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Bahia

Decreto 16302/2006

19/02/2006 08:57:29

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DECRETO 16.302, DE 30-1-2006
(DO-Salvador DE 31-1-2006)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS – ITIV –
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO – TFF –
TAXA DE LICENÇA DE EXECUÇÃO DE OBRAS E
URBANIZAÇÃO DE ÁREAS PARTICULARES – TLE
Isenção – Município do Salvador
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
Isenção – Remissão – Município do Salvador
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA – TL
Remissão – Município do Salvador

Regulamenta as normas que concedem isenção do IPTU, ITIV, TLE, TFF, ao proprietário, detentor de domínio útil ou possuidor a qualquer título de unidade imobiliária que menciona, bem como remissão total ou parcial de débitos fiscais do IPTU e da TL especificados, no Município do Salvador.
Revogação dos Decretos 13.492, de 19-2-2002 (Informativo 09/2002), 14.014, de 21-11-2002 (Informativo 48/2002), 15.031, de 13-7- 2004 (Informativo 29/2004), e 15.128, de 8-9-2004 (Informativo 37/2004).

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei nº 6.779/2005, DECRETA:
Art. 1º – Os incentivos, isenções e remissões, estabelecidos pela Lei nº 6.779/2005, são regulamentados por este Decreto.

CAPÍTULO I
DAS ISENÇÕES

Seção I
DA ISENÇÃO DE IPTU

Art. 2º – Fica isento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) o proprietário, detentor do domínio útil ou possuidor a qualquer título de unidade imobiliária:
I – situada em logradouro da Região Administrativa I, Centro, em processo de deterioração, integrante do Anexo Único deste Decreto, que venha a sediar:
a) representação de organismo internacional, confederação, federação ou associação, sem fins lucrativos;
b) empreendimento de alta tecnologia;
c) empreendimento intensivo em mão de obra; e
d) empreendimento integrante das cadeias produtivas da economia cultural e da indústria criativa;
II – situada em qualquer logradouro da Região Administrativa I, Centro, destinada a sediar empreendimento relativo à prestação dos serviços de:
a) resposta audível (call center ou assemelhado); e
b) fornecimento de dados e informações de qualquer natureza (contact center, e-mail center ou congêneres);
III – situada em logradouro da Região Administrativa I, Centro, em processo de deterioração, integrante do Anexo Único deste Decreto, ou da Região Administrativa II, Itapagipe, que seja:
a) financiada pelo Programa de Arrendamento Residencial (PAR) ou similar, instituído pelos Governos Federal, Estadual ou Municipal;
b) destinada a empreendimento industrial, comercial ou de serviço, implantado com a utilização de incentivos concedidos pelo Estado da Bahia; e
c) destinada a sediar empreendimento de produção, comercialização de bens e prestação de serviços empresariais, náuticos e de entretenimento; das indústrias criativas e de consultoria em recursos humanos, trabalho temporário e terceirizado; hoteleiro, educacional, edifício-garagem, livraria, teatro, cinema e outros espaços culturais;
IV – destinada a sediar empreendimento de alta tecnologia implantado com a utilização de incentivos concedidos pelo Estado da Bahia;
V – integrante dos seguintes Pólos de Desenvolvimento:
a) financeiro situado em logradouro em processo de deterioração das Regiões Administrativas I, Centro, ou II, Itapagipe, integrante do Anexo Único deste Decreto, excetuadas as instituições financeiras cujo funcionamento dependa de autorização do Banco Central;
b) de alta tecnologia situado em qualquer Região Administrativa; e
c) de cosméticos do Distrito Industrial de Valéria;
VI – locada pelo Estado da Bahia e por ele cedida, a título gratuito, para implantação de empreendimento industrial, comercial ou de serviço e de alta tecnologia;
VII – não edificada, declarada de utilidade pública ou de interesse social, para fins de desapropriação, desde que não seja objeto de exploração econômica, a qualquer título, enquanto vigente o ato expropriatório;
