Rio Grande do Sul
DECRETO
44.278, DE 26-1-2006
(DO-RS DE 27-1-2006)
ICMS
CRÉDITO
Transferência
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à transferência de créditos
fiscais, nas condições que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97
(Separata/97).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no
Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO nº 2.059 No artigo 37, no número 2 da alínea
d do § 2º, é dada nova redação às
notas 01 e 02 e fica acrescentada a nota 05, conforme segue:
Nota 01 Os créditos fiscais recebidos por transferência
efetuada nos termos do artigo 58, parágrafo único, não poderão
reduzir em percentual superior ao indicado abaixo o imposto devido, considerado
este antes da apropriação do crédito fiscal recebido por transferência:
a) 15% (quinze por cento), se o cedente do crédito fiscal for estabelecimento
industrial dos setores coureiro-calçadista ou moveleiro;
b) 10% (dez por cento), se o cedente do crédito fiscal for estabelecimento
industrial não pertencente aos setores referidos na alínea acima.
Nota 02 Os créditos fiscais recebidos por transferência efetuada
nos termos do artigo 58, II, nota 01, e, de cedente de crédito
fiscal pertencente aos setores combustíveis, energia elétrica ou petroquímica
que tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias
em valor superior a 174.000.000 (cento e setenta e quatro milhões) de UPF-RS,
informação essa que será comunicada ao contribuinte pela Receita
Estadual, não poderão reduzir em mais de 10% (dez por cento) o imposto
devido, considerado este antes da apropriação do crédito fiscal
recebido por transferência.
Nota 05 Na hipótese de o recebedor dos créditos fiscais
utilizar simultaneamente, para reduzir o imposto devido, créditos de cedente
referido na nota 01, b, ou na nota 02, e de cedente referido na
nota 01, a, deverá obedecer cumulativamente aos limites abaixo,
em que os percentuais se referem ao imposto devido, considerado este antes da
apropriação do crédito fiscal recebido por transferência:
a) a soma dos valores utilizados dos créditos fiscais, recebidos de cedentes
referidos na nota 01, b, e na nota 02, não poderá exceder
10% (dez por cento) do imposto devido;
b) a soma dos valores, o resultante da alínea acima e o dos créditos
fiscais utilizados recebidos de cedente referido na nota 01, a,
fica limitada a 15% (quinze por cento) do imposto devido.
ALTERAÇÃO nº 2.060 No inciso II do artigo 58, as alíneas
a a d da nota 01 passam a vigorar com a seguinte redação:
a) 100% (cem por cento) do valor da aquisição nos casos em que
o cedente do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior,
saídas de mercadorias cujo valor total não seja superior a 174.000
(cento e setenta e quatro mil) UPF-RS;
b) 75% (setenta e cinco por cento) do valor da aquisição nos casos
em que o cedente do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário
anterior, saídas de mercadorias cujo valor total seja superior a 174.000
(cento e setenta e quatro mil) e não exceda 1.740.000 (um milhão setecentos
e quarenta mil) UPF-RS;
c) 50% (cinqüenta por cento) do valor da aquisição nos casos
em que o cedente do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário
anterior, saídas de mercadorias cujo valor total seja superior a 1.740.000
(um milhão setecentos e quarenta mil) e não exceda 3.480.000 (três
milhões quatrocentos e oitenta mil) UPF-RS;
d) 40% (quarenta por cento) do valor da aquisição nos casos em que
o cedente do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior,
saídas de mercadorias cujo valor total seja superior a 3.480.000 (três
milhões quatrocentos e oitenta mil) e não exceda 6.960.000 (seis milhões
novecentos e sessenta mil) UPF-RS;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda)
ESCLARECIMENTO:
Relacionamos, a seguir, esclarecimentos a respeito das alterações
ora introduzidas no RICMS-RS:
ALTERAÇÃO 2.059 Estabelece que o contribuinte que receber
créditos fiscais de ICMS por transferência:
a) nos termos do Lv. I, artigo 58, parágrafo único, poderá, se
o cedente dos créditos for estabelecimento industrial dos setores coureiro-calçadista
ou moveleiro, usar o percentual de 15% como redutor máximo do imposto devido,
em substituição ao percentual de 10% aplicável aos recebimentos
de créditos de cedentes de outros setores;
b) nos termos do Lv. I, artigo 58, II, nota 01, e, de cedente de
crédito fiscal que tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas
de mercadorias em valor superior a 174.000.000 (cento e setenta e quatro milhões)
de UPF-RS, fica obrigado, doravante, ao limite de redução de 10% (dez
por cento) do imposto devido somente quando se tratar de cedente dos setores
combustíveis, energia elétrica ou petroquímica;
c) de cedentes que impliquem restrições de utilização diversas
para redução do imposto devido, deverá obedecer ao regramento
que especifica.
ALTERAÇÃO 2.060 Altera para UPF-RS os limites de valores
de saídas para enquadramento das empresas industriais que transferem créditos
fiscais para pagamento de fornecedores.
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