x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Pernambuco

Decreto 28877/2006

11/02/2006 12:58:47

Untitled Document

DECRETO 28.877, DE 6-2-2006
(DO-PE DE 7-2-2006)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
ISENÇÃO
Alteração das Normas

Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente à prorrogação de prazo de vigência de benefícios fiscais, tais como de isenção, crédito presumido e redução de base de cálculo aplicáveis nas operações que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 106/2005, 132/2005, 137/2005, 139/2005, 147/2005, 149/2005 e 150/2005, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº 12/2005, o primeiro, e nº 1/2006, os demais, publicados no Diário Oficial da União de 24 de outubro de 2005 e de 9 de janeiro de 2006, respectivamente, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
........................................................................................    
CIV – nos períodos de 1º de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 1º de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2008, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 5/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003, 16/2005, 18/2005, 149/2005 e 150/2005): (NR)
........................................................................................    
n) a partir de 9 de janeiro de 2006, aveia e farelo de aveia; (ACR)
o) a partir de 9 de janeiro de 2006, sojas desativadas e seus farelos; (ACR)
........................................................................................    
CLIX – no período de 15 de outubro de 1998 a 30 de abril de 2007, as importações do exterior, realizadas pelas entidades a seguir indicadas, dos produtos imunobiológicos, medicamentos, inseticidas e, a partir de 9 de janeiro de 2006, kits diagnósticos, classificados no respectivo código ou posição da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH), relacionados no Anexo 29, destinados a campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária e febre amarela e, a partir de 9 de janeiro de 2006, outros agravos, promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/98, 78/2000, 127/2001, 120/2003 e 147/2005): (N/R)
a) Fundação Nacional de Saúde;
b) a partir de 9 de janeiro de 2006, Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades;
........................................................................................    
CLXXXIX – no período de 22 de julho de 2005 a 30 de setembro de 2010, as operações com mercadorias e as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização das Áreas a seguir indicadas, contratadas no âmbito das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) (Convênios ICMS 79/2005 e 132/2005); (NR/ACR)
a) áreas de gestão, planejamento e controle externo do Estado;
b) a partir de 9 de janeiro de 2006, área fiscal; (ACR)
........................................................................................    
Art. 14 – A base de cálculo do imposto é:
........................................................................................    
XXX – nas operações com os seguintes produtos, obedecidos os percentuais indicados relativos ao valor da respectiva operação ou à carga tributária, quando expressamente mencionados:
........................................................................................    
o) no período de 27 de dezembro de 1991 a 31 de dezembro de 2007, todos os produtos relacionados nas alíneas anteriores, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado, quanto às alíneas “i” e “j”, o disposto nos §§ 28 e 29 (Convênios ICMS 75/91, 148/92, 124/93, 121/95, 14/96, 45/96, 80/96, 121/97, 23/98, 5/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 106/2005 e 139/2005); (NR)
........................................................................................    
XLII – nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, observado o disposto no § 47 e no artigo 13, XXXVII, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 35/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2008, 70% (setenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 100/97, 5/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 57/2003, 18/2005, 149/2005 e 150/2005):
........................................................................................    
h) a partir de 9 de janeiro de 2006, aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 149/2005); (ACR)
i) a partir de 9 de janeiro de 2006, sojas desativadas e seus farelos, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 150/2005); (ACR)
........................................................................................    
LIX – no período de 1º de agosto de 2005 a 30 de abril de 2006, nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de vinho e outros derivados de uva, o valor estabelecido originalmente para base de cálculo, dele deduzido montante calculado por litro, limitado aos seguintes valores (Convênios ICMS 153/2004, 3/2005, 19/2005, 22/2005, 67/2005, 106/2005 e 139/2005): (NR)
........................................................................................    
LX – no período de 1º de agosto de 2005 a 30 de abril de 2006, nas saídas de cana-de-açúcar, opcionalmente, em substituição ao sistema normal de tributação: (Convênios ICMS 153/2004, 3/2005, 19/2005, 22/2005, 67/2005, 106/2005 e 139/2005): (NR)
........................................................................................    
Art. 40 – Na saída de sacaria de juta, promovida pelo respectivo fabricante, fica concedido ao remetente um crédito presumido do imposto, considerando-se nele incorporados os créditos fiscais relativos às matérias-primas e outros insumos, que será equivalente:
........................................................................................    
II – a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do imposto devido, no período de 9 de fevereiro de 1991 a 31 de dezembro de 2007 (Convênios ICMS 138/93, 151/94, 102/96, 23/98, 5/99, 7/2000, 84/00, 51/2001, 69/2003 e 139/2005). (NR)
........................................................................................”.
Art. 2º – O Anexo 29 – Produtos Imunobiológicos, Medicamentos e Inseticidas Destinados à Vacinação e Combate à Dengue, Malária e Febre Amarela, e o Anexo 40 – Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal, ambos do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações, passam a vigorar, a partir de 9 de janeiro de 2006, com modificações, conforme Anexos 1 e 2 do presente Decreto (Convênios ICMS 137/2005 e 147/2005).
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4 º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)

ANEXO 1
Anexo 29 do Decreto nº 14.876/91
“ANEXO 29
Produtos Imunobiológicos, Medicamentos e Inseticidas Destinados à Vacinação
e Combate à Dengue, Malária e Febre Amarela (artigo 9º, CLIX)

DESCRIÇÃO

NBM/SH

CONVÊNIO ICMS

PERÍODO

VACINAS

............................................................................

