretário Municipal da Fazenda; Clóvis Magalhães – Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico)

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