VIII – de propriedade de clube social e recreativo, sem fins lucrativos, declarados de utilidade pública, onde funcione a sua sede, desde que comprove, até o último dia útil do mês de novembro de cada exercício, ter firmado convênio com o Município do Salvador disponibilizando suas dependências e equipamentos para a realização de projetos culturais, esportivos e de recreação promovidos pela Prefeitura Municipal do Salvador, através dos seus órgãos da administração direta e indireta, e a sua efetiva utilização, pelo menos, por 800 (oitocentas) horas, nos doze meses anteriores, observado o disposto no § 3º.
§ 1º – A isenção do imposto será proporcional à área utilizada para as atividades referidas nos incisos I e II e à área referida no inciso VII deste artigo.
§ 2º – Fica revogada a isenção referida no inciso VII deste artigo a partir do exercício seguinte ao do vencimento do prazo do ato declaratório de utilidade pública ou de interesse social, acaso não tenha sido efetivada a desapropriação.
§ 3º – Quando se tratar de unidade imobiliária referida no inciso VIII deste artigo, a isenção será proporcional à quantidade de horas de utilização efetiva, observadas as limitações seguintes:
I – de 800 (oitocentas) a 1.000 (uma mil) horas/ano de utilização, isenção de 20% (vinte por cento) do imposto;
II – de 1001 (uma mil e uma) a 1.250 (uma mil, duzentas e cinqüenta) horas/ano de utilização, isenção de 30% (trinta por cento) do imposto;
III – de 1.251 (uma mil, duzentas e cinqüenta e uma) a 1.500 (uma mil e quinhentas) horas/ano de utilização, isenção de 40% (quarenta por cento) do imposto; e
IV – acima de 1.500 (uma mil e quinhentas) horas/ano de utilização, isenção de 50% (cinqüenta por cento) do imposto.
§ 4º – Excepcionalmente, para o exercício de 2006, a comprovação de haver celebrado convênio a que se refere o inciso VIII deste artigo poderá ser realizada até o último dia útil de fevereiro próximo.
§ 5º – O Órgão convenente do Município do Salvador deverá certificar para a SEFAZ, até o dia 15 de janeiro de cada ano, a utilização, no exercício anterior, das horas previstas no convênio firmado, sob pena de suspensão da isenção.
§ 6º – Quando da solicitação da Licença de Localização ao órgão competente para o exercício da respectiva atividade, serão extintos os créditos tributários constituídos até aquela data, inscritos ou não em Dívida Ativa, porventura existentes, relativos ao lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública (TL), incidentes sobre as unidades imobiliárias referidas nos incisos I, IV e V deste artigo.
§ 7º – Serão extintos os créditos tributários incidentes sobre as unidades imobiliárias referidas no inciso VII deste artigo, constituídos a partir do exercício em que se der a declaração de utilidade pública para fins de desapropriação e enquanto vigente.
§ 8º – Se, por qualquer razão, até o exercício seguinte ao da solicitação da Licença de Localização referida no § 6º esta não for concedida e o empreendimento ainda não se encontrar em funcionamento na unidade imobiliária, esta perderá a isenção prevista no caput deste artigo, a partir do exercício subseqüente.
Art. 3º – Para obtenção do benefício previsto no artigo 2º deste Decreto é necessário que o empreendimento, ou instituição, se encontre inscrito no Cadastro Geral de Atividades do Município (CGA) em atividade específica.
§ 1º – Na hipótese do inciso I do artigo 2º, a isenção ficará condicionada a:
I – comprovação do funcionamento regular da instituição, nos casos da alínea “a” ;
II – comprovação de que nos casos da alínea “b” , o empreendimento de alta tecnologia desenvolva atividade destinada à exploração de conhecimentos científicos aplicados a uma determinada atividade, que integre projeto de desenvolvimento socioeconômico aprovado pela Agência de Desenvolvimento de Salvador (ADESA), ou o que lhe preste apoio, enquadrado em quaisquer das subalíneas adiante relacionadas:
a) laboratórios industriais;
b) pesquisa e desenvolvimento;
c) núcleos de ensino e pesquisa de instituições educacionais;
d) tecnologia de informação e comunicação;
e) incubadoras e pré-incubadoras de empresas;
f) centros de tecnologia;
