Rio Grande do Sul
DECRETO
44.281, DE 31-1-2006
(DO-RS DE 1-2-2006)
ICMS
ALÍQUOTA
Aplicação
CESTA BÁSICA
Erva-Mate
CRÉDITO
Manutenção
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
DIFERIMENTO
Produtos Especificados Responsabilidade
ISENÇÃO
Produtos Especificados
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à isenção, ao crédito
presumido, à manutenção de crédito fiscal, à exclusão
da responsabilidade do pagamento do imposto diferido, à alíquota,
ao diferimento, bem como aos produtos que compõem a cesta básica,
nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97
(Separata/97).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no artigo 1º da Lei nº 12.421,
de 27-12-2005, que modificou a Lei nº 8.820, de 27-1-89, ficam introduzidas
as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.075 No artigo 9º do Livro I, é
dada nova redação à nota do inciso XVII e ficam acrescentados
os incisos CXXV a CXXVII, conforme segue:
Nota Ver: isenção para ovos férteis, inciso VIII,
i"; redução da base de cálculo para ovos férteis,
artigo 23, IX, i; hipótese de dispensa de documento fiscal,
Livro II, artigo 44, I; diferimento com substituição tributária
para ovos frescos e integrais, claras e gemas e respectivo material de embalagem,
Livro III, artigo 1º, e Apêndice II, Seção I, item XXVIII."
CXXV saídas internas de pão francês, entendido como
aquele obtido pelo cozimento de massa preparada com farinha de trigo, fermento
biológico, água e sal, não podendo ter ingrediente que venha
a modificar o tipo, característica ou classificação, produzido
no peso de até 500 g;
CXXVI saídas internas de tijolos de cerâmica, excluídos
os refratários, classificados no código 6904.10.00 da NBM/SH-NCM;
CXXVII nas saídas internas, a partir de 1º de março de
2004, de energia elétrica, as parcelas de subvenção da tarifa
estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17-12-2002, no respectivo fornecimento
a consumidores enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda,
de acordo com as condições fixadas por órgão regulador de
abrangência nacional."
ALTERAÇÃO Nº 2.076 No artigo 32 do Livro I, ficam acrescentados
os incisos LXXVII a LXXIX com a seguinte redação:
LXXVII aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que
resultou da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o
valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de conservas
de verduras e hortaliças, de produção própria;
LXXVIII aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar
da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da
base de cálculo do imposto, nas saídas internas de vinho, de produção
própria;
LXXIX aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar
da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da
base de cálculo do imposto, nas saídas internas de geléias de
frutas, exceto de amêndoas, nozes, avelãs e castanhas, classificadas
na posição 2007 da NBM/SH-NCM, de produção própria."
ALTERAÇÃO Nº 2.077 No artigo 35 do Livro I, é dada
nova redação à alínea a do inciso IV, conforme
segue:
a) as isenções de que trata o artigo 9º, VIII, IX, XXXVIII,
XXXIX, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXIV, LXXXV, XCII,
XCVI, XCVIII, CII, CIX, CXIII, CXIV, CXVII, CXX e CXXVII;
Nota 01 Os incisos mencionados referem-se a: insumos e produtos destinados
à agropecuária (VIII e IX); medicamentos para tratamento da AIDS (XXXVIII);
mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); veículos para
Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais
de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações
ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes
(L); doações à Secretaria da Educação deste Estado
(LXX); doações de mercadorias que relaciona, para o SENAI (LXXI);
veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros
Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); Coletores Eletrônicos de
Voto (CEV) (LXXXIII); preservativos (LXXXIV); equipamentos para o aproveitamento
das energias solar e eólica (LXXXV); doações e entidades governamentais
de assistência a vítimas de seca (XCII); mercadorias destinadas a
estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI); equipamentos e insumos destinados
à prestação de serviços de saúde (XCVIII); veículos
adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal (CII); veículos adquiridos
pela Polícia Rodoviária Federal (CIX); veículos adquiridos pelo
Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária
Federal (CXIII); medicamentos (CXIV); veículos adquiridos pelo Departamento
de Polícia Rodoviária Federal (CXVII); mercadorias diversas nas saídas
para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual
Direta, suas Fundações e Autarquias, e para os Poderes Legislativo
e Judiciário (CXX); energia elétrica, as parcelas de subvenção
da tarifa estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17-12-2002, no respectivo
fornecimento a consumidores enquadrados na Subclasse Residencial Baixa
Renda (CXXVII)."
ALTERAÇÃO Nº 2.078 No artigo 3º do Livro III, a alínea
f do inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:
f) decorrentes de saídas de mercadoria relacionadas no Apêndice
II, Seção I, itens LVII e LXI, com o diferimento do pagamento do imposto.
Nota Os itens mencionados referem-se a: LVII, saídas de máquinas
e equipamentos industriais destinados ao ativo permanente de indústria
de fabricação de bebidas; LXI, saídas de máquinas e equipamentos
industriais destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial dos
setores moveleiro e coureiro-calçadista."
