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Rio Grande do Sul

Decreto 44277/2006

04/02/2006 13:26:41

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DECRETO 44.277, DE 26-1-2006
(DO-RS DE 27-1-2006)

ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível – Medicamento

Fixa os prazos, relativamente ao ano de 2005, para a entrega em meio eletrônico das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente e com álcool etílico anidro combustível, bem como efetua ajuste técnico em dispositivos que tratam da substituição tributária em operações com medicamentos, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 33/2005, publicado no Diário Oficial da União de 5-4-2005, e no Ato COTEPE/ICMS 15/2005, publicado no Diário Oficial da União de 6-4-2005, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97;
ALTERAÇÃO nº 2049 – Na tabela do artigo 5º, ficam incluídos o Conv. ICMS 33/2005 e o Ato COTEPE/ICMS 15/2005 na coluna “Embasamento Legal Específico” do item IV.
ALTERAÇÃO nº 2050 – No artigo 131, a nota 01 do caput passa a vigorar com a seguinte redação:
“Nota 1 – A substituição tributária a que se refere este artigo ocorre tanto nas operações internas quanto nas interestaduais e está fundamentada nos Convs. ICMS 105/92; 111 e 112/93; 6 e 154/94; 85 e 126/95; 28 e 111/96; 3, 31, 52, 53, 63, 80, 128 e 130/97; 17, 31, 37, 71, 80 e 82/98; 3, 27, 46, 72, 73, 83, 84 e 85/99; 21, 37, 48 e 53/2000; 26, 28, 138 e 139/2001; 5, 54, 59, 84, 85, 91, 103, 121, 122, 140, 148 e 156/2002; 6, 38, 49, 72, 107 e 108/2003; 5, 64 e 101/2004; 33 e 78/2005; Atos COTEPE/ICMS 47/2003; 15/2005.”
ALTERAÇÃO nº 2051 – No artigo 140, o caput do inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – transmitir as informações no formato do arquivo gerado pelo programa, por transmissão eletrônica de dados e, relativamente ao ano de 2005, nos prazos previstos no Ato COTEPE/ICMS 15/2005:”
ALTERAÇÃO nº 2052 – No artigo 141, o caput do inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – transmitir as informações no formato do arquivo gerado pelo programa, por transmissão eletrônica de dados e, relativamente ao ano de 2005, nos prazos previstos no Ato COTEPE/ICMS 15/2005:”
ALTERAÇÃO nº 2053 – No artigo 141-A, o caput do inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – transmitir as informações no formato do arquivo gerado pelo programa, por transmissão eletrônica de dados e, relativamente ao ano de 2005, nos prazos previstos no Ato COTEPE/ICMS 15/2005:”
ALTERAÇÃO nº 2054 – No artigo 142, o caput do inciso IV passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV – transmitir as informações citadas no inciso anterior, por transmissão eletrônica de dados e, relativamente ao ano de 2005, nos prazos previstos no Ato COTEPE/ICMS 15/2005:”
ALTERAÇÃO nº 2055 – No artigo 143-A, o caput do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – entregar as informações relativas a essas operações, relativamente ao ano de 2005, nos prazos previstos no Ato COTEPE/ICMS 15/2005:”
Art. 2º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 47/2005, publicado no Diário Oficial da União de 5-4-2005, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO nº 2056 – Na tabela do artigo 5º, ficam incluídos o Conv. ICMS 47/2005 na coluna “Embasamento Legal Específico” do item VI.
ALTERAÇÃO nº 2057 – No artigo 104, a nota 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Nota 2 – Fundamento legal: Convs. ICMS 76 E 99/94; 4 e 51/95; 25 e 79/96; 147/2002; 78, 100, 143 e 144/2003; 68, 83, e 145/2004; 14 e 47/2005; Atos COTEPE/ICMS 15/97; 100/99; Despachos 14/99; 10 e 29/2000; 5/2001; 12/2002; 19/2003; 8/2004; 3/2005.”
ALTERAÇÃO nº 2058 – No artigo 105, é dada nova redação às alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II, conforme segue:
“a) em se tratando de produtos classificados nas posições 3002, exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90, 3003, exceto no código 3003.90.56, e 3004, exceto no código 3004.90.46, nas subposições 3306.10, 3306.20 e 3306.90 e nos códigos 3005.10.10, 3006.60.00 e 9603.21.00, todos da NBM/SH-NCM, 33,05% (trinta e três inteiros e cinco centésimos por cento), nas operações internas, e 41,06% (quarenta e um inteiros e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais;
b) em se tratando de produtos classificados nas posições 3002, exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90, 3003, exceto no código 3003.90.56, e 3004, exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10, 3006.60.00, todos da NBM/SH-NCM, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e para a COFINS previsto no artigo 3º da Lei Federal nº 10.147/2000, 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas operações internas, e 46,56% (quarenta e seis inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais;
c) em se tratando de produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, exceto aqueles de que tratam as alíneas anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do artigo 1º da Lei Federal nº 10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo, 41,34% (quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações internas, e 49,86% (quarenta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nos 2049 a 2055, a 5 de abril de 2005, e quanto às alterações nos 2056 a 2058, a 1º de maio de 2005.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

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