Rio Grande do Sul
DECRETO
44.280, DE 31-1-2006
(DO-RS DE 1-2-2006)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
DIFERIMENTO
Produtos Especificados Responsabilidade
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à redução de base de
cálculo na prestação de serviço de transporte intermunicipal
de escolares, bem como ao diferimento do pagamento do imposto nas operações
que relaciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos ao Decreto 37.699, de 26-8-97
(Separata/97).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no artigo 4º da Lei nº 11.290,
de 23 de dezembro de 1998, fica introduzida a seguinte alteração no
Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO nº 2.069 No inciso I do artigo 24 passa
a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua
nota:
I 20% (vinte por cento), nas prestações de serviço
de transporte intermunicipal de passageiros e de escolares, exceto o aéreo;
Art. 2º Ficam introduzidas as seguintes alterações no
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO nº 2.070 Na alínea a do
inciso II do artigo 54 do Livro I, é dada nova redação ao caput
e à nota 01, conforme segue:
a) no Apêndice XVII, itens V, XV, XXVI, XXIX, XXXI, XXXIII
e XXXIV;
Nota 01 Os dispositivos mencionados referem-se a: produtos para uso na
agropecuária (V); máquinas e equipamentos industriais destinados ao
ativo permanente (XV); máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente
de empresas de telecomunicação (XXVI); mercadorias destinadas a indústria
que tenha por atividade a construção ou reparo de navios mercantes
de grande porte ou a construção de plataforma de exploração
e produção de petróleo (XXIX); compostos químicos destinados
à fabricação de fertilizantes líquidos (XXXI); compostos
químicos destinados à fabricação de herbicidas e fungicidas
(XXXIII); partes peças e componentes destinados à fabricação
de vagões, locomotivas, máquinas e equipamentos ferroviários
(XXXIV)."
ALTERAÇÃO nº 2.071 No artigo 153 do Livro II, é dada
nova redação à nota da alínea b do inciso VII,
conforme segue:
Nota Nas hipóteses de diferimento parcial previstas nos artigos
1º-A e 1º-B do Livro III, deverá constar nesta coluna apenas
a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento, combinando-se
a redução de base de cálculo, se houver.
ALTERAÇÃO nº 2.072 No artigo 155 do Livro II, é dada
nova redação à nota da alínea b do inciso V,
conforme segue:
Nota Nas hipóteses de diferimento parcial previstas nos artigos
1º-A e 1º-B do Livro III, deverá constar nesta coluna apenas
a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento, considerando-se
a redução da base de cálculo, se houver.
ALTERAÇÃO nº 2.073 Fica acrescentada nota ao inciso III
do artigo 1º-A do Livro III, com a seguinte redação:
Nota Este diferimento parcial não se aplica às operações
beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no Livro
I, artigo 23, XXX.
ALTERAÇÃO nº 2.074 Fica acrescentado o item XXXIV ao Apêndice
XVII conforme segue:
Item |
Mercadorias |
XXXIV |
Partes, peças e componentes destinados à fabricação
de vagões, locomotivas, máquinas e equipamentos ferroviários
pelo estabelecimento importador, desde que: |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à Alteração
2.069, a 24 de dezembro de 1998, e, quanto às Alterações 2.070,
2.071, 2.072, 2.073 a 2.074 a 1º de janeiro de 2006.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda)
ESCLARECIMENTO:
Relacionamos, a seguir, esclarecimentos a respeito das alterações
ora introduzidas no RICMS-RS:
ALTERAÇÃO 2.069 Regulamenta o dispositivo da Lei 8.820/89,
que dispõe sobre a redução de base de cálculo para 20%,
na prestação de serviço de transporte intermunicipal de escolares.
ALTERAÇÃO 2.070 Exclui a responsabilidade pelo pagamento
do imposto diferido na importação de partes, peças e componentes
destinados à fabricação de vagões, locomotivas, máquinas
e equipamentos ferroviários.
ALTERAÇÕES 2.071 e 2.072 Efetuam ajustes técnicos
nas obrigações acessórias relativas à escrituração
de livros fiscais, adequando-as ao diferimento parcial do pagamento do ICMS
previsto no RICMS, Lv. III, artigos 1º-A e 1º-B, quando houver redução
de base de cálculo.
ALTERAÇÃO 2.073 Dispõe que o diferimento parcial
das mercadorias do Apêndice II, Seção IV, Subseção
III não se aplica quando a operação for beneficiada com a redução
da base de cálculo nas operações com embalagens para mercadorias
da cesta básica, prevista no Livro I, artigo 23, XXX.
ALTERAÇÃO 2.074 Acrescenta dispositivo que prevê
o diferimento do pagamento do imposto nas importações de partes, peças
e componentes destinados à fabricação de vagões, locomotivas,
máquinas e equipamentos ferroviários.
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