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Rio Grande do Sul

Decreto 44279/2006

04/02/2006 13:26:38

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DECRETO 44.279, DE 31-1-2006
(DO-RS DE 1-2-2006)

ICMS
CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL
Alteração das Normas
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Material de Construção – Produto Farmacêutico – Sorvete
VEÍCULOS
Substituição Tributária

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à substituição tributária nas operações com veículos, produtos farmacêuticos, sorvetes e material de construção, bem como à adesão do Estado de Goiás às disposições relativas às operações com mercadoria remetida em consignação industrial, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 60/2005, publicado no Diário Oficial da União de 5-7-2005, ficam introduzidas as seguintes Alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO nº 2.061 – No artigo 119, a alínea “a” da nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) veículos de quatro rodas – Convs. ICMS 132, 143 e 148/92; 01 e 87/93; 44, 52, 88 e 163/94; 37 e 52/95; 39, 45 e 83/96; 129/97; 23, 29, 67, 97 e 125/98; 02, 26, 50 e 71/99; 72/2000; 81/2001; 60/2005 e Ato COTEPE/ICMS nº 74/98;”
ALTERAÇÃO nº 2.062 – No artigo 123, fica acrescentada a nota 03 ao inciso I com a seguinte redação:
“Nota 03 – O estabelecimento substituto deverá remeter para o endereço eletrônico do Núcleo de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior da Delegacia da Fazenda Estadual de Porto Alegre da Receita Estadual [email protected]:
a) a tabela dos preços sugeridos ao público, em até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços;
b) a tabela dos preços sugeridos ao público que vigoraram no período de 1º de janeiro de 2000 até 4 de julho de 2005, até 30 de setembro de 2005.”
Art. 2º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 81/2005, publicado no Diário Oficial da União de 5-7-2005, e no Despacho CONFAZ nº 20/2005, publicado no Diário Oficial da União de 10-6-2005, fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO nº 2.063 – No artigo 104, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Nota 01 – As Unidades da Federação referidas no caput são: todas as Unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, MG, PR, RJ, RR e SP.
“Nota 02 – Fundamento legal: Convs. ICMS 76 e 99/94; 4 e 51/95; 25 e 79/96; 147/2002; 78, 100, 143 e 144/2003; 68, 83 e 145/2004; 14, 47 e 81/2005; Atos COTEPE ICMS 15/97; 100/99; Despachos 14/99; 10 e 29/2000; 5/2001; 12/2002; 19/2003; 8/2004; 3 e 20/2005.”
Art. 3º – Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 11-7-2005, ficam introduzidas as seguintes Alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
I – Protocolo ICMS 21/2005:
ALTERAÇÃO nº 2.064 – No artigo 62-A do Livro II, a alínea “b” da nota 02 do caput passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) aplicam-se às saídas interestaduais em que os destinatários estejam localizados nas seguintes Unidades da Federação: AL, BA, CE, ES, GO, MA, MG, PB, PE, PR, RJ, RN, SC, SE e SP.”
II – Protocolo ICMS 22/2005:
ALTERAÇÃO nº 2.065 – Na tabela do artigo 5º do Livro III, o item XVI passa a vigorar com a seguinte redação:

Item

Mercadoria

Ocorre Responsabilidade nas Operações
que Destinem Mercadorias às Seguintes Unidades da Federação

Embasamento Legal Específico

“XVI

Sorvetes

AC, AP, BA, CE, DF, ES, MS, PA, PB, PE, PI, RN, RO, SC, SE e TO

Prots. ICMS 45/91; 13/93; 16/95; 22/97; 1, 14, 16 e 28/99; 22/2000; 12 e 20/2001; 4, 23, 42 e 52/2004; 22/2005”

ALTERAÇÃO nº 2.066 – No artigo 160 do Livro III, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Nota 01 – As Unidades da Federação referidas no caput são: AC, AP, BA, CE, DF, ES, MS, PA, PB, PE, PI, RN, RO, SC, SE e TO.
Nota 02 – Fundamento legal: Prots. ICMS 45/91; 13/93; 16/95; 22/97; 1, 14, 16 e 28/99; 22/2000; 12 e 20/2001; 4, 23, 42 e 52/2004; 22/2005.”
III – Protocolo ICMS 25/2005:
ALTERAÇÃO nº 2.067 – Na tabela do artigo 5º do Livro III, o item VII passa a vigorar com a seguinte redação:

Item

Mercadoria

Ocorre Responsabilidade nas Operações que Destinem Mercadorias às Seguintes Unidades da Federação

Embasamento Legal Específico

“VII

Telhas, cumeeiras e caixas d´água

AC, AP, CE, DF, ES, GO, MG, MS, MT, PA, RJ, RR, SC, SE e TO

Prots. ICMS 32, 42 e 44/92; 14, 38, 39 e 40/93; 19/94; 25, 31, 32 e 41/98; 20 e 42/2000; 7 e 15/2001; 38 e 44/02; 25/2005”

ALTERAÇÃO nº 2.068 – No artigo 112 do Livro III, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Nota 01 – As Unidades da Federação referidas neste artigo são: CE, DF, ES, GO, MG, MS, MT, PA, PR, RJ, RR, SC, SE, SP e TO.
Nota 02 – Fundamento legal: Prots. ICMS 32, 42 e 44/92; 14, 38, 39 e 40/93; 19/94; 25, 31, 32 e 41/98; 20 e 42/2000; 38 e 44/2002; 25/2005.”
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto à Alteração nº 2.063, a 8 de junho de 2005, quanto às Alterações nos 2.061 e 2.062, a 5 de julho de 2005, quanto às Alterações nos 2.064, 2.067 e 2.068, a 11 de julho de 2005, e quanto às Alterações nos 2.065 e 2.066, a 1º de setembro de 2005.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: Relacionamos, a seguir, esclarecimentos a respeito das Alterações ora introduzidas no RICMS-RS:
– Alterações – Passa a exigir do substituto tributário de veículos automotores:
a) a tabela dos preços sugeridos ao público, em até 10 dias após qualquer alteração de preços.
b) a tabela dos preços sugeridos ao público que vigoraram no período de 1º de janeiro de 2000 até 4 de julho de 2005, até 30 de setembro de 2005.
– ALTERAÇÃO 2.063 – Exclui da substituição tributária as operações com produtos farmacêuticos originadas do Estado do Paraná.
– ALTERAÇÃO 2.064 – Adesão do Estado de Goiás às disposições relativas às operações com mercadorias remetidas em consignação industrial.
– ALTERAÇÕES 2.065 e 2.066 – Exclui os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo da substituição tributária com sorvetes.
– ALTERAÇÕES 2.067 e 2.068 – Adesão do Estado de Roraima à substituição tributária com telhas, cumeeiras e caixas d’água.

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