Espírito Santo
DECRETO
1.627-R, DE 7-2-2006
(DO-ES DE 8-2-2006)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Insumo Agropecuário – Redução
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E
PRESTAÇÕES – CFOP – REGULAMENTO
Alteração
ISENÇÃO
Produtos Especificados – Táxi
REGIME ESPECIAL
Cancelamento –
Remessas de Celulose e Papel
com Destino a Áreas Portuárias
Modifica o Regulamento do ICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R/2002, relativamente à isenção, à redução de base de cálculo, a novos Códigos Fiscais de Operações e Prestações e aos regimes especiais especificados, com efeitos nas datas que menciona.
DESTAQUES
• Incorpora regras aprovadas em Convênios e ProtocolosO
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito
Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 5º:
“Art. 5º – (...)
(...)
XXV – recebimento do exterior, por importações realizadas
pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério
da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos,
CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de sua unidades, dos produtos imunobiológicos,
kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados no Anexo Único
do Convênio ICMS 95/98, destinados às campanhas de vacinação
e de combate à dengue, à malária e à febre amarela
e outros agravos, promovidas pelo governo federal (Convênios ICMS 95/98
e 147/2005);
(...)
LXXVI – saídas, até 30 de novembro de 2006, promovidas pelos
estabelecimentos fabricantes, e, até 31 de dezembro de 2006, por seus
revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor
até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas
profissionais, não se exigindo, em ambas as hipóteses, a anulação
do crédito relativo às respectivas entradas, observado o seguinte
(Convênios ICMS 38/2001 e 143/2005):
(...)
d) (...)
(...)
2. encaminhe, mensalmente, à Gerência Fiscal, juntamente com a
primeira via da declaração a que se refere a alínea ‘a’,
4.1, informações relativas ao domicílio do adquirente e
seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF), número, série e data da Nota Fiscal emitida e os dados
identificadores do veículo vendido; e
(...)
CXIII – até 30 de setembro de 2010, operações com
mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas
relativas, destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização
das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo
dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações
ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas
pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) (Convênios ICMS 79/2005
e 132/2005);
(...)”(NR)
II – o artigo 70:
“Art. 70 – (...)
(...)
VIII – até 30 de abril de 2008, em trinta por cento, nas saídas
interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a
anulação do crédito relativo à aquisição
dos produtos (Convênios ICMS 100/97 e 150/2005):
a) farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas
e seus farelos, quando destinados à alimentação animal
ou ao emprego na fabricação de ração animal;
(...)
d) aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal
ou ao emprego na fabricação de ração animal;
(...)
XII – até 31 de dezembro de 2007, nas operações com
os seguintes produtos da indústria aeronáutica, de forma que a
carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado
o disposto no § 1º (Convênios ICMS 75/91 e 139/2005):
(...)
XXXIX – até 30 de abril de 2006, de quarenta e cinco por cento,
nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor,
com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros
créditos relacionados com a atividade de produção do novilho
precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/2004 e 139/2005):
(...)
XL – até 30 de abril de 2006, nas saídas internas e interestaduais
de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas
pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária
efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios
ICMS 153/2004 e 139/2005):
(...)” (NR)
III – o artigo 534-B:
“Art. 534-B – (...)
(...)
II – operações com madeira de eucalipto destinada à
produção de celulose e papel; e
(...)” (NR)
IV – o artigo 534-G:
“Art. 534-G – (...)
§ 1º – (...)
(...)
III – as empresas credenciadas, opcionalmente, poderão emitir e
imprimir o documento previsto no caput, em papel off-set, com gramatura de 75
g/m2, tamanho A4 ou A5, e usar séries distintas para determinadas operações.
(...)” (NR)
V – o artigo 713-D:
“Art. 713-D – (...)
(...)
V – na coluna “Observações”:
a) o nome do volume do arquivo Mestre de Documento Fiscal e a respectiva chave
de codificação digital, calculada com base em todas as informações
dos documentos fiscais contidos no volume;
b) resumo com os somatórios dos valores negativos agrupados por espécie,
de natureza meramente financeira, que reduzem o valor contábil da prestação
ou da operação e não tenham repercussão tributária;
e
c) resumo, por Unidade da Federação, com o somatório dos
valores de base de cálculo do imposto e valores do imposto retidos antecipadamente
por substituição tributária.