g) núcleos de transferência de tecnologia;
h) popularização da ciência;
i) outras atividades correlatas, que possuam sinergia com as relacionadas nas alíneas “a” a “h”.
III – comprovação de que o empreendimento intensivo de mão de obra desenvolva projeto específico aprovado pela Secretaria Municipal de Economia, Emprego e Renda (SEMPRE).
IV – comprovação de que o empreendimento integrante das cadeias produtivas da economia cultural e da industria criativa desenvolva projeto aprovado pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura (SMEC).
§ 2º – Nas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV, V, “b” e “c” , VI, VII e VIII do artigo 2º, o contribuinte deverá comprovar que o empreendimento se encontra inscrito no Cadastro Geral de Atividades (CGA) e enquadrado nas situações ali descritas;
§ 3º – Nas hipóteses previstas na alínea “a” do inciso V, do artigo 2º, comprovar que o empreendimento seja integrante do Pólo de Desenvolvimento Financeiro ou que lhe preste apoio, desde que se enquadre em quaisquer dos incisos adiante relacionados:
I – processamento de itens bancários, como faturas de cartões de crédito, cheques, contas e congêneres;
II – processamento de seguros;
III – impressão e distribuição de material promocional;
IV – produção e confecção de cartões de plásticos (crédito, débito, smart card);
V – indústria gráfica;
VI – fornecimento de material de escritório e de equipamento de informática;
VII – expedição de correspondência;
VIII – telecomunicações;
IX – terceirização de serviços específicos;
X – treinamento de pessoal;
XI – resposta audível (call center e assemelhados);
XII – de fornecimento de dados e informações de qualquer natureza (contact center, e-mail center ou congêneres);
XIII – processamento de dados em geral;
XIV – elaboração de software e de programação;
XV – outras atividades correlatas que possuam sinergia com as relacionadas nos incisos I a XIV.
Art. 4º – Em relação à unidade imobiliária, é necessário, ainda, para obtenção do benefício previsto no artigo 2º deste Decreto, que a mesma:
I – se encontre localizada em logradouro integrante de Região Administrativa especificada, ou, quando o benefício estiver condicionado a localização em logradouro ou trecho em processo de deterioração constante do Anexo Único deste Decreto;
II – se encontre inscrita no cadastro imobiliário e em situação regular relativamente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e à Taxa de Limpeza Pública (TL), exceto nas situações previstas nos incisos I, IV e V do artigo 2º, combinado com o § 6º do mesmo artigo;
III – seja utilizada para o funcionamento de empreendimento previsto neste Decreto, conforme Alvará de Licença de Localização e Funcionamento;
IV – em se tratando de imóvel cuja propriedade, domínio útil ou posse definitiva seja do próprio empreendedor inscrito no Cadastro Geral de Atividades (CGA), deverá ser apresentado o respectivo título aquisitivo;
V – em se tratando de imóvel locado, além do título aquisitivo, deverão ser apresentados o Contrato de Locação celebrado com o empreendedor e a comprovação de que o mesmo está inscrito no CGA e utiliza o imóvel para o exercício de atividade prevista neste Decreto;
Art. 5º – A isenção do IPTU só produzirá efeitos a partir do exercício seguinte à aquisição da propriedade, do domínio útil, da posse definitiva ou da locação da unidade imobiliária e da expedição do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento de atividade prevista neste Decreto na mesma unidade imobiliária.
§ 1º – Para efeito da continuidade da isenção do IPTU nos exercícios seguintes, o beneficiário deverá informar, por escrito, ao órgão da Secretaria da Fazenda (SEFAZ) responsável pelo seu lançamento, até o mês de outubro do exercício antecedente, que não houve, nem haverá, alteração das condições que ensejaram o gozo do benefício ou quais as que foram alteradas, caso tenha havido alguma modificação, juntando, nesse caso, os elementos comprobatórios.
§ 2º – A inobservância do disposto no § 1º deste artigo ensejará o lançamento e a exigibilidade total do imposto.

