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Espírito Santo

Decreto -R 1627/2006

11/02/2006 12:58:42

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DECRETO 1.627-R, DE 7-2-2006
(DO-ES DE 8-2-2006)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Insumo Agropecuário – Redução
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E
PRESTAÇÕES – CFOP – REGULAMENTO
Alteração
ISENÇÃO
Produtos Especificados – Táxi
REGIME ESPECIAL
Cancelamento –
Remessas de Celulose e Papel
com Destino a Áreas Portuárias

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R/2002, relativamente à isenção, à redução de base de cálculo, a novos Códigos Fiscais de Operações e Prestações e aos regimes especiais especificados, com efeitos nas datas que menciona.

DESTAQUES

• Incorpora regras aprovadas em Convênios e Protocolos
• A utilização dos novos CFOP será obrigatória somente a partir de 1-7-2006

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 5º:
“Art. 5º – (...)
(...)
XXV – recebimento do exterior, por importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de sua unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 95/98, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, à malária e à febre amarela e outros agravos, promovidas pelo governo federal (Convênios ICMS 95/98 e 147/2005);
(...)
LXXVI – saídas, até 30 de novembro de 2006, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, e, até 31 de dezembro de 2006, por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, não se exigindo, em ambas as hipóteses, a anulação do crédito relativo às respectivas entradas, observado o seguinte (Convênios ICMS 38/2001 e 143/2005):
(...)
d) (...)
(...)
2. encaminhe, mensalmente, à Gerência Fiscal, juntamente com a primeira via da declaração a que se refere a alínea ‘a’, 4.1, informações relativas ao domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), número, série e data da Nota Fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido; e
(...)
CXIII – até 30 de setembro de 2010, operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) (Convênios ICMS 79/2005 e 132/2005);
(...)”(NR)
II – o artigo 70:
“Art. 70 – (...)
(...)
VIII – até 30 de abril de 2008, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 100/97 e 150/2005):
a) farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
(...)
d) aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
(...)
XII – até 31 de dezembro de 2007, nas operações com os seguintes produtos da indústria aeronáutica, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto no § 1º (Convênios ICMS 75/91 e 139/2005):
(...)
XXXIX – até 30 de abril de 2006, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/2004 e 139/2005):
(...)
XL – até 30 de abril de 2006, nas saídas internas e interestaduais de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/2004 e 139/2005):
(...)” (NR)
III – o artigo 534-B:
“Art. 534-B – (...)
(...)
II – operações com madeira de eucalipto destinada à produção de celulose e papel; e
(...)” (NR)
IV – o artigo 534-G:
“Art. 534-G – (...)
§ 1º – (...)
(...)
III – as empresas credenciadas, opcionalmente, poderão emitir e imprimir o documento previsto no caput, em papel off-set, com gramatura de 75 g/m2, tamanho A4 ou A5, e usar séries distintas para determinadas operações.
(...)” (NR)
V – o artigo 713-D:
“Art. 713-D – (...)
(...)
V – na coluna “Observações”:
a) o nome do volume do arquivo Mestre de Documento Fiscal e a respectiva chave de codificação digital, calculada com base em todas as informações dos documentos fiscais contidos no volume;
b) resumo com os somatórios dos valores negativos agrupados por espécie, de natureza meramente financeira, que reduzem o valor contábil da prestação ou da operação e não tenham repercussão tributária; e
c) resumo, por Unidade da Federação, com o somatório dos valores de base de cálculo do imposto e valores do imposto retidos antecipadamente por substituição tributária.
(...)” (NR)
Art. 2º – O Título II do RICMS/ES fica acrescido dos Capítulos XLII-B e XLIIC, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XLII-B
DAS OPERAÇÕES COM MINÉRIO DE FERRO E PELOTAS

