Rio Grande do Sul
DECRETO
44.285, DE 1-2-2006
(DO-RS DE 3-2-2006)
ICMS
CADASTRO
Cancelamento de Inscrição
CRÉDITO
Soja
REGULAMENTO
Alteração
Permite
o cancelamento da inscrição no CGC/TE do contribuinte que descumprir
as normas da ANP, bem como prorroga, para 30-6-2006, o prazo para que os estabelecimentos
industriais beneficiadores de soja encaminhem solicitação para
a assinatura de Termo de Acordo com o Estado, objetivando o benefício
do crédito presumido de ICMS.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699,
de 26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo
82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no artigo 1º da Lei nº 12.336,
de 5-10-2005, que modificou a Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida
a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.083 – No artigo 6º do Livro II,
o parágrafo único passa a ser § 2º e ficam acrescentados
o inciso V e o § 1º com a seguinte redação:
“V – adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados
de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis,
álcool etílico hidratado carburante, álcool anidro e demais
combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações
estabelecidas pelo órgão competente.”
§ 1º – A desconformidade referida no inciso V será apurada
e comprovada por meio de laudo elaborado pela ANP ou por entidade por ela credenciada
ou com ela conveniada.”
Art. 2º – Fica introduzida a seguinte alteração no
Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.084 – No artigo 32, a nota 01 do inciso
XLIV passa a vigorar com a seguinte redação:
“Nota 01 – Este crédito fiscal fica condicionado a que o
contribuinte encaminhe solicitação, até 30 de junho de
2006, objetivando a assinatura de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande
do Sul que contemple programa de investimentos aprovado pela Secretaria do Desenvolvimento
e dos Assuntos Internacionais, contendo um cronograma da realização
dos investimentos, previsão de incremento no beneficiamento de soja,
compromisso de geração de empregos, relação dos
estabelecimentos beneficiados e outros compromissos firmados pela empresa.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci
Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)
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