Pernambuco
DECRETO
28.877, DE 6-2-2006
(DO-PE DE 7-2-2006)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CLT
Alteração
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
ISENÇÃO
Alteração das Normas
Modifica
a CLT-ICMS-PE, relativamente à prorrogação de prazo de vigência
de benefícios fiscais, tais como de isenção, crédito presumido
e redução de base de cálculo aplicáveis nas operações
que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91
(Separata/91).
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios
ICMS 106/2005, 132/2005, 137/2005, 139/2005, 147/2005, 149/2005 e 150/2005,
ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº 12/2005, o primeiro,
e nº 1/2006, os demais, publicados no Diário Oficial da União
de 24 de outubro de 2005 e de 9 de janeiro de 2006, respectivamente, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e
alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
........................................................................................
CIV nos períodos de 1º de fevereiro de 1992 a 30 de setembro
de 1997 e de 1º de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2008, as saídas
internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso,
na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63
(Convênios ICMS 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95,
21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 5/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 106/2002,
152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003, 16/2005, 18/2005, 149/2005 e 150/2005):
(NR)
........................................................................................
n) a partir de 9 de janeiro de 2006, aveia e farelo de aveia; (ACR)
o) a partir de 9 de janeiro de 2006, sojas desativadas e seus farelos; (ACR)
........................................................................................
CLIX no período de 15 de outubro de 1998 a 30 de abril de 2007,
as importações do exterior, realizadas pelas entidades a seguir indicadas,
dos produtos imunobiológicos, medicamentos, inseticidas e, a partir de
9 de janeiro de 2006, kits diagnósticos, classificados no respectivo
código ou posição da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH),
relacionados no Anexo 29, destinados a campanhas de vacinação, Programas
Nacionais de combate à dengue, malária e febre amarela e, a partir
de 9 de janeiro de 2006, outros agravos, promovidas pelo Governo Federal (Convênios
ICMS 95/98, 78/2000, 127/2001, 120/2003 e 147/2005): (N/R)
a) Fundação Nacional de Saúde;
b) a partir de 9 de janeiro de 2006, Ministério da Saúde, por meio
da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544,
ou qualquer de suas unidades;
........................................................................................
CLXXXIX no período de 22 de julho de 2005 a 30 de setembro de 2010,
as operações com mercadorias e as prestações de serviços
de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização
das Áreas a seguir indicadas, contratadas no âmbito das normas estabelecidas
pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) (Convênios ICMS 79/2005
e 132/2005); (NR/ACR)
a) áreas de gestão, planejamento e controle externo do Estado;
b) a partir de 9 de janeiro de 2006, área fiscal; (ACR)
........................................................................................
Art. 14 A base de cálculo do imposto é:
........................................................................................
XXX nas operações com os seguintes produtos, obedecidos os
percentuais indicados relativos ao valor da respectiva operação ou
à carga tributária, quando expressamente mencionados:
........................................................................................
o) no período de 27 de dezembro de 1991 a 31 de dezembro de 2007, todos
os produtos relacionados nas alíneas anteriores, de forma que a carga tributária
seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado, quanto às alíneas
i e j, o disposto nos §§ 28 e 29 (Convênios
ICMS 75/91, 148/92, 124/93, 121/95, 14/96, 45/96, 80/96, 121/97, 23/98, 5/99,
10/2001, 30/2003, 18/2005, 106/2005 e 139/2005); (NR)
........................................................................................
XLII nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, observado
o disposto no § 47 e no artigo 13, XXXVII, no período de 27 de abril
de 1992 a 30 de setembro de 1997, 75% (setenta e cinco por cento) do valor da
operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94,
151/94, 22/95, 21/96, 35/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 6
de novembro de 1997 a 30 de abril de 2008, 70% (setenta por cento) do valor
da operação (Convênios ICMS 100/97, 5/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001,
21/2002, 57/2003, 18/2005, 149/2005 e 150/2005):
........................................................................................
h) a partir de 9 de janeiro de 2006, aveia e farelo de aveia, destinados à
alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração
animal (Convênio ICMS 149/2005); (ACR)
i) a partir de 9 de janeiro de 2006, sojas desativadas e seus farelos, destinados
à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de
ração animal (Convênio ICMS 150/2005); (ACR)
........................................................................................
