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Espírito Santo

Decreto -R 1090/2006

11/02/2006 12:58:55

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DECRETO 1.631-R, DE 8-2-2006
(DO-ES DE 9-2-2006)

ICMS
CAFÉ
Tratamento Fiscal
PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
Recurso
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Substituição Tributária
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente às hipóteses de emissão do Certificado de origem do ICMS – café cru, à interposição de recursos no âmbito do processo administrativo-tributário e à substituição tributária nas prestações de serviços de transporte que especifica, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 1.090-R/2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 301:
“Art. 301 – (...)
(...)
III – utilização da prestação de serviço de transporte de café cru, quando o requerente for o tomador do serviço.
(...)” (NR)
II – o artigo 834:
“Art. 834 – (...)
(...)
§ 7º – Para efeito de realização de diligência determinada pelo órgão julgador de segunda instância, o processo deverá ser remetido à Gerência Fiscal, a fim de que seja designado o servidor responsável pela sua realização.” (NR)
III – o artigo 974:
“Art. 974 – (...)
(...)
§ 3º – Fica atribuída aos estabelecimentos relacionados nos incisos I a VII, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo ao serviço de transporte rodoviário de cargas referente às saídas que efetuarem, cumprindo-lhes, na condição de contribuinte substituto:
I – efetuar o recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária, antes da saída da mercadoria, a cada prestação, utilizando-se de DUA eletrônico em separado, com o código de receita 125-2, que deverá acompanhar a respectiva Nota Fiscal durante o trânsito; e
II – elaborar e manter à disposição do Fisco, listagem ou arquivo em meio magnético, em cada período de apuração, contendo, no mínimo:
a) a identificação contribuinte substituído: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ ou CPF;
b) a data;
c) o valor do serviço prestado;
d) o número do CTRC ou da Nota Fiscal de Serviço de Transporte (NFST), modelo 7; e
e) o valor do imposto recolhido.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no artigo 1º, III, que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

REMISSÃO: DECRETO 1.090-R/2002
“ (...)
Art. 301 – O certificado de origem do ICMS – café cru será emitido nas seguintes hipóteses:
(...)
Art. 834 – É facultado ao sujeito passivo recorrer da decisão de primeira instância para o órgão julgador de segunda instância.
§ 1º – O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto, por intermédio da Agência da Receita Estadual que fizer a intimação, no prazo de vinte dias, contados da data em que o sujeito passivo for considerado intimado da decisão.
§ 2º – Se a intimação da decisão for efetuada por edital, o recurso deverá ser interposto por intermédio da repartição a que estiver vinculada a autoridade que subscrever o edital.
§ 3º – A fase recursal não comporta instrução probatória, podendo o relator converter o julgamento em diligência para esclarecimento de dúvidas e formação do seu convencimento.
§ 4º – Será permitida à autuada e ao autuante sustentação oral, na forma que dispuser o regimento interno do órgão julgador de segunda instância.
§ 5º – Considera-se passada em julgado, para efeito de inscrição do débito em dívida ativa, a decisão condenatória que não for objeto de recurso no prazo de que trata o § 1º.
§ 6º – Quando o contribuinte reconhecer, como efetivamente devida, parte do crédito tributário, poderá efetuar o pagamento, com os acréscimos de lei, juntando às razões do recurso o respectivo comprovante, prosseguindo em discussão o crédito remanescente.
(...)
Art. 974 – O prazo previsto no artigo 168, XI, para recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária, em relação às operações subseqüentes com cimento de qualquer tipo, exceto o branco, constante no Anexo V, item III, não se aplica às operações internas realizadas pelos seguintes contribuintes:
(...)”

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