Rio Grande do Sul
DECRETO
15.059, DE 27-1-2006
(DO-Porto Alegre DE 30-1-2006)
ISS
DECLARAÇÃO ANUAL DE RECEITAS
DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS
Apresentação Município de Porto Alegre
ESCRITURAÇÃO FISCAL
Eletrônica Município de Porto Alegre
Promove
a normatização da Declaração Mensal de Serviços, que
consiste na escrituração eletrônica mensal do livro fiscal, bem
como da declaração eletrônica anual através do programa
de computador ISSQNDec, no Município de Porto Alegre.
Revogação do Decreto 14.491, de 11-3-2004 (Informativo 11/2004), e
das Instruções
Normativas SMF 4, de 31-5-2004 (Informativo 22/2004), e 2, de 8-7-2005 (Informativo
30/2005).
DESTAQUES
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais
e visando regulamentar o disposto no artigo 32, inciso II, e considerando o
disposto no artigo 85 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973,
e alterações e nos §§ 1º e 3º do artigo 3º
da Lei Complementar nº 306, de 23 de dezembro de 1993 e alterações,
DECRETA:
Art. 1º A escrituração fiscal, além de atender aos
outros dispositivos previstos na legislação municipal, compreende
o preenchimento da:
I Declaração Mensal escrituração eletrônica
do livro fiscal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)
instrumento que registra, por competência, a escrituração
da movimentação fiscal referente aos serviços prestados e tomados
de terceiros, possibilitando, ainda, a emissão de documento de arrecadação
referente à escrituração efetuada;
II Declaração Anual instrumento que registra as receitas
auferidas no período de um ano-fiscal, discriminadas por competência.
§ 1º Os instrumentos acima deverão ser efetuados por meio
do programa de computador (software) ISSQNDec, o qual será fornecido
pela Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 2º A declaração prevista nos §§ 1º
e 3º do artigo 3º da Lei Complementar nº 306/93 e alterações,
se efetivará através do documento previsto no inciso I deste artigo.
Art. 2º Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda, através
de Instrução Normativa, definir:
I os prestadores e tomadores de serviços obrigados a efetuar a Declaração
Eletrônica Mensal ou a Declaração Eletrônica Anual;
II a competência a partir da qual cada prestador ou tomador de serviços
estará obrigado a efetuar a Declaração Eletrônica Mensal
ou a Declaração Eletrônica Anual;
III o limite de valor do serviço tomado abaixo do qual ficará
dispensada a escrituração;
IV o calendário de entrega das declarações.
§ 1º Os prestadores de serviços obrigados a efetuar a
Declaração Eletrônica Mensal ficam dispensados da escrituração
do Livro de Registro Especial do ISSQN (LRE-ISSQN), nos termos do artigo 56
do Decreto nº 10.549/93 e alterações.
§ 2º A entrega à Secretaria Municipal da Fazenda dar-se-á
por transmissão via internet, por meio magnético ou por outros dispositivos
de armazenamento eletrônico de dados, desde que haja viabilidade técnica
para esse caso.
§ 3º Os obrigados a prestarem a Declaração Eletrônica
Mensal ou Anual que não revistam a condição de contribuintes
do imposto poderão consolidar em uma única declaração as
operações relativas a seus diversos estabelecimentos localizados no
território do Município.
§ 4º As Declarações e os respectivos Recibos de Entrega
deverão ser conservados, em meio físico ou eletrônico, durante
o período decadencial previsto no artigo 173 do Código Tributário
Nacional.
Art. 3º O não-cumprimento da obrigação prevista no
artigo anterior, bem como o cumprimento com incorreções ou omissões,
sujeita o infrator às penalidades cominadas no artigo 56 da Lei Complementar
nº 7/73 e alterações.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
o Decreto nº 14.491, de 11 de março de 2004 e as Instruções
Normativas nº 4/2004 e nº 2/2005 SMF/GS.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(José Fogaça Prefeito; Cristiano Roberto Tatsch Secretário
Municipal da Fazenda; Clóvis Magalhães Secretário Municipal
de Gestão e Acompanhamento Estratégico)
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