LIX no período de 1º de agosto de 2005 a 30 de abril de 2006,
nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por
produtoras de vinho e outros derivados de uva, o valor estabelecido originalmente
para base de cálculo, dele deduzido montante calculado por litro, limitado
aos seguintes valores (Convênios ICMS 153/2004, 3/2005, 19/2005, 22/2005,
67/2005, 106/2005 e 139/2005): (NR)
........................................................................................
LX no período de 1º de agosto de 2005 a 30 de abril de 2006,
nas saídas de cana-de-açúcar, opcionalmente, em substituição
ao sistema normal de tributação: (Convênios ICMS 153/2004, 3/2005,
19/2005, 22/2005, 67/2005, 106/2005 e 139/2005): (NR)
........................................................................................
Art. 40 Na saída de sacaria de juta, promovida pelo respectivo fabricante,
fica concedido ao remetente um crédito presumido do imposto, considerando-se
nele incorporados os créditos fiscais relativos às matérias-primas
e outros insumos, que será equivalente:
........................................................................................
II a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do imposto devido, no período
de 9 de fevereiro de 1991 a 31 de dezembro de 2007 (Convênios ICMS 138/93,
151/94, 102/96, 23/98, 5/99, 7/2000, 84/00, 51/2001, 69/2003 e 139/2005). (NR)
.........................................................................................
Art. 2º O Anexo 29 Produtos Imunobiológicos, Medicamentos
e Inseticidas Destinados à Vacinação e Combate à Dengue,
Malária e Febre Amarela, e o Anexo 40 Fármacos e Medicamentos
Destinados a Órgãos e Entidades da Administração Pública
Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal, ambos do Decreto nº 14.876,
de 1991, e alterações, passam a vigorar, a partir de 9 de janeiro
de 2006, com modificações, conforme Anexos 1 e 2 do presente Decreto
(Convênios ICMS 137/2005 e 147/2005).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4 º Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos Governador do Estado; Maria José
Briano Gomes)
ANEXO
1
Anexo 29 do Decreto nº 14.876/91
ANEXO 29
Produtos Imunobiológicos, Medicamentos e Inseticidas Destinados à
Vacinação
e Combate à Dengue, Malária e Febre Amarela (artigo 9º, CLIX)
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
CONVÊNIO ICMS |
PERÍODO |
VACINAS |
|||
............................................................................ |
.............. |
...................... |
...................... |
Vacina contra Meningite B |
3002.20.25 |
147/2005 |
9-1-2006 a 30-4-2007 |
Vacina contra Rotavirus |
3002.20.29 |
147/2005 |
9-1-2006 a 30-4-2007 |
Vacina Pentavalente |
3002.20.29 |
147/2005 |
9-1-2006 a 30-4-2007 |
Outras vacinas para medicina humana |
3002.20.29 |
147/2005 |
9-1-2006 a 30-4-2007 |
IMUNOGLOBULINAS |
|
|
|
............................................................................ |
.............. |
...................... |
...................... |
Outras imunoglobulinas |
3002.10.39 |
147/2005 |
9-1-2006 a 30-4-2007 |
Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, exceto medicamento |
3002.10.29 |
147/2005 |
9-1-2006 a 30-4-2007 |
SOROS |
|
|
|
............................................................................ |
.............. |
...................... |
...................... |
Outros anti-soros |
3002.10.19 |
147/2005 |
9-1-2006 a 30-4-2007 |
MEDICAMENTOS |
|
|
|
............................................................................ |
