Rio Grande do Sul
DECRETO
44.277, DE 26-1-2006
(DO-RS DE 27-1-2006)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível Medicamento
Fixa
os prazos, relativamente ao ano de 2005, para a entrega em meio eletrônico
das informações relativas às operações interestaduais
com combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha
sido retido anteriormente e com álcool etílico anidro combustível,
bem como efetua ajuste técnico em dispositivos que tratam da substituição
tributária em operações com medicamentos, nas condições
que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97
(Separata/97).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 33/2005,
publicado no Diário Oficial da União de 5-4-2005, e no Ato COTEPE/ICMS
15/2005, publicado no Diário Oficial da União de 6-4-2005, ficam introduzidas
as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97;
ALTERAÇÃO nº 2049 Na tabela do artigo 5º, ficam incluídos
o Conv. ICMS 33/2005 e o Ato COTEPE/ICMS 15/2005 na coluna Embasamento
Legal Específico do item IV.
ALTERAÇÃO nº 2050 No artigo 131, a nota 01 do caput
passa a vigorar com a seguinte redação:
Nota 1 A substituição tributária a que se refere
este artigo ocorre tanto nas operações internas quanto nas interestaduais
e está fundamentada nos Convs. ICMS 105/92; 111 e 112/93; 6 e 154/94; 85
e 126/95; 28 e 111/96; 3, 31, 52, 53, 63, 80, 128 e 130/97; 17, 31, 37, 71,
80 e 82/98; 3, 27, 46, 72, 73, 83, 84 e 85/99; 21, 37, 48 e 53/2000; 26, 28,
138 e 139/2001; 5, 54, 59, 84, 85, 91, 103, 121, 122, 140, 148 e 156/2002; 6,
38, 49, 72, 107 e 108/2003; 5, 64 e 101/2004; 33 e 78/2005; Atos COTEPE/ICMS
47/2003; 15/2005.
ALTERAÇÃO nº 2051 No artigo 140, o caput do inciso
III passa a vigorar com a seguinte redação:
III transmitir as informações no formato do arquivo gerado
pelo programa, por transmissão eletrônica de dados e, relativamente
ao ano de 2005, nos prazos previstos no Ato COTEPE/ICMS 15/2005:
ALTERAÇÃO nº 2052 No artigo 141, o caput do inciso
III passa a vigorar com a seguinte redação:
III transmitir as informações no formato do arquivo gerado
pelo programa, por transmissão eletrônica de dados e, relativamente
ao ano de 2005, nos prazos previstos no Ato COTEPE/ICMS 15/2005:
ALTERAÇÃO nº 2053 No artigo 141-A, o caput do inciso
III passa a vigorar com a seguinte redação:
III transmitir as informações no formato do arquivo gerado
pelo programa, por transmissão eletrônica de dados e, relativamente
ao ano de 2005, nos prazos previstos no Ato COTEPE/ICMS 15/2005:
ALTERAÇÃO nº 2054 No artigo 142, o caput do inciso
IV passa a vigorar com a seguinte redação:
IV transmitir as informações citadas no inciso anterior,
por transmissão eletrônica de dados e, relativamente ao ano de 2005,
nos prazos previstos no Ato COTEPE/ICMS 15/2005:
ALTERAÇÃO nº 2055 No artigo 143-A, o caput do inciso
II passa a vigorar com a seguinte redação:
II entregar as informações relativas a essas operações,
relativamente ao ano de 2005, nos prazos previstos no Ato COTEPE/ICMS 15/2005:
Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 47/2005,
publicado no Diário Oficial da União de 5-4-2005, ficam introduzidas
as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO nº 2056 Na tabela do artigo 5º, ficam incluídos
o Conv. ICMS 47/2005 na coluna Embasamento Legal Específico
do item VI.
ALTERAÇÃO nº 2057 No artigo 104, a nota 2 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Nota 2 Fundamento legal: Convs. ICMS 76 E 99/94; 4 e 51/95; 25
e 79/96; 147/2002; 78, 100, 143 e 144/2003; 68, 83, e 145/2004; 14 e 47/2005;
Atos COTEPE/ICMS 15/97; 100/99; Despachos 14/99; 10 e 29/2000; 5/2001; 12/2002;
19/2003; 8/2004; 3/2005.
ALTERAÇÃO nº 2058 No artigo 105, é dada nova redação
às alíneas a, b e c do inciso
II, conforme segue:
a) em se tratando de produtos classificados nas posições 3002,
exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90, 3003, exceto no código
3003.90.56, e 3004, exceto no código 3004.90.46, nas subposições
3306.10, 3306.20 e 3306.90 e nos códigos 3005.10.10, 3006.60.00 e 9603.21.00,
todos da NBM/SH-NCM, 33,05% (trinta e três inteiros e cinco centésimos
por cento), nas operações internas, e 41,06% (quarenta e um inteiros
e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais;
b) em se tratando de produtos classificados nas posições 3002, exceto
nas subposições 3002.30 e 3002.90, 3003, exceto no código 3003.90.56,
e 3004, exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10, 3006.60.00,
todos da NBM/SH-NCM, quando beneficiados com a outorga do crédito para
o PIS/PASEP e para a COFINS previsto no artigo 3º da Lei Federal nº
10.147/2000, 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos
por cento), nas operações internas, e 46,56% (quarenta e seis inteiros
e cinqüenta e seis centésimos por cento), nas operações
interestaduais;
c) em se tratando de produtos relacionados no Apêndice II, Seção
III, item VI, exceto aqueles de que tratam as alíneas anteriores desde
que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições
previstas no inciso I do caput do artigo 1º da Lei Federal nº
10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo, 41,34% (quarenta
e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações
internas, e 49,86% (quarenta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos
por cento), nas operações interestaduais.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nos
2049 a 2055, a 5 de abril de 2005, e quanto às alterações nos
2056 a 2058, a 1º de maio de 2005.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda)
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