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Rio Grande do Sul

Decreto 44281/2006

04/02/2006 13:26:32

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DECRETO 44.281, DE 31-1-2006
(DO-RS DE 1-2-2006)

ICMS
ALÍQUOTA
Aplicação
CESTA BÁSICA
Erva-Mate
CRÉDITO
Manutenção
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
DIFERIMENTO
Produtos Especificados – Responsabilidade
ISENÇÃO
Produtos Especificados
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à isenção, ao crédito presumido, à manutenção de crédito fiscal, à exclusão da responsabilidade do pagamento do imposto diferido, à alíquota, ao diferimento, bem como aos produtos que compõem a cesta básica, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no artigo 1º da Lei nº 12.421, de 27-12-2005, que modificou a Lei nº 8.820, de 27-1-89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.075 – No artigo 9º do Livro I, é dada nova redação à nota do inciso XVII e ficam acrescentados os incisos CXXV a CXXVII, conforme segue:
“Nota – Ver: isenção para ovos férteis, inciso VIII, ”i"; redução da base de cálculo para ovos férteis, artigo 23, IX, “i”; hipótese de dispensa de documento fiscal, Livro II, artigo 44, I; diferimento com substituição tributária para ovos frescos e integrais, claras e gemas e respectivo material de embalagem, Livro III, artigo 1º, e Apêndice II, Seção I, item XXVIII."
“CXXV – saídas internas de pão francês, entendido como aquele obtido pelo cozimento de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, não podendo ter ingrediente que venha a modificar o tipo, característica ou classificação, produzido no peso de até 500 g;
CXXVI – saídas internas de tijolos de cerâmica, excluídos os refratários, classificados no código 6904.10.00 da NBM/SH-NCM;
CXXVII – nas saídas internas, a partir de 1º de março de 2004, de energia elétrica, as parcelas de subvenção da tarifa estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17-12-2002, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na “Subclasse Residencial Baixa Renda”, de acordo com as condições fixadas por órgão regulador de abrangência nacional."
ALTERAÇÃO Nº 2.076 – No artigo 32 do Livro I, ficam acrescentados os incisos LXXVII a LXXIX com a seguinte redação:
“LXXVII – aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultou da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de conservas de verduras e hortaliças, de produção própria;
LXXVIII – aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de vinho, de produção própria;
LXXIX – aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de geléias de frutas, exceto de amêndoas, nozes, avelãs e castanhas, classificadas na posição 2007 da NBM/SH-NCM, de produção própria."
ALTERAÇÃO Nº 2.077 – No artigo 35 do Livro I, é dada nova redação à alínea “a” do inciso IV, conforme segue:
“a) as isenções de que trata o artigo 9º, VIII, IX, XXXVIII, XXXIX, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXIV, LXXXV, XCII, XCVI, XCVIII, CII, CIX, CXIII, CXIV, CXVII, CXX e CXXVII;
Nota 01 – Os incisos mencionados referem-se a: insumos e produtos destinados à agropecuária (VIII e IX); medicamentos para tratamento da AIDS (XXXVIII); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); veículos para Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação deste Estado (LXX); doações de mercadorias que relaciona, para o SENAI (LXXI); veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) (LXXXIII); preservativos (LXXXIV); equipamentos para o aproveitamento das energias solar e eólica (LXXXV); doações e entidades governamentais de assistência a vítimas de seca (XCII); mercadorias destinadas a estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI); equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde (XCVIII); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal (CII); veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal (CIX); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXIII); medicamentos (CXIV); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXVII); mercadorias diversas nas saídas para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e para os Poderes Legislativo e Judiciário (CXX); energia elétrica, as parcelas de subvenção da tarifa estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17-12-2002, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na “Subclasse Residencial Baixa Renda” (CXXVII)."
ALTERAÇÃO Nº 2.078 – No artigo 3º do Livro III, a alínea “f” do inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:
“f) decorrentes de saídas de mercadoria relacionadas no Apêndice II, Seção I, itens LVII e LXI, com o diferimento do pagamento do imposto.
Nota – Os itens mencionados referem-se a: LVII, saídas de máquinas e equipamentos industriais destinados ao ativo permanente de indústria de fabricação de bebidas; LXI, saídas de máquinas e equipamentos industriais destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial dos setores moveleiro e coureiro-calçadista."
ALTERAÇÃO Nº 2.079 – No Apêndice I:
a) na Seção I, o item X passa a vigorar com a seguinte redação:

Item

Mercadorias

X

Gasolina, exceto de aviação, e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis"

b) na Seção II, é dada nova redação ao item XXVII e fica acrescentado o item XXVIII, conforme segue:

Item

Mercadorias

“XXVII

Óleo diesel, biodiesel, GLP, gás natural e gás residual de refinaria

XXVIII

Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas, classificados na posição 8606 da NBM/SH-NCM”

ALTERAÇÃO Nº 2.080 – Na Seção I do Apêndice II, é dada nova redação aos itens VII, XXVIII e XXXVIII e às alíneas “b” e “c” do item XLIV e fica acrescentado o item LX, conforme segue:

Item

Discriminação

“VII

Saída de álcool combustível e biodiesel, do estabelecimento industrial para estabelecimento distribuidor de combustíveis e lubrificantes, como tal definido pela ANP”

“XXVIII

Saída de:
a) ovos frescos;
b) ovos integrais pasteurizados, ovos integrais pasteurizados desidratados, claras pasteurizadas desitratadas ou resfriadas e gemas pasteurizadas desidratadas ou resfriadas, promovida por estabelecimento industrial para fins de utilização em processo de industrialização;
c) material de embalagem utilizado para o acondicionamento das mercadorias referidas nas alíneas “a” e “b”.
Nota – Ver isenção nas saídas de ovos, Livro I, artigo 9º, XVII."