Art. 534-N – Fica concedido regime especial para cumprimento de obrigações acessórias às empresas indicadas no Anexo I do Protocolo ICMS 44/2005, em relação às operações internas e interestaduais com minério de ferro e pelotas, realizadas nos territórios do Estado de Minas Gerais e deste Estado, hipótese em que o respectivo transporte poderá ser acobertado por Tíquete de Balança, conforme modelo constante do Anexo II do Protocolo ICMS 44/2005.
§ 1º – O tíquete de balança deverá:
I – ser confeccionado mediante AIDF, que deverá ser solicitada na forma do artigo 647, § 1º;
II – ser simultaneamente emitido e impresso pelas empresas credenciadas, na condição de impressor autônomo, observado o disposto no Convênio ICMS 58/95, podendo, alternativamente, ser utilizado papel off-set, com gramatura de 75 g/m2, tamanho A4, hipótese em que será dispensada a utilização do formulário de segurança;
III – conter a expressão “Regime Especial – Protocolo ICMS 44/2005”;
IV – ser impresso em três vias, que terão a seguinte destinação:
a) a primeira via acobertará o transporte da mercadoria e será entregue ao destinatário;
b) a segunda via acompanhará o transporte da mercadoria e será entregue ao Fisco de origem, quando solicitada;
c) a terceira via será arquivada pelo emitente; e
V – conter numeração, em todas as vias, em ordem crescente de 000.001 a 999.999.
§ 2º – A empresa relacionada no Anexo I do Protocolo ICMS 44/2005, situada neste Estado, credenciada na forma do artigo 534-R, fica autorizada a centralizar a impressão e emissão dos tíquetes de balança.
§ 3º – Havendo necessidade de utilizar mais de uma impressora na mesma empresa, tal circunstância deverá ser consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, com a indicação de elementos que permitam a identificação de cada equipamento.
Art. 534-O – As empresas credenciadas ficam autorizadas a instalar impressora para emissão de Notas Fiscais ou tíquetes de balança, devendo o local de instalação ser informado à Gerência Fiscal, desde que atendidos os requisitos para utilização previstos neste Regulamento.
Art. 534-P – Na impossibilidade de uso do sistema informatizado, a empresa credenciada que efetuar a emissão de tíquete de balança deverá emiti-lo manualmente e inseri-lo no sistema, imediatamente após sanar o impedimento.
Parágrafo único – Para os efeitos do caput, a empresa credenciada deverá manter blocos para emissão manual, a título de estoque de segurança, em série distinta e numeração própria.
Art. 534-Q – A empresa credenciada que optar pela utilização do tíquete de balança deverá:
I – ao final de cada período de apuração, emitir Nota Fiscal distinta para cada destinatário, englobando as saídas realizadas no período, da qual constará o número dos tíquetes de balança que lhe deram origem e a expressão “Regime Especial – Protocolo ICMS 44/2005”;
II – manter em arquivo os tíquetes de balança emitidos, pelo mesmo período estabelecido na legislação tributária para os demais documentos fiscais, não sendo exigido o seu lançamento nos livros fiscais; e
III – apresentar à Gerência Fiscal, até o dia 15 de cada mês, arquivo magnético contendo demonstrativo do qual conste a relação dos tíquetes de balança e das correspondentes Notas Fiscais, emitidos no mês imediatamente anterior, indicando os respectivos números, valores, especificações, quantidades e datas de emissão.
§ 1º – As operações realizadas no último dia do período de apuração que não puderem ser incluídas na Nota Fiscal constante do inciso I poderão ser incluídas na Nota Fiscal a ser emitida no mês posterior.
§ 2º – O arquivo magnético a que se refere o inciso III deverá ser entregue por meio da internet, atendidas as especificações contidas em software validador disponibilizado no endereço www.sefaz.es.gov.br.
Art. 534-R – As empresas indicadas no Anexo I do Protocolo ICMS 44/2005, localizadas neste Estado, para utilizarem-se do regime especial, deverão credenciar-se junto a SEFAZ, mediante requerimento dirigido à Gerência Fiscal.
§ 1º – O requerimento de que trata o caput:
I – deverá ser instruído com o ato constitutivo da empresa, documento de arrecadação comprovando o pagamento da respectiva taxa e, sendo o caso, a procuração; e
II – será indeferido de plano, se verificada situação irregular da requerente perante o Fisco;
§ 2º – O credenciamento, expedido pelo Gerente Fiscal através de Instrução de Serviço Interna, deverá:
I – ser publicado no Diário Oficial do Estado (DOE); e
II – disponibilizado no endereço www.sefaz.es.gov.br.
Art. 534-S – As disposições deste capítulo deverão ser atendidas com observância das regras contidas na legislação de regência do imposto, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades.
Parágrafo único – Constatado o descumprimento às disposições deste capítulo, deverá ser cassado o credenciamento para utilização do regime especial nele previsto.