Seção II
DA ISENÇÃO DE ITIV

Art. 6º – Fica isenta do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITIV) a aquisição de unidade imobiliária, referida nos incisos III, IV e V do artigo 2º deste Decreto quando:
I – decorrente de alienação e de concessão de uso efetuada pelo Município, em área declarada de interesse social, para fins de habitação;
II – sendo imóvel residencial, encontre-se em processo de regularização, decorrente de alienação pela Empresa Habitação e Urbanização da Bahia S/A (URBIS), em liquidação;
III – transmitida pelo Estado da Bahia, através da Companhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador (CONDER), integrante do Programa Viver Melhor ou similar desenvolvido pelos Governos Federal, Estadual ou Municipal;
IV – o titular da unidade imobiliária a que se refere os incisos III, IV e V do artigo 2º deste Decreto for o mesmo titular do empreendimento, situação que só produzirá efeitos após a concessão do Alvará de Habite-se.
§ 1º – A isenção prevista nos incisos II e III deste artigo só se aplica ao adquirente integrante de família de baixa renda, assim considerada, para os efeitos desta Lei, aquela cuja renda não ultrapasse a 3 (três) salários mínimos por mês.
§ 2º – O adquirente de unidade imobiliária referida nos incisos II e III que a transferir antes de completar 5 (cinco) anos de sua aquisição perderá a isenção do ITIV, ficando obrigado a recolhê-lo ao Tesouro Municipal, atualizado monetariamente, na forma da Lei, sem prejuízo do recolhimento do imposto relativo à nova transferência.

Seção III
DA ISENÇÃO DA TLE

Art. 7º – Ficam também isentas da Taxa de Licença de Execução de Obras e Urbanização de Áreas Particulares (TLE) as obras de construção e reforma das unidades imobiliárias referidas nos incisos III e V do artigo 2º deste Decreto, desde que o titular da unidade imobiliária seja o mesmo do empreendimento.

Seção IV
DA ISENÇÃO DA TLL E DA TFF

Art. 8º – Ficam ainda isentos da Taxa de Licença de Localização (TLL) e da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) os empreendimentos sediados em unidades imobiliárias referidas nos incisos I, alínea “b” ; III, alínea “c” ; IV e V do artigo 2º deste Decreto, excetuadas as instituições financeiras cujo funcionamento dependa de autorização do Banco Central.

CAPÍTULO II
RESTITUIÇÃO DE LAUDÊMIO

Art. 9º – O laudêmio pago à Prefeitura Municipal do Salvador pela aquisição do domínio útil sobre unidade imobiliária referida nos incisos I, alínea “b”; III, alíneas “a” e “b” , e IV do artigo 2º deste Decreto será restituído.
Parágrafo único – A restituição do laudêmio somente ocorrerá quando o adquirente do domínio útil sobre a unidade imobiliária for o mesmo titular do empreendimento, condicionado, ainda, à concessão do Alvará de Habite-se.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10 – Para a obtenção de qualquer dos benefícios previstos neste Decreto é necessário que o estabelecimento empreendedor beneficiário comprove:
I – estar inscrito no CGA do Município e em situação ativo/regular;
II – estar em situação regular em relação aos tributos municipais;
Art. 11 – As isenções concedidas aos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores da unidade imobiliária destinada a empreendimento implantado com incentivos concedidos pelo Estado da Bahia vigorarão enquanto em curso o prazo dos respectivos incentivos estaduais ou enquanto vigerem os benefícios previstos na Lei nº 6.779/2005, o que ocorrer primeiro.
Art. 12 – Para efeito de aplicação do disposto no inciso V do artigo 2º da Lei nº 6.779/2005 considera-se Pólo de Desenvolvimento a concentração geográfica de empresas e instituições que se relacionam a um setor econômico específico e as que lhe prestem apoio para que possa atender às suas finalidades, sendo irrelevante para caracterizá-lo a sua denominação, como Núcleo de Desenvolvimento de Negócios, Parque, Condomínio ou similar.
Art. 13 – Para o fim de concessão dos benefícios previstos na Lei nº 6.779/2005, o Pólo de Desenvolvimento deverá ser reconhecido pela Administração Tributária.
Art. 14 – Perderão os benefícios dispostos na Lei nº 6.779/2005 os empreendimentos que comprovadamente incorrerem em violação à legislação ambiental ou trabalhista.
Art. 15 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nos 13.492, de 19 de fevereiro de 2002, 14.014, de 21 de novembro de 2002, 15.031, de 13 de julho de 2004 e 15.128, de 8 de setembro de 2004.
Art. 16 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Henrique – Prefeito; Sérgio Brito – Secretário Municipal do Governo; Reub Celestino da Silva – Secretário Municipal da Fazenda)