(...)” (NR)
Art. 2º – O Título II do RICMS/ES fica acrescido dos Capítulos
XLII-B e XLIIC, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO
XLII-B
DAS OPERAÇÕES COM MINÉRIO DE FERRO E PELOTAS
Art.
534-N – Fica concedido regime especial para cumprimento de obrigações
acessórias às empresas indicadas no Anexo I do Protocolo ICMS
44/2005, em relação às operações internas
e interestaduais com minério de ferro e pelotas, realizadas nos territórios
do Estado de Minas Gerais e deste Estado, hipótese em que o respectivo
transporte poderá ser acobertado por Tíquete de Balança,
conforme modelo constante do Anexo II do Protocolo ICMS 44/2005.
§ 1º – O tíquete de balança deverá:
I – ser confeccionado mediante AIDF, que deverá ser solicitada
na forma do artigo 647, § 1º;
II – ser simultaneamente emitido e impresso pelas empresas credenciadas,
na condição de impressor autônomo, observado o disposto
no Convênio ICMS 58/95, podendo, alternativamente, ser utilizado papel
off-set, com gramatura de 75 g/m2, tamanho A4, hipótese em que será
dispensada a utilização do formulário de segurança;
III – conter a expressão “Regime Especial – Protocolo
ICMS 44/2005”;
IV – ser impresso em três vias, que terão a seguinte destinação:
a) a primeira via acobertará o transporte da mercadoria e será
entregue ao destinatário;
b) a segunda via acompanhará o transporte da mercadoria e será
entregue ao Fisco de origem, quando solicitada;
c) a terceira via será arquivada pelo emitente; e
V – conter numeração, em todas as vias, em ordem crescente
de 000.001 a 999.999.
§ 2º – A empresa relacionada no Anexo I do Protocolo ICMS 44/2005,
situada neste Estado, credenciada na forma do artigo 534-R, fica autorizada
a centralizar a impressão e emissão dos tíquetes de balança.
§ 3º – Havendo necessidade de utilizar mais de uma impressora
na mesma empresa, tal circunstância deverá ser consignada no livro
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência,
com a indicação de elementos que permitam a identificação
de cada equipamento.
Art. 534-O – As empresas credenciadas ficam autorizadas a instalar impressora
para emissão de Notas Fiscais ou tíquetes de balança, devendo
o local de instalação ser informado à Gerência Fiscal,
desde que atendidos os requisitos para utilização previstos neste
Regulamento.
Art. 534-P – Na impossibilidade de uso do sistema informatizado, a empresa
credenciada que efetuar a emissão de tíquete de balança
deverá emiti-lo manualmente e inseri-lo no sistema, imediatamente após
sanar o impedimento.
Parágrafo único – Para os efeitos do caput, a empresa credenciada
deverá manter blocos para emissão manual, a título de estoque
de segurança, em série distinta e numeração própria.
Art. 534-Q – A empresa credenciada que optar pela utilização
do tíquete de balança deverá:
I – ao final de cada período de apuração, emitir
Nota Fiscal distinta para cada destinatário, englobando as saídas
realizadas no período, da qual constará o número dos tíquetes
de balança que lhe deram origem e a expressão “Regime Especial
– Protocolo ICMS 44/2005”;
II – manter em arquivo os tíquetes de balança emitidos,
pelo mesmo período estabelecido na legislação tributária
para os demais documentos fiscais, não sendo exigido o seu lançamento
nos livros fiscais; e
III – apresentar à Gerência Fiscal, até o dia 15 de
cada mês, arquivo magnético contendo demonstrativo do qual conste
a relação dos tíquetes de balança e das correspondentes
Notas Fiscais, emitidos no mês imediatamente anterior, indicando os respectivos
números, valores, especificações, quantidades e datas de
emissão.
§ 1º – As operações realizadas no último
dia do período de apuração que não puderem ser incluídas
na Nota Fiscal constante do inciso I poderão ser incluídas na
Nota Fiscal a ser emitida no mês posterior.
§ 2º – O arquivo magnético a que se refere o inciso III
deverá ser entregue por meio da internet, atendidas as especificações
contidas em software validador disponibilizado no endereço www.sefaz.es.gov.br.
