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Rio Grande do Sul

Decreto 44278/2006

04/02/2006 13:26:36

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DECRETO 44.278, DE 26-1-2006
(DO-RS DE 27-1-2006)

ICMS
CRÉDITO
Transferência
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à transferência de créditos fiscais, nas condições que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO nº 2.059 – No artigo 37, no número 2 da alínea “d” do § 2º, é dada nova redação às notas 01 e 02 e fica acrescentada a nota 05, conforme segue:
“Nota 01 – Os créditos fiscais recebidos por transferência efetuada nos termos do artigo 58, parágrafo único, não poderão reduzir em percentual superior ao indicado abaixo o imposto devido, considerado este antes da apropriação do crédito fiscal recebido por transferência:
a) 15% (quinze por cento), se o cedente do crédito fiscal for estabelecimento industrial dos setores coureiro-calçadista ou moveleiro;
b) 10% (dez por cento), se o cedente do crédito fiscal for estabelecimento industrial não pertencente aos setores referidos na alínea acima.
Nota 02 – Os créditos fiscais recebidos por transferência efetuada nos termos do artigo 58, II, nota 01, “e”, de cedente de crédito fiscal pertencente aos setores combustíveis, energia elétrica ou petroquímica que tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias em valor superior a 174.000.000 (cento e setenta e quatro milhões) de UPF-RS, informação essa que será comunicada ao contribuinte pela Receita Estadual, não poderão reduzir em mais de 10% (dez por cento) o imposto devido, considerado este antes da apropriação do crédito fiscal recebido por transferência.”
“Nota 05 – Na hipótese de o recebedor dos créditos fiscais utilizar simultaneamente, para reduzir o imposto devido, créditos de cedente referido na nota 01, “b”, ou na nota 02, e de cedente referido na nota 01, “a”, deverá obedecer cumulativamente aos limites abaixo, em que os percentuais se referem ao imposto devido, considerado este antes da apropriação do crédito fiscal recebido por transferência:
a) a soma dos valores utilizados dos créditos fiscais, recebidos de cedentes referidos na nota 01, “b”, e na nota 02, não poderá exceder 10% (dez por cento) do imposto devido;
b) a soma dos valores, o resultante da alínea acima e o dos créditos fiscais utilizados recebidos de cedente referido na nota 01, “a”, fica limitada a 15% (quinze por cento) do imposto devido.”
ALTERAÇÃO nº 2.060 – No inciso II do artigo 58, as alíneas “a” a “d” da nota 01 passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) 100% (cem por cento) do valor da aquisição nos casos em que o cedente do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias cujo valor total não seja superior a 174.000 (cento e setenta e quatro mil) UPF-RS;
b) 75% (setenta e cinco por cento) do valor da aquisição nos casos em que o cedente do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias cujo valor total seja superior a 174.000 (cento e setenta e quatro mil) e não exceda 1.740.000 (um milhão setecentos e quarenta mil) UPF-RS;
c) 50% (cinqüenta por cento) do valor da aquisição nos casos em que o cedente do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias cujo valor total seja superior a 1.740.000 (um milhão setecentos e quarenta mil) e não exceda 3.480.000 (três milhões quatrocentos e oitenta mil) UPF-RS;
d) 40% (quarenta por cento) do valor da aquisição nos casos em que o cedente do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias cujo valor total seja superior a 3.480.000 (três milhões quatrocentos e oitenta mil) e não exceda 6.960.000 (seis milhões novecentos e sessenta mil) UPF-RS;”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: Relacionamos, a seguir, esclarecimentos a respeito das alterações ora introduzidas no RICMS-RS:
– ALTERAÇÃO 2.059 – Estabelece que o contribuinte que receber créditos fiscais de ICMS por transferência:
a) nos termos do Lv. I, artigo 58, parágrafo único, poderá, se o cedente dos créditos for estabelecimento industrial dos setores coureiro-calçadista ou moveleiro, usar o percentual de 15% como redutor máximo do imposto devido, em substituição ao percentual de 10% aplicável aos recebimentos de créditos de cedentes de outros setores;
b) nos termos do Lv. I, artigo 58, II, nota 01, “e”, de cedente de crédito fiscal que tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias em valor superior a 174.000.000 (cento e setenta e quatro milhões) de UPF-RS, fica obrigado, doravante, ao limite de redução de 10% (dez por cento) do imposto devido somente quando se tratar de cedente dos setores combustíveis, energia elétrica ou petroquímica;
c) de cedentes que impliquem restrições de utilização diversas para redução do imposto devido, deverá obedecer ao regramento que especifica.
– ALTERAÇÃO 2.060 – Altera para UPF-RS os limites de valores de saídas para enquadramento das empresas industriais que transferem créditos fiscais para pagamento de fornecedores.

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