ANEXO ÚNICO

LOGRADOUROS DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS I e II CONSIDERADOS EM PROCESSO DE DETERIORAÇÃO.

LOGRADOUROS

COD.

DENOMINAÇÃO

TIPO

RA

LIMITE INICIAL

LIMITE FINAL

COD.

DENOMINAÇÃO

COD.

DENOMINAÇÃO

I3204

Acesso para o Túnel Américo Simas-D

Acesso

I

575

Av. Estados Unidos

6088

Rua da Suécia

I3205

Acesso para o Túnel Américo Simas-E

Acesso

I

       

I3266

Adão

Beco do

I

       

687

Aflitos

Ladeira dos

I

685

Ladeira do Gabriel

I742

Praça Mirante dos Aflitos

I77

Aflitos

Largo dos

I

376

Rua Carlos Gomes

I742

Praça Mirante dos Aflitos

20

Agrário de Menezes

Rua

II

       

I3207

Água de Menino

Largo de

I

       

276

Ajuda

Travessa da

I

4I9

Rua Chile

I508

Rua da Ajuda

I508

Ajuda

Rua da

I

       

2726

Alfredo Henrique de Azevedo

Rua

I

676

Avenida Jequitaia

I229

Rua do Pilar

892

Algibebes

Rua dos

I

I233

Rua Pinto Martins

I555

Rua dos Ourives

I3265

Algibebes

Beco dos

I

494

Rua Conselheiro Dantas

892

Rua dos Algibebes

69

Álvares Cabral

Rua

I

I555

Rua dos Ourives

504

Rua Conde D’Eu

III

Antônio Bahia

Travessa

         

2I799

Antônio Vieira

Praça

I

       

I39

Aquino Gaspar

Travessa

I

I457

Rua do Sodré

I39

Travessa Aquino Gaspar

I30

Areal de Baixo

Rua

I

       

383

Areal de Cima

Rua

I

I457

Rua do Sodré

2888

Praça General Inocêncio Galvão

I52

Argentina

Rua

I

I05I

Rua Miguel Calmon

645

Avenida da França

I7I

Arthur Catrambi

Rua

II

       

I82

Augusto França

Rua

I

2888

Praça General Inocêncio Galvão

685

Ladeira do Gabriel

204

Baltazar

Avenida

I

       

463

Barão de Cotegipe

Rua

II

       

I60

Barroquinha

Ladeira

I

I434

Avenida Sete de Setembro

I345

Largo da Barroquinha

I345

Barroquinha

Largo

I

       

242

Bélgica

Rua

I

405

Praça Visconde de Cayru

645

Avenida da França

28I4

Boa Vista

Rua

         

7640

Bom Gosto da Calçada

Travessa

II

       

759

Cabeça

Rua do

I

376

Rua Carlos Gomes

795

Largo Dois de Julho

405

Cairu

Praça

I

       

I3I98

Cais do Ouro

Travessa do

I

I229

Rua do Pilar

50I

Praça Marechal Deodoro

II2I

Calçada

Largo da

II

       

I506

Caminho de Areia

Avenida

II

       

I227

Caminho Novo do Tabuão

Caminho

I

I440

Rua do Tabuão

350

Rua do Julião

I208

Campo da Pólvora

Largo do

I

822

Av. Joana Angélica

822

Av. Joana Angélica

I3I99

Campos Sales

Travessa

I

350

Rua do Julião

50I

Praça Marechal Deodoro

I0II

Canto da Cruz

Ladeira do

I

       

376

Carlos Gomes (Lg Mucambinho)