“XXXVIII

Saída dos produtos classificados nas posições 8424.81, 8432, 8433, 8436 e 8701.90 e nos códigos 8419.89.99, 8434.10.00 e 8701.10.00, da NBM/SH-NCM, que tenham como finalidade o uso exclusivo na produção agropecuária”

XLIV

“b) o destinatário seja beneficiário do FUNDOPEM/RS, nos termos da Lei nº 6.427, de 13-10-72, da Lei nº 11.028, de 10-11-97, ou da Lei nº 11.916, de 2-6-2003;
c) o estabelecimento destinatário esteja localizado no Pólo Petroquímico de Triunfo, no Distrito Industrial de Montenegro/Triunfo, no Município de Montenegro, ou, ainda, no Distrito Industrial de Gravataí."

“LX

Saída de aves vivas, com destino a estabelecimento abatedor”

ALTERAÇÃO Nº 2.081 – Na Seção I do Apêndice II, fica acrescentado o item LXI, conforme segue:

“LXI

Saída de máquinas e equipamentos industriais, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial dos setores moveleiro e coureiro-calçadista, desde que para uso na produção de mercadorias classificadas nos Capítulos 41, 42, 43 ou 64 e nas posições 9401 a 9403, excetuadas as posições 9401.90 e 9403.90, da NBM/SH-NCM.
Nota – Este diferimento somente se aplica quando o estabelecimento destinatário estiver cadastrado nos códigos 1910-0/00, 1921 6/00, 1929-1/00, 1931-3/01, 1931-3/02, 1932-1/00, 1933-0/00, 1939-9/00 ou 3611-0/01, da CNAE Fiscal."

ALTERAÇÃO Nº 2.082 – No Apêndice IV, os itens IX e XXI passam a vigorar com a seguinte redação:

Item

Mercadorias

“IX

Erva-mate, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas naturais”

“XXI

Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, classificadas no código 1901.20.00 da NBM/SH-NCM”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos, quanto às Alterações 2.075, 2.076, 2.077, 2.078, 2.079, 2.080 e 2.082, a 1º de janeiro de 2006, e, quanto à Alteração 2.081, a 1º de fevereiro de 2006.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: Relacionamos, a seguir, esclarecimentos a respeito das alterações ora introduzidas no RICMS-RS.
– ALTERAÇÃO 2.075 – Concede isenção de ICMS:
a) nas saídas internas de pão francês, nas condições que especifica, e de tijolos de cerâmica, excluídos os refratários;
b) a partir de 1-3-2004, nas saídas internas de energia elétrica, em relação a parcela de subvenção da tarifa estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17-12-2002, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na “Subclasse Residencial Baixa Renda”.
– ALTERAÇÃO 2.076 – Concede crédito presumido de ICMS, ao estabelecimento fabricante, nas saídas internas de:
a) conservas de verduras e hortaliças e de geléias de frutas, em montante igual a 10% sobre o valor da base de cálculo do imposto;
b) vinho, em montante igual a 5% sobre o valor da base de cálculo do imposto.
– ALTERAÇÃO 2.077 – Prevê a manutenção de créditos fiscais pelas entradas de mercadorias beneficiadas com isenção nas saídas internas de energia elétrica, em relação a parcela de subvenção da tarifa estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17-12-2002, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na “Subclasse Residencial Baixa Renda”.
– ALTERAÇÃO 2.078 – Exclui a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido relativamente às entradas decorrentes de saídas de máquinas e equipamentos industriais destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial dos setores moveleiro e coureiro-calçadista, com o diferimento do pagamento do imposto.
– ALTERAÇÃO 2.079 – Reduz as alíquotas de ICMS das seguintes mercadorias:
a) gasolina de aviação, de 25% para 17%;
b) biodiesel e vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas, de 17% para 12%.
– ALTERAÇÕES 2.080 e 2.081 – Inclui entre as hipóteses sujeitas ao diferimento do pagamento do ICMS as saídas de:
a) biodiesel, do estabelecimento industrial para o estabelecimento distribuidor de combustíveis e lubrificantes;
b) ovos integrais pasteurizados ou desidratados e seus componentes, promovidas por estabelecimento industrial para fins de utilização em processo de industrialização;
c) motocultores que tenham como finalidade o uso exclusivo na produção agropecuária;
d) produtos químicos a serem utilizados em estabelecimentos da indústria plástica, beneficiados pelo FUNDOPEM/RS previsto na Lei nº 11.916/2003 e nos estabelecimentos localizados no Distrito Industrial de Gravataí;
e) aves vivas com destino a estabelecimento abatedor;
f) máquinas e equipamentos industriais, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial dos setores moveleiro e coureiro-calçadista.
– ALTERAÇÃO 2.082 – Na relação de mercadorias que podem compor a cesta básica:
a) inclui a erva-mate com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas naturais;
b) procede ajuste de ordem técnica no item relativo a misturas e pastas para preparação de produtos de padaria.

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