ALTERAÇÃO Nº 2.079 No Apêndice I:
a) na Seção I, o item X passa a vigorar com a seguinte redação:
Item |
Mercadorias |
X |
Gasolina, exceto de aviação, e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis" |
b) na Seção II, é dada nova redação ao item XXVII e fica acrescentado o item XXVIII, conforme segue:
Item |
Mercadorias |
XXVII |
Óleo diesel, biodiesel, GLP, gás natural e gás residual de refinaria |
XXVIII |
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas, classificados na posição 8606 da NBM/SH-NCM |
ALTERAÇÃO Nº 2.080 Na Seção I do Apêndice II, é dada nova redação aos itens VII, XXVIII e XXXVIII e às alíneas b e c do item XLIV e fica acrescentado o item LX, conforme segue:
Item |
Discriminação |
VII |
Saída de álcool combustível e biodiesel, do estabelecimento industrial para estabelecimento distribuidor de combustíveis e lubrificantes, como tal definido pela ANP |
XXVIII |
Saída de: |
XXXVIII |
Saída dos produtos classificados nas posições 8424.81, 8432, 8433, 8436 e 8701.90 e nos códigos 8419.89.99, 8434.10.00 e 8701.10.00, da NBM/SH-NCM, que tenham como finalidade o uso exclusivo na produção agropecuária |
XLIV |
b) o destinatário seja beneficiário do FUNDOPEM/RS, nos
termos da Lei nº 6.427, de 13-10-72, da Lei nº 11.028, de 10-11-97,
ou da Lei nº 11.916, de 2-6-2003; |
LX |
Saída de aves vivas, com destino a estabelecimento abatedor |
ALTERAÇÃO Nº 2.081 Na Seção I do Apêndice II, fica acrescentado o item LXI, conforme segue:
LXI |
Saída de máquinas e equipamentos industriais, destinados ao
ativo permanente de estabelecimento industrial dos setores moveleiro e
coureiro-calçadista, desde que para uso na produção de
mercadorias classificadas nos Capítulos 41, 42, 43 ou 64 e nas posições
9401 a 9403, excetuadas as posições 9401.90 e 9403.90, da NBM/SH-NCM.
|
ALTERAÇÃO Nº 2.082 No Apêndice IV, os itens IX e XXI passam a vigorar com a seguinte redação:
Item |
Mercadorias |
IX |
Erva-mate, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas naturais |
XXI |
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, classificadas no código 1901.20.00 da NBM/SH-NCM |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação, retroagindo os seus efeitos, quanto às Alterações
2.075, 2.076, 2.077, 2.078, 2.079, 2.080 e 2.082, a 1º de janeiro de 2006,
e, quanto à Alteração 2.081, a 1º de fevereiro de 2006.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda)
ESCLARECIMENTO:
Relacionamos, a seguir, esclarecimentos a respeito das alterações
ora introduzidas no RICMS-RS.
ALTERAÇÃO 2.075 Concede isenção de ICMS:
a) nas saídas internas de pão francês, nas condições
que especifica, e de tijolos de cerâmica, excluídos os refratários;
b) a partir de 1-3-2004, nas saídas internas de energia elétrica,
em relação a parcela de subvenção da tarifa estabelecida
pela Lei Federal nº 10.604, de 17-12-2002, no respectivo fornecimento a
consumidores enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda.
ALTERAÇÃO 2.076 Concede crédito presumido de ICMS,
ao estabelecimento fabricante, nas saídas internas de:
a) conservas de verduras e hortaliças e de geléias de frutas, em montante
igual a 10% sobre o valor da base de cálculo do imposto;
b) vinho, em montante igual a 5% sobre o valor da base de cálculo do imposto.
ALTERAÇÃO 2.077 Prevê a manutenção de
créditos fiscais pelas entradas de mercadorias beneficiadas com isenção
nas saídas internas de energia elétrica, em relação a parcela
de subvenção da tarifa estabelecida pela Lei Federal nº 10.604,
de 17-12-2002, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na Subclasse
Residencial Baixa Renda.
ALTERAÇÃO 2.078 Exclui a responsabilidade pelo pagamento
do imposto diferido relativamente às entradas decorrentes de saídas
de máquinas e equipamentos industriais destinados ao ativo permanente de
estabelecimento industrial dos setores moveleiro e coureiro-calçadista,
com o diferimento do pagamento do imposto.
ALTERAÇÃO 2.079 Reduz as alíquotas de ICMS das
seguintes mercadorias:
a) gasolina de aviação, de 25% para 17%;
b) biodiesel e vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas,
de 17% para 12%.
ALTERAÇÕES 2.080 e 2.081 Inclui entre as hipóteses
sujeitas ao diferimento do pagamento do ICMS as saídas de:
a) biodiesel, do estabelecimento industrial para o estabelecimento distribuidor
de combustíveis e lubrificantes;
b) ovos integrais pasteurizados ou desidratados e seus componentes, promovidas
por estabelecimento industrial para fins de utilização em processo
de industrialização;
c) motocultores que tenham como finalidade o uso exclusivo na produção
agropecuária;
d) produtos químicos a serem utilizados em estabelecimentos da indústria
plástica, beneficiados pelo FUNDOPEM/RS previsto na Lei nº 11.916/2003
e nos estabelecimentos localizados no Distrito Industrial de Gravataí;
e) aves vivas com destino a estabelecimento abatedor;
f) máquinas e equipamentos industriais, destinados ao ativo permanente
de estabelecimento industrial dos setores moveleiro e coureiro-calçadista.
ALTERAÇÃO 2.082 Na relação de mercadorias
que podem compor a cesta básica:
a) inclui a erva-mate com adição de açúcar, espécies
vegetais ou aromas naturais;
b) procede ajuste de ordem técnica no item relativo a misturas e pastas
para preparação de produtos de padaria.
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