Rua

I

376

Rua Carlos Gomes

759

Rua do Cabeça

74

Carro

Rua do

I

I208

Largo do Campo da Pólvora

I39I

Praça de Santana

6I4

Castanheda

Rua da

I

       

395

Castro Alves

Praça

I

I434

Avenida Sete de Setembro

395

Praça Castro Alves

4I9

Chile

Rua

I

I509

Praça Thomé de Souza

395

Praça Castro Alves

232

Comendador Bastos

Rua

II

       

439

Conceição

Rua da

I

968

Ladeira da Conceição da Praia

5I4

Ladeira da Preguiça

968

Conceição da Praia

Ladeira da

I

I000

Rua da Conceição da Praia

773

Ladeira da Montanha

I000

Conceição da Praia

Rua da

I

405

Praça Visconde de Cayru

968

Ladeira da Conceição da Praia

504

Conde D’Eu

Rua

I

350

Rua do Julião

I404

Rua Conselheiro Saraiva

I48

Conde dos Arcos

Praça

I

       

494

Conselheiro Dantas

Rua

I

I233

Rua Pinto Martins

I248

Rua da Polônia

905

Conselheiro Lafayette

Rua

I

656

Rua Francisco Gonçalves

504

Rua Conde D’Eu

I404

Conselheiro Saraiva

Rua

I

I233

Rua Pinto Martins

504

Rua Conde D’Eu

94I

Corpo Santo

Rua do

I

405

Praça Visconde de Cayru

I233

Rua Pinto Martins

476

Cruz Machado

Rua

I

504

Rua Conde D’Eu

652

Rua Francisco Camerino

I574

Curriachito

Rua do

I

       

497

Democrata

Rua

I

II375

Travessa Democrata

497

Rua Democrata

II375

Democrata

Travessa

I

2888

Praça General Inocêncio Galvão

850

Rua da Jaqueira do Unhão

27I

Dendezeiros do Bonfim

Avenida

II

       

668

Desterro

Ladeira do

I

       

5I2

Diogo Dias

Rua

I

476

Rua Cruz Machado

I48

Praça Conde dos Arcos

258

Direita da Piedade

Rua

I

I522

Praça da Piedade

I290

Rua São Raymundo

856

Direita de Santo Antonio

Rua

I

       

795

Dois de Julho

Largo

I

759

Rua do Cabeça

462

Rua da Faísca

3804

Edson

Avenida

II

       

556

Elias Nazaré

Rua

II

       

557

Eloi Chaves

Rua

II

       

567

Espanha

Rua da

I

676

Avenida Jequitaia

645

Avenida da França

2745

Estado de Israel

Rua

I

       

575

Estados Unidos

Avenida

I

242

Rua da Bélgica

6088

Rua da Suécia

592

Fagundes Varela

Rua

         

462

Faísca

Rua da

I

795

Largo Dois de Julho

376

Rua Carlos Gomes

606

Fernandes da Cunha

Avenida

II

       

608

Fernandes Vieira

Rua

II

       

6II

Fernão Cardim

Rua

I

350

Rua do Julião

I48

Praça Conde dos Arcos

II98

Forca

Rua da

I

I434

Avenida Sete de Setembro

795

Largo Dois de Julho

I2374

Forte da Lagatixa

Travessa

I

       

645

França

Avenida da

I

242

Rua da Bélgica

6088

Rua da Suécia

652

Francisco Camerino

Rua

I

I48

Praça Conde dos Arcos

350

Rua do Julião

656

Francisco Gonçalves

Rua

I

       

670

Frazão

Beco do

I

I440

Rua do Tabuão

670

Beco do Frazão

67I

Frederico de Castro Rebelo

Rua

I

       

674

Frederico Lisboa

Rua

II

       

I0906

Frederico Pontes

Travessa

I

       

I0907

Frederico Pontes

Iº Travessa

I

       

685

Gabriel

Ladeira do

I

2888

Praça General Inocêncio Galvão

2I2

Avenida Lafayete Coutinho

I704

Gabriel

Travessa do

I

462

Rua da Faísca

I82

Rua Augusto França

2748

Glória

Largo da

         

7207

Gravatá

Rua do

I

I552

Praça dos Veteranos

79I

Ladeira da Independência

744

Grécia

Rua da

I

       

756

Guindaste dos Padres

Rua

I

773

Ladeira da Montanha

656

Rua Francisco Gonçalves

772

Holanda

Rua da

I

I48

Praça Conde dos Arcos

645

Avenida da França

774

Horácio César

Rua

I

I434

Avenida Sete de Setembro

376

Rua Carlos Gomes

2254I

Hortas

Ladeira das

         

2487

Hugo Baltasar da Silveira

Rua Prof.