..............

......................

......................

Vacina contra Meningite B

3002.20.25

147/2005

9-1-2006 a 30-4-2007

Vacina contra Rotavirus

3002.20.29

147/2005

9-1-2006 a 30-4-2007

Vacina Pentavalente

3002.20.29

147/2005

9-1-2006 a 30-4-2007

Outras vacinas para medicina humana

3002.20.29

147/2005

9-1-2006 a 30-4-2007

IMUNOGLOBULINAS

 

 

 

............................................................................

..............

......................

......................

Outras imunoglobulinas

3002.10.39

147/2005

9-1-2006 a 30-4-2007

Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, exceto medicamento

3002.10.29

147/2005

9-1-2006 a 30-4-2007

SOROS

 

 

 

............................................................................

..............

......................

......................

Outros anti-soros

3002.10.19

147/2005

9-1-2006 a 30-4-2007

MEDICAMENTOS

 

 

 

............................................................................

..............

......................

......................

Acetato de Medrox Progesterona

3004.39.39

147/2005

9-1-2006 a 30-4-2007

Anfotericina B

3002.10.39

147/2005

9-1-2006 a 30-4-2007

Anfotericina B Lipossomal

3002.10.39

147/2005

9-1-2006 a 30-4-2007

Ciclocerina

3004.90.99

147/2005

9-1-2006 a 30-4-2007

Clofazimina

3004.90.99

147/2005

9-1-2006 a 30-4-2007

Dietilcarbamazina

3004.90.99

147/2005

9-1-2006 a 30-4-2007

Dicloridreto de Quinina

3004.90.99

147/2005

9-1-2006 a 30-4-2007

Isotionato de Pentamidina

3004.90.19

147/2005

9-1-2006 a 30-4-2007

Outros medicamentos não especificados

3004.90.99

147/2005

9-1-2006 a 30-4-2007

Sulfato de Quinina

3004.90.99

147/2005

9-1-2006 a 30-4-2007

Zidovudina

3004.90.99

147/2005

9-1-2006 a 30-4-2007

Zidovudina (AZT)

2934.99.22

147/2005

9-1-2006 a 30-4-2007

Zidovudina (AZT)

3004.90.79

147/2005

9-1-2006 a 30-4-2007

Dicloridrato de Quinina

3004.90.99

147/2005

9-1-2006 a 30-4-2007

Dicloridrato de Quinina

2939.21.00

147/2005

9-1-2006 a 30-4-2007

Artequin

3004.90.99

147/2005

9-1-2006 a 30-4-2007

INSETICIDAS

 

 

 

............................................................................

..............

......................

......................

À base de Cipermetrina

3808.10.23

147/2005

9-1-2006 a 30-4-2007

À base de Cipermetrina

3808.10.29

147/2005

9-1-2006 a 30-4-2007

À base de óleo mineral

3808.10.27

147/2005

9-1-2006 a 30-4-2007

Alphacipermetrina

3808.10.29

147/2005

9-1-2006 a 30-4-2007

Niclosamida

3808.10.29

147/2005

9-1-2006 a 30-4-2007

Organofosforado

3808.10.29

147/2005

9-1-2006 a 30-4-2007

Piretróides sintéticos

3808.10.29

147/2005

9-1-2006 a 30-4-2007

Pirimifos

3808.10.29

147/2005

9-1-2006 a 30-4-2007

Outros inseticidas

3808.90.29

147/2005

9-1-2006 a 30-4-2007

Outros inseticidas apresentados de outro modo

3808.10.29

147/2005

9-1-2006 a 30-4-2007

OUTROS

 

 

 

............................................................................

..............

......................

......................

Kits para diagnóstico (diversos)

3006.30.29

147/2005

9-1-2006 a 30-4-2007

Kits Rotavirus

3006.30.29

147/2005

9-1-2006 a 30-4-2007

Reagentes de origem microbiana

3002.90.10

147/2005

9-1-2006 a 30-4-2007

Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon)

3917.33.00

147/2005

9-1-2006 a 30-4-2007

Dispositivo Intra-Uterino (DIU)

3926.90.90

147/2005

9-1-2006 a 30-4-2007

Outras frações de sangue (medicamento)

3002.10.39

147/2005

9-1-2006 a 30-4-2007

Outras frações de sangue (exceto medicamento) – Kits

3002.10.29

147/2005

9-1-2006 a 30-4-2007

 ...................................................................................................................................... ”

ANEXO 2
Anexo 40 do Decreto nº 14.876/91
“ANEXO 40
FÁRMACOS E MEDICAMENTOS DESTINADOS A ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA DIRETA E INDIRETA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL
(artigo 9º, CLXXVIII)

FÁRMACOS

NBM/SH FÁRMACOS

MEDICAMENTOS

................................................

...............................

.........................................................

Levodopa + Carbidopa + Entacapona

2937.39.11

2928.00.20

2922.50.99

Levodopa 50 mg + Carbidopa 12,5 mg + Entacapona 200 mg – por comprimido
Levodopa 100 mg + Carbidopa 25 mg + Entacapona 200 mg – por comprimido
Levodopa 150 mg + Carbidopa 37,5 mg + Entacapona 200 mg – por comprimido

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.