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IPI/Importação e Exportação

Decreto 5691/2006

11/02/2006 12:58:39

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DECRETO 5.691, DE 3-2-2006
(DO-U DE 6-2-2006)

IMPORTAÇÃO
COFINS – PIS/PASEP
Suspensão – Zona Franca de Manaus – ZFM

Suspende a cobrança da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidente na importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em Anexo, de acordo com a classificação na TIPI, destinados ao Ativo Imobilizado de empresa importadora localizada na Zona Franca de Manaus.
Revogação do Decreto 5.628, de 22-12-2005 (Informativo 52/2005).

DESTAQUES

  • Bens devem ser utilizados na produção de MP, PI e ME que posteriormente serão utilizados por indústria localizada na Zona Franca de Manaus com projeto aprovado na SUFRAMA

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 50 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, e no artigo 14 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, DECRETA:
Art.1º – Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação para bens novos destinados à incorporação ao ativo imobilizado de pessoa jurídica importadora estabelecida na Zona Franca de Manaus.
Parágrafo único – A suspensão de que trata o caput aplica-se somente quando a pessoa jurídica:
I – importar máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, classificados nos códigos da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002, relacionados no Anexo deste Decreto; e
II – utilizar os bens de que trata o inciso I na produção de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados ao emprego em processo de industrialização por pessoa jurídica que esteja instalada na Zona Franca de Manaus e que possua projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA).
Art. 2o – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o – Fica revogado o Decreto no 5.628, de 22 de dezembro de 2005. (Luiz Inácio Lula da Silva; Antonio Palocci Filho)

ANEXO

8405.10.00

8431.39.00

8462.29.00

8480.49.10

9024.10.20

8412.29.00

8439.10.00

8462.39.90

8480.49.90

9024.80.20

8412.39.00

8439.20.00

8462.41.00

8480.60.00

9024.80.90

8412.90.80

8439.30.10

8462.49.00

8480.71.00

9025.80.00

8413.50.10

8439.91.00

8462.91.99

8480.79.00

9026.10.19

8413.50.90

8439.99.10

8462.99.90

8501.32.10

9026.10.29

8413.60.11

8439.99.90

8463.30.00

8501.33.10

9026.20.90

8413.60.90

8440.10.90

8465.94.00

8501.52.90

9026.80.00

8413.70.90

8441.10.90

8467.29.92

8502.13.90

9027.10.00

8413.81.00

8441.40.00

8467.99.00

8503.00.10

9027.20.11

8413.91.00

8441.80.00

8468.20.00

8503.00.90

9027.20.12

8414.10.00

8441.90.00

8468.80.90

8504.32.11

9027.30.11

8414.80.19

8442.10.00

8468.90.90

8504.32.21

9027.30.19

8414.80.31

8442.30.00

8471.30.90

8504.33.00

9027.30.20

8414.90.10

8442.40.10

8471.50.10

8504.34.00

9027.80.90

8414.90.39

8443.19.29

8471.50.20

8504.40.29

9030.10.90

8417.10.10

8443.19.90

8471.60.22

8504.40.30

9030.20.10

8417.80.90

8443.30.00

8471.60.23

8504.40.40

9030.20.21

8417.90.00

8443.51.00

8471.60.53

8504.40.50

9030.20.29

8418.69.99

8443.59.10

8471.60.72

8514.10.10

9030.31.00

8419.39.00

8443.59.90

8471.60.91

8514.10.90

9030.39.11

8419.50.90

8443.60.10

8471.60.99

8514.20.19

9030.39.19

8419.89.20

8443.60.90

8471.80.19

8514.30.90

9030.39.90

8419.89.40

8443.90.10

8471.90.12

8514.90.00

9030.40.90

8420.10.00

8443.90.90

8471.90.14

8515.11.00

9030.82.10

8420.10.90

8444.00.20

8471.90.19

8515.19.00

9030.83.10

8421.21.00

8451.30.00

8473.30.11

8515.21.00

9030.83.20

8421.29.90

8452.21.20

8473.30.25

8515.31.90

9030.83.30

8421.39.90

8456.10.11

8473.30.50

8515.39.00

9030.83.90

8421.99.10

8456.10.19

8477.10.11

8515.80.90

9030.89.20

8422.30.10

8456.10.90

8477.10.19

8515.90.00

9030.89.30

8422.30.29

8456.20.90

8477.10.21

8525.20.41

9030.89.90

8422.40.90

8457.10.00

8477.10.29

8525.40.90

9030.89.99

8422.90.90

8457.20.10

8477.10.91

8536.90.90

9030.90.30

8423.81.90

8457.30.10

8477.10.99

8540.20.20

9030.90.40

8424.89.90

8458.11.99

8477.40.10

8543.20.00

9031.10.00

8424.90.90

8458.91.00

8477.59.19

8543.89.19

9031.30.00

8425.19.90

8458.99.00

8477.59.90

8543.89.99

9031.49.90

8427.10.19

8459.21.99

8477.80.00

8543.90.10

9031.80.11

8427.10.90

8459.29.00

8477.80.90

8543.90.90

9031.80.20

8427.20.90

8459.51.00

8477.90.00

9010.50.10

9031.80.99

8427.90.00

8459.61.00

8479.50.00

9010.50.90

9032.89.81

8428.10.00

8459.70.00

8479.81.00

9011.10.00

9032.89.82

8428.20.90

8460.19.00

8479.81.90

9011.80.90

9032.89.83

8428.33.00

8460.21.00

8479.82.10

9012.10.90

9032.89.84

8428.39.10

8460.31.00

8479.82.90

9017.20.00

9032.89.89

8428.39.20

8460.90.90

8479.89.11

9017.30.10

9032.89.90

8428.39.90

8461.50.10

8479.89.12

9017.30.20

  

8428.90.20

8461.50.20

8479.89.99

9017.30.90

  

8428.90.90

8462.10.11

8479.90.90

9017.80.90

  

8431.31.10

8462.10.90

8480.30.00

9022.19.99

  

8431.31.90

8462.21.00

8480.41.00

9022.30.00

  

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