I

I66

Rua Arquimedes Gonçalves

I66

Rua Arquimedes Gonçalves

I205

Imperador

Rua do

II

       

785

Imperatriz

Rua da

II

       

79I

Independência

Ladeira da

I

896

Rua Junqueira Freire

897

Rua da Fonte do Gravatá

793

Inglaterra

Praça da

I

       

2888

Inocêncio Galvão

Praça General

I

795

Largo Dois de Julho

497

Rua Democrata

I357

Irmã Dulce

Praça

II

       

850

Jaqueira do Unhão

Rua da

I

II375

Travessa Democrata

995

Rua Manoel Vitorino

397

Jardim Castro Alves

Rua

II

       

240

Jenipapeiro

Rua

         

676

Jequitaia

Avenida

I

       

859

Jorge Correia

Travessa

II

       

209

Jogo do Carneiro

Rua

         

872

Jose Gonçalves

Rua

I

I3I8

Ladeira da Praça

75I

Rua Guedes de Brito

875

José Joaquim Seabra

Avenida

I

       

2094

José Martins Tourinho

Rua

II

       

2I38

José Pereira da Silva

Rua

II

       

88I

José Pires de Albuquerque

Rua

I

905

Rua Conselheiro Lafayette

69

Rua Álvares Cabral

350

Julião

Rua do

I

I229

Rua do Pilar

504

Rua Conde D’Eu

5885

Júlio Paixão

Rua

I

       

2I2

Lafayete Coutinho

Avenida

I

405

Praça Visconde de Cayru

685

Ladeira do Gabriel

9I3

Lauro Muller

Rua

I

94I

Rua do Corpo Santo

I05I

Rua Miguel Calmon

958

Luiz Murat

Rua

I

5I4

Ladeira da Preguiça

2I2

Avenida Lafayete Coutinho

959

Luiz Regis Pacheco

Rua

II

       

96I

Luiz Tarquinio

Avenida

II

       

995

Manoel Vitorino

Rua

I

5I4

Ladeira da Preguiça

968

Ladeira da Conceição da Praia

502

Marchantes

Rua dos

         

50I

Marechal Deodoro

Praça

I

I5I4

Rua Torquato Bahia

676

Avenida Jequitaia

569

Marechal Teixeira Lott

Rua

II

       

284

Mares

Travessa dos

II

       

I090

Mares

Largo dos

II

       

I2369

Mercado

Praça do

I

       

I05I

Miguel Calmon

Rua

I

242

Rua da Bélgica

I248

Rua da Polônia

752

Mingau

Beco do

I

I457

Rua do Sodré

383

Rua Areal de Cima

I3270

Ministério

Travessa do

I

676

Avenida Jequitaia

I3270

Travessa do Ministério

I742

Mirante dos Aflitos

Praça

I

687

Ladeira dos Aflitos

I77

Largo dos Aflitos

I095

Misericórdia

Ladeira da

I

I064

Rua da Misericórdia

773

Ladeira da Montanha

I064

Misericórdia

Rua da

I

       

773

Montanha

Ladeira da

I

756

Rua Guindaste dos Padres

376

Rua Carlos Gomes

I093

Nilo Peçanha

Rua

II

       

I097

Noruega

Rua da

I

       

3277

Oscar Pontes

Avenida Engenheiro

I

       

I0908

Oscar Pontes

Travessa

I

       

II88

Ossos

Rua dos

         

I555

Ourives

Rua dos

I

       

I3I3

Passo

Rua do

         