CAPÍTULO XLII-C
DA UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL-FATURA DE  SERVIÇOS DE TRANSPORTES, MODELO
ESPECIAL, PELOS PRESTADORES DE  SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO

Art. 534-T – Os prestadores de serviços de transporte ferroviário usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais, situados nos Estados do Espírito Santo e de Minas Gerais, poderão utilizar a Nota Fiscal-Fatura de Serviços de Transportes, Modelo Especial, conforme modelo constante no Anexo II do Protocolo ICMS 42/2005, atendidas as indicações e tamanhos mínimos constantes do Convênio SINIEF 06/89.
Parágrafo único – As Notas Fiscais a que se refere o caput somente poderão ser utilizadas nas prestações internas e interestaduais de serviços de transporte que tenham início e fim nos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais, e deverão conter a expressão “Modelo aprovado – Protocolo ICMS 42/2005”.
Art. 534-U – Fica concedido aos contribuintes prestadores de serviços de transporte ferroviário e usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais, indicados no Anexo I do Protocolo ICMS 42/2005, regime especial para adoção dos seguintes procedimentos:
I – emissão e impressão simultâneas dos documentos fiscais, na condição de impressores autônomos do modelo especial previsto no artigo 534-T;
II – seguir as normas contidas na legislação tributária, especialmente as disposições do Convênio ICMS 58/95 e suas alterações;
III – fica facultada a utilização comum dos formulários de segurança adquiridos, baseado no Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS), conforme autorização concedida pela SEFAZ, por meio da Agência da Receita Estadual em Vitória;
IV – após o fornecimento dos formulários de segurança, as empresas deverão solicitar AIDF na respectiva Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito;
V – o prazo para emissão das Notas Fiscais – modelo especial deverá obedecer aos prazos previstos nos regimes especiais concedidos às empresas pelos Estados signatários do Protocolo ICMS 42/2005, para a impressão simultânea dos documentos fiscais, na condição de impressores autônomos para os modelos previstos no Convênio ICMS 58/95.
Parágrafo único – As empresas indicadas no Anexo I do Protocolo ICMS 42/2005 poderão requerer a AIDF à SEFAZ, em local diverso do estabelecimento emitente, devendo para isto ser utilizadas séries distintas para os documentos emitidos.
Art. 534-V – A empresa que efetuar a emissão de documentos fiscais nas condições previstas neste capítulo deverá:
I – manter blocos para emissão manual, a título de estoque de segurança, na hipótese de impossibilidade de uso do sistema informatizado;
II – efetuar a inserção, no sistema informatizado, dos documentos fiscais emitidos manualmente, imediatamente após sanar o impedimento;
III – apresentar o Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, para a lavratura do termo próprio, indicando a data de início da vinculação às regras previstas neste capítulo e os locais onde ficarão instaladas as impressoras, na hipótese prevista no artigo 534-V, parágrafo único;
IV – entregar às Secretarias de Estado de Fazenda das Unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS 42/2005, no dia 15 do mês subseqüente, arquivo magnético referente à totalidade das prestações de serviços realizadas no mês anterior.
§ 1º – Havendo a necessidade de utilizar mais de uma impressora no mesmo estabelecimento, tal circunstância deverá ser consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, com a indicação de elementos que permitam a identificação de cada equipamento.
§ 2º – Os documentos relativos ao estoque de segurança de que trata o inciso I deverão possuir série distinta e numeração própria, e serão confeccionados de acordo com as normas fixadas na legislação tributária.
§ 3º – O arquivo magnético a que se refere o inciso IV será entregue, preferencialmente, por meio da internet, atendidas as especificações contidas em software validador disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda de cada Unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 42/2005.
Art. 534-X – Para efeito dos procedimentos disciplinados nos artigos anteriores, será observada a legislação tributária da respectiva Unidade da Federação, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades.
Parágrafo único – Em todos os documentos fiscais referentes ao regime especial disciplinado por este capítulo, deverá constar a expressão ‘Regime Especial – Protocolo ICMS 42/2005’.” (NR)
Art. 3º – O Anexo XXVII do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único, que com este se publica.
Art. 4º – O artigo 4º do Decreto nº 1.585-R, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º – (...)
(...)
II – ao artigo 3º e ao artigo 5º, II, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006; e
III – ao artigo 1º, III, que produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2006.” (NR)
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto no que se refere ao disposto no artigo 3º, cuja aplicação será obrigatória para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2006.
Art. 6º – Ficam revogados os regimes especiais concedidos até 31 de dezembro de 2005, relativos às operações e prestações de que tratam os capítulos XLII-B e XLII-C, e o item 3 da alínea “d” do inciso LXXVI do artigo 5º do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 1627-R, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2006

ANEXO XXVII
(a que se refere os artigos 651 do RICMS/ES)

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES DAS ENTRADAS DE
MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS (CFOP)

(...)
1.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
(...)
1.505 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
– Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.504 – Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento”.
1.506 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação.
– Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada unidade federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.505 – Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação”.
(...)
“2.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
(...)
2.505 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
– Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.504 – Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento”.
2.506 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação.
– Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada unidade federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.505 – Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação”.
(...)
5.500 REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
(...)
5.504 Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
– Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
5.505 Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação
– Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.
(...)
6.500 REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
(...)
6.504 Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
– Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
6.505 Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação
– Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.
(...)” (NR)

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