Art. 534-R – As empresas indicadas no Anexo I do Protocolo ICMS 44/2005,
localizadas neste Estado, para utilizarem-se do regime especial, deverão
credenciar-se junto a SEFAZ, mediante requerimento dirigido à Gerência
Fiscal.
§ 1º – O requerimento de que trata o caput:
I – deverá ser instruído com o ato constitutivo da empresa,
documento de arrecadação comprovando o pagamento da respectiva
taxa e, sendo o caso, a procuração; e
II – será indeferido de plano, se verificada situação
irregular da requerente perante o Fisco;
§ 2º – O credenciamento, expedido pelo Gerente Fiscal através
de Instrução de Serviço Interna, deverá:
I – ser publicado no Diário Oficial do Estado (DOE); e
II – disponibilizado no endereço www.sefaz.es.gov.br.
Art. 534-S – As disposições deste capítulo deverão
ser atendidas com observância das regras contidas na legislação
de regência do imposto, em especial quanto à escrituração
de livros e emissão de documentos, bem como à imposição
de penalidades.
Parágrafo único – Constatado o descumprimento às
disposições deste capítulo, deverá ser cassado o
credenciamento para utilização do regime especial nele previsto.
CAPÍTULO
XLII-C
DA UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL-FATURA DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTES, MODELO
ESPECIAL, PELOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
Art.
534-T – Os prestadores de serviços de transporte ferroviário
usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão
de documentos fiscais, situados nos Estados do Espírito Santo e de Minas
Gerais, poderão utilizar a Nota Fiscal-Fatura de Serviços de Transportes,
Modelo Especial, conforme modelo constante no Anexo II do Protocolo ICMS 42/2005,
atendidas as indicações e tamanhos mínimos constantes do
Convênio SINIEF 06/89.
Parágrafo único – As Notas Fiscais a que se refere o caput
somente poderão ser utilizadas nas prestações internas
e interestaduais de serviços de transporte que tenham início e
fim nos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais, e deverão conter
a expressão “Modelo aprovado – Protocolo ICMS 42/2005”.
Art. 534-U – Fica concedido aos contribuintes prestadores de serviços
de transporte ferroviário e usuários de sistema eletrônico
de processamento de dados para emissão de documentos fiscais, indicados
no Anexo I do Protocolo ICMS 42/2005, regime especial para adoção
dos seguintes procedimentos:
I – emissão e impressão simultâneas dos documentos
fiscais, na condição de impressores autônomos do modelo
especial previsto no artigo 534-T;
II – seguir as normas contidas na legislação tributária,
especialmente as disposições do Convênio ICMS 58/95 e suas
alterações;
III – fica facultada a utilização comum dos formulários
de segurança adquiridos, baseado no Pedido para Aquisição
de Formulário de Segurança (PAFS), conforme autorização
concedida pela SEFAZ, por meio da Agência da Receita Estadual em Vitória;
IV – após o fornecimento dos formulários de segurança,
as empresas deverão solicitar AIDF na respectiva Agência da Receita
Estadual a que estiver circunscrito;
V – o prazo para emissão das Notas Fiscais – modelo especial
deverá obedecer aos prazos previstos nos regimes especiais concedidos
às empresas pelos Estados signatários do Protocolo ICMS 42/2005,
para a impressão simultânea dos documentos fiscais, na condição
de impressores autônomos para os modelos previstos no Convênio ICMS
58/95.
Parágrafo único – As empresas indicadas no Anexo I do Protocolo
ICMS 42/2005 poderão requerer a AIDF à SEFAZ, em local diverso
do estabelecimento emitente, devendo para isto ser utilizadas séries
distintas para os documentos emitidos.