25I

Pau da Bandeira

Rua do

I

4I9

Rua Chile

773

Ladeira da Montanha

I48I

Perdões

Rua dos

         

II9I

Pedro Autran

Rua

I

I434

Avenida Sete de Setembro

376

Rua Carlos Gomes

I206

Pedro Rodrigues Bandeira

Rua

I

       

I229

Pilar

Rua do

I

350

Rua do Julião

676

Avenida Jequitaia

7457

Pilar

Travessa do

I

I229

Rua do Pilar

I3204

Acesso para Túnel Américo Simas – D

I233

Pinto Martins

Rua

I

       

I248

Polônia

Rua da

I

I404

Rua Conselheiro Saraiva

645

Avenida da França

53I

Porto dos Mastros

Avenida

II

       

I255

Portugal

Rua

I

242

Rua da Bélgica

I233

Rua Pinto Martins

I3I8

Praça

Ladeira da

I

       

5I4

Preguiça

Ladeira da

I

I457

Rua do Sodré

995

Rua Manoel Vitorino

22I6

Prof. Anfrísia Santiago

Rua

I

852

Ladeira da Fonte das Pedras

2487

Rua Prof. Hugo Baltasar da Silveira

I309

Rezende Costa

Rua

II

       

I3I2

Riachuelo

Rua

I

772

Rua da Holanda

I5I4

Rua Torquato Bahia

3649

Riachuelo

Praça

I

I248

Rua da Polônia

I248

Rua da Polônia

I352

Rodrigo Silva

Rua

I

       

I354

Rodrigues Alves

Rua

I

I555

Rua dos Ourives

504

Rua Conde D’Eu

I367

Ruy Barbosa

Rua

I

395

Praça Castro Alves

I3I8

Ladeira da Praça

I385

Salvador Pires

Travessa

I

I434

Avenida Sete de Setembro

376

Rua Carlos Gomes

I3I59

Santa Bárbara

Travessa

I

       

I50I

Santa Thereza

Rua

I

376

Rua Carlos Gomes

I457

Rua do Sodré

I068

Santana

Ladeira de

I

I39I

Praça de Santana

875

Av. José Joaquim Seabra

I397

Santos Dumont

Rua

I

405

Praça Visconde de Cayru

I233

Rua Pinto Martins

844

São Bento

Largo de

I

       

665

São Francisco

Rua de

I

       

846

São João

Rua do

I

67I

Rua Frederico de Castro Rebelo

I233

Rua Pinto Martins

855

São Joaquim

Praça

I

       

I057

São José de Baixo

Rua

         

I83

São José de Cima

Rua

         

I436

Saúde

Largo da

         

I434

Sete de Setembro

Avenida

I

395

Praça Castro Alves

376

Rua Carlos Gomes

6769

Soledade

Ladeira da

I

       

6088

Suécia

Rua da

I

676

Avenida Jequitaia

645

Avenida da França

I559

Tesouro

Rua do

I

4I9

Rua Chile

89I

Rua do Tira Chapéu

I572

Tijolo

Rua do

I

       

II495

Tijolo

Travessa do

I

       

I598

Tingui

Rua do

I

I208

Largo do Campo da Pólvora

I39I

Praça Santana

89I

Tira Chapéu

Rua do

I

       

I509

Tomé de Souza

Praça

I

       

I5I4

Torquato Bahia

Rua

I

652

Rua Francisco Camerino

676

Avenida Jequitaia

4402

Unipasso

Beco

II

       

I542

Uruguai

Rua do

II

       

I580

Vassouras

Rua das

I

       

I552

Veteranos

Praça dos

I

875

Avenida José Joaquim Seabra

I3I8

Ladeira da Praça

7I6

Vidal da Cunha

Travessa

I

       

405

Visconde de Cayru

Praça

I

I2369

Praça do Mercado

I255

Rua Portugal

806

Visconde de Itaparica

Rua

I

       

I038

Visconde de Mauá

Rua

I

5I4

Ladeira da Preguiça

497

Rua Democrata

II43

Visconde de Ouro Preto

Rua

I

       

I364

Visconde do Rosário

Rua

I

       

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