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Rio Grande do Sul

Decreto 44280/2006

04/02/2006 13:26:37

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DECRETO 44.280, DE 31-1-2006
(DO-RS DE 1-2-2006)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
DIFERIMENTO
Produtos Especificados – Responsabilidade
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à redução de base de cálculo na prestação de serviço de transporte intermunicipal de escolares, bem como ao diferimento do pagamento do imposto nas operações que relaciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos ao Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no artigo 4º da Lei nº 11.290, de 23 de dezembro de 1998, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO nº 2.069 – No inciso I do artigo 24 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
“I – 20% (vinte por cento), nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiros e de escolares, exceto o aéreo;”
Art. 2º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO nº 2.070 – Na alínea “a” do inciso II do artigo 54 do Livro I, é dada nova redação ao caput e à nota 01, conforme segue:
“a) no Apêndice XVII, itens V, XV, XXVI, XXIX, XXXI,  XXXIII e XXXIV;
Nota 01 – Os dispositivos mencionados referem-se a: produtos para uso na agropecuária (V); máquinas e equipamentos industriais destinados ao ativo permanente (XV); máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente de empresas de telecomunicação (XXVI); mercadorias destinadas a indústria que tenha por atividade a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou a construção de plataforma de exploração e produção de petróleo (XXIX); compostos químicos destinados à fabricação de fertilizantes líquidos (XXXI); compostos químicos destinados à fabricação de herbicidas e fungicidas (XXXIII); partes peças e componentes destinados à fabricação de vagões, locomotivas, máquinas e equipamentos ferroviários (XXXIV)."
ALTERAÇÃO nº 2.071 – No artigo 153 do Livro II, é dada nova redação à nota da alínea “b” do inciso VII, conforme segue:
“Nota – Nas hipóteses de diferimento parcial previstas nos artigos 1º-A e 1º-B do Livro  III, deverá constar nesta coluna apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento, combinando-se a redução de base de cálculo, se houver.”
ALTERAÇÃO nº 2.072 – No artigo 155 do Livro II, é dada nova redação à nota da alínea “b” do inciso V, conforme segue:
“Nota – Nas hipóteses de diferimento parcial previstas nos artigos 1º-A e 1º-B do Livro III, deverá constar nesta coluna apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento, considerando-se a redução da base de cálculo, se houver.
ALTERAÇÃO nº 2.073 – Fica acrescentada nota ao inciso III do artigo 1º-A do Livro III, com a seguinte redação:
“Nota – Este diferimento parcial não se aplica às operações beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no Livro I, artigo 23, XXX.”
ALTERAÇÃO nº 2.074 – Fica acrescentado o item XXXIV ao Apêndice XVII conforme segue:

Item

Mercadorias

“XXXIV

Partes, peças e componentes destinados à fabricação de vagões, locomotivas, máquinas e equipamentos ferroviários pelo estabelecimento importador, desde que:
Nota – Ver exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, artigo 54, II, “a”.
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionas – (SEDAI), com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou órgão técnico."

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à Alteração 2.069, a 24 de dezembro de 1998, e, quanto às Alterações 2.070, 2.071, 2.072, 2.073 a 2.074 a 1º de janeiro de 2006.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: Relacionamos, a seguir, esclarecimentos a respeito das alterações ora introduzidas no RICMS-RS:
– ALTERAÇÃO 2.069 – Regulamenta o dispositivo da Lei 8.820/89, que dispõe sobre a redução de base de cálculo para 20%, na prestação de serviço de transporte intermunicipal de escolares.
– ALTERAÇÃO 2.070 – Exclui a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido na importação de partes, peças e componentes destinados à fabricação de vagões, locomotivas, máquinas e equipamentos ferroviários.
– ALTERAÇÕES 2.071 e 2.072 – Efetuam ajustes técnicos nas obrigações acessórias relativas à escrituração de livros fiscais, adequando-as ao diferimento parcial do pagamento do ICMS previsto no RICMS, Lv. III, artigos 1º-A e 1º-B, quando houver redução de base de cálculo.
– ALTERAÇÃO 2.073 – Dispõe que o diferimento parcial das mercadorias do Apêndice II, Seção IV, Subseção III não se aplica quando a operação for beneficiada com a redução da base de cálculo nas operações com embalagens para mercadorias da cesta básica, prevista no Livro I, artigo 23, XXX.
– ALTERAÇÃO 2.074 – Acrescenta dispositivo que prevê o diferimento do pagamento do imposto nas importações de partes, peças e componentes destinados à fabricação de vagões, locomotivas, máquinas e equipamentos ferroviários.

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