Art. 534-V – A empresa que efetuar a emissão de documentos fiscais
nas condições previstas neste capítulo deverá:
I – manter blocos para emissão manual, a título de estoque
de segurança, na hipótese de impossibilidade de uso do sistema
informatizado;
II – efetuar a inserção, no sistema informatizado, dos documentos
fiscais emitidos manualmente, imediatamente após sanar o impedimento;
III – apresentar o Livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrência à Agência da Receita Estadual
a que estiver circunscrito, para a lavratura do termo próprio, indicando
a data de início da vinculação às regras previstas
neste capítulo e os locais onde ficarão instaladas as impressoras,
na hipótese prevista no artigo 534-V, parágrafo único;
IV – entregar às Secretarias de Estado de Fazenda das Unidades
da Federação signatárias do Protocolo ICMS 42/2005, no
dia 15 do mês subseqüente, arquivo magnético referente à
totalidade das prestações de serviços realizadas no mês
anterior.
§ 1º – Havendo a necessidade de utilizar mais de uma impressora
no mesmo estabelecimento, tal circunstância deverá ser consignada
no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrência, com a indicação de elementos que permitam
a identificação de cada equipamento.
§ 2º – Os documentos relativos ao estoque de segurança
de que trata o inciso I deverão possuir série distinta e numeração
própria, e serão confeccionados de acordo com as normas fixadas
na legislação tributária.
§ 3º – O arquivo magnético a que se refere o inciso IV
será entregue, preferencialmente, por meio da internet, atendidas as
especificações contidas em software validador disponibilizado
pela Secretaria de Estado de Fazenda de cada Unidade da Federação
signatária do Protocolo ICMS 42/2005.
Art. 534-X – Para efeito dos procedimentos disciplinados nos artigos anteriores,
será observada a legislação tributária da respectiva
Unidade da Federação, em especial quanto à escrituração
de livros e emissão de documentos, bem como à imposição
de penalidades.
Parágrafo único – Em todos os documentos fiscais referentes
ao regime especial disciplinado por este capítulo, deverá constar
a expressão ‘Regime Especial – Protocolo ICMS 42/2005’.”
(NR)
Art. 3º – O Anexo XXVII do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo
Único, que com este se publica.
Art. 4º – O artigo 4º do Decreto nº 1.585-R, de 21 de novembro
de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º – (...)
(...)
II – ao artigo 3º e ao artigo 5º, II, que produzirão
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006; e
III – ao artigo 1º, III, que produzirá efeitos a partir de
1º de julho de 2006.” (NR)
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto no que se refere ao disposto no artigo 3º, cuja aplicação
será obrigatória para os fatos geradores ocorridos a partir de
1º de julho de 2006.
Art. 6º – Ficam revogados os regimes especiais concedidos até
31 de dezembro de 2005, relativos às operações e prestações
de que tratam os capítulos XLII-B e XLII-C, e o item 3 da alínea
“d” do inciso LXXVI do artigo 5º do RICMS/ES, aprovado pelo
Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (Paulo Cesar Hartung Gomes
– Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário
de Estado da Fazenda)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 1627-R, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2006
ANEXO XXVII
(a que se refere os artigos 651 do RICMS/ES)
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES
DAS ENTRADAS DE
MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS (CFOP)
(...)
1.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE
OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
(...)
1.505 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias
remetidas para formação de lote de exportação, de
produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
– Classificam-se neste código as devoluções simbólicas
de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação,
cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.504
– Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação,
de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento”.
1.506 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias,
adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação
de lote de exportação.
– Classificam-se neste código as devoluções simbólicas
de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação
em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos
que venham a ser regulamentados pela legislação tributária
de cada unidade federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário,
cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.505
– Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação
de lote de exportação”.
(...)
“2.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE
LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
(...)
2.505 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias
remetidas para formação de lote de exportação, de
produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
– Classificam-se neste código as devoluções simbólicas
de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação,
cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.504
– Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação,
de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento”.
2.506 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias,
adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação
de lote de exportação.
– Classificam-se neste código as devoluções simbólicas
de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação
em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos
que venham a ser regulamentados pela legislação tributária
de cada unidade federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário,
cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.505
– Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação
de lote de exportação”.
(...)
5.500 REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO
DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
(...)
5.504 Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação,
de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
– Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação
de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos
pelo próprio estabelecimento.
5.505 Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação
de lote de exportação
– Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas
ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.
(...)
6.500 REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO
DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
(...)
6.504 Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação,
de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
– Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação
de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos
pelo próprio estabelecimento.
6.505 Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação
de lote de exportação
– Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas
ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.
(...)” (NR)
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