.............. |
...................... |
...................... |
Acetato de Medrox Progesterona |
3004.39.39 |
147/2005 |
9-1-2006 a 30-4-2007 |
Anfotericina B |
3002.10.39 |
147/2005 |
9-1-2006 a 30-4-2007 |
Anfotericina B Lipossomal |
3002.10.39 |
147/2005 |
9-1-2006 a 30-4-2007 |
Ciclocerina |
3004.90.99 |
147/2005 |
9-1-2006 a 30-4-2007 |
Clofazimina |
3004.90.99 |
147/2005 |
9-1-2006 a 30-4-2007 |
Dietilcarbamazina |
3004.90.99 |
147/2005 |
9-1-2006 a 30-4-2007 |
Dicloridreto de Quinina |
3004.90.99 |
147/2005 |
9-1-2006 a 30-4-2007 |
Isotionato de Pentamidina |
3004.90.19 |
147/2005 |
9-1-2006 a 30-4-2007 |
Outros medicamentos não especificados |
3004.90.99 |
147/2005 |
9-1-2006 a 30-4-2007 |
Sulfato de Quinina |
3004.90.99 |
147/2005 |
9-1-2006 a 30-4-2007 |
Zidovudina |
3004.90.99 |
147/2005 |
9-1-2006 a 30-4-2007 |
Zidovudina (AZT) |
2934.99.22 |
147/2005 |
9-1-2006 a 30-4-2007 |
Zidovudina (AZT) |
3004.90.79 |
147/2005 |
9-1-2006 a 30-4-2007 |
Dicloridrato de Quinina |
3004.90.99 |
147/2005 |
9-1-2006 a 30-4-2007 |
Dicloridrato de Quinina |
2939.21.00 |
147/2005 |
9-1-2006 a 30-4-2007 |
Artequin |
3004.90.99 |
147/2005 |
9-1-2006 a 30-4-2007 |
INSETICIDAS |
|
|
|
............................................................................ |
.............. |
...................... |
...................... |
À base de Cipermetrina |
3808.10.23 |
147/2005 |
9-1-2006 a 30-4-2007 |
À base de Cipermetrina |
3808.10.29 |
147/2005 |
9-1-2006 a 30-4-2007 |
À base de óleo mineral |
3808.10.27 |
147/2005 |
9-1-2006 a 30-4-2007 |
Alphacipermetrina |
3808.10.29 |
147/2005 |
9-1-2006 a 30-4-2007 |
Niclosamida |
3808.10.29 |
147/2005 |
9-1-2006 a 30-4-2007 |
Organofosforado |
3808.10.29 |
147/2005 |
9-1-2006 a 30-4-2007 |
Piretróides sintéticos |
3808.10.29 |
147/2005 |
9-1-2006 a 30-4-2007 |
Pirimifos |
3808.10.29 |
147/2005 |
9-1-2006 a 30-4-2007 |
Outros inseticidas |
3808.90.29 |
147/2005 |
9-1-2006 a 30-4-2007 |
Outros inseticidas apresentados de outro modo |
3808.10.29 |
147/2005 |
9-1-2006 a 30-4-2007 |
OUTROS |
|
|
|
............................................................................ |
.............. |
...................... |
...................... |
Kits para diagnóstico (diversos) |
3006.30.29 |
147/2005 |
9-1-2006 a 30-4-2007 |
Kits Rotavirus |
3006.30.29 |
147/2005 |
9-1-2006 a 30-4-2007 |
Reagentes de origem microbiana |
3002.90.10 |
147/2005 |
9-1-2006 a 30-4-2007 |
Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon) |
3917.33.00 |
147/2005 |
9-1-2006 a 30-4-2007 |
Dispositivo Intra-Uterino (DIU) |
3926.90.90 |
147/2005 |
9-1-2006 a 30-4-2007 |
Outras frações de sangue (medicamento) |
3002.10.39 |
147/2005 |
9-1-2006 a 30-4-2007 |
Outras frações de sangue (exceto medicamento) Kits |
3002.10.29 |
147/2005 |
9-1-2006 a 30-4-2007 |
......................................................................................................................................
ANEXO
2
Anexo 40 do Decreto nº 14.876/91
ANEXO 40
FÁRMACOS E MEDICAMENTOS DESTINADOS A ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA DIRETA E INDIRETA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL
(artigo 9º, CLXXVIII)
FÁRMACOS |
NBM/SH FÁRMACOS |
MEDICAMENTOS |
................................................ |
............................... |
......................................................... |
Levodopa + Carbidopa + Entacapona |
2937.39.11 2928.00.20 2922.50.99 |
Levodopa 50 mg + Carbidopa 12,5 mg + Entacapona 200 mg por comprimido
|
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