Bahia
DECRETO
16.302, DE 30-1-2006
(DO-Salvador DE 31-1-2006)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS ITIV
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO TFF
TAXA DE LICENÇA DE EXECUÇÃO DE OBRAS E
URBANIZAÇÃO DE ÁREAS PARTICULARES TLE
Isenção Município do Salvador
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU
Isenção Remissão Município do Salvador
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA TL
Remissão Município do Salvador
Regulamenta as normas que concedem isenção do IPTU, ITIV, TLE,
TFF, ao proprietário, detentor de domínio útil ou possuidor a
qualquer título de unidade imobiliária que menciona, bem como remissão
total ou parcial de débitos fiscais do IPTU e da TL especificados, no Município
do Salvador.
Revogação dos Decretos 13.492, de 19-2-2002 (Informativo 09/2002),
14.014, de 21-11-2002 (Informativo 48/2002), 15.031, de 13-7- 2004 (Informativo
29/2004), e 15.128, de 8-9-2004 (Informativo 37/2004).
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições, considerando o disposto na Lei nº 6.779/2005,
DECRETA:
Art. 1º Os incentivos, isenções e remissões, estabelecidos
pela Lei nº 6.779/2005, são regulamentados por este Decreto.
CAPÍTULO I
DAS ISENÇÕES
Seção I
DA ISENÇÃO DE IPTU
Art. 2º Fica isento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU) o proprietário, detentor do domínio útil ou possuidor
a qualquer título de unidade imobiliária:
I situada em logradouro da Região Administrativa I, Centro, em processo
de deterioração, integrante do Anexo Único deste Decreto, que
venha a sediar:
a) representação de organismo internacional, confederação,
federação ou associação, sem fins lucrativos;
b) empreendimento de alta tecnologia;
c) empreendimento intensivo em mão de obra; e
d) empreendimento integrante das cadeias produtivas da economia cultural e da
indústria criativa;
II situada em qualquer logradouro da Região Administrativa I, Centro,
destinada a sediar empreendimento relativo à prestação dos serviços
de:
a) resposta audível (call center ou assemelhado); e
b) fornecimento de dados e informações de qualquer natureza (contact
center, e-mail center ou congêneres);
III situada em logradouro da Região Administrativa I, Centro, em
processo de deterioração, integrante do Anexo Único deste Decreto,
ou da Região Administrativa II, Itapagipe, que seja:
a) financiada pelo Programa de Arrendamento Residencial (PAR) ou similar, instituído
pelos Governos Federal, Estadual ou Municipal;
b) destinada a empreendimento industrial, comercial ou de serviço, implantado
com a utilização de incentivos concedidos pelo Estado da Bahia; e
c)
destinada a sediar empreendimento de produção, comercialização
de bens e prestação de serviços empresariais, náuticos e
de entretenimento; das indústrias criativas e de consultoria em recursos
humanos, trabalho temporário e terceirizado; hoteleiro, educacional, edifício-garagem,
livraria, teatro, cinema e outros espaços culturais;
IV destinada a sediar empreendimento de alta tecnologia implantado com
a utilização de incentivos concedidos pelo Estado da Bahia;
V integrante dos seguintes Pólos de Desenvolvimento:
a) financeiro situado em logradouro em processo de deterioração das
Regiões Administrativas I, Centro, ou II, Itapagipe, integrante do Anexo
Único deste Decreto, excetuadas as instituições financeiras cujo
funcionamento dependa de autorização do Banco Central;
b) de alta tecnologia situado em qualquer Região Administrativa; e
c) de cosméticos do Distrito Industrial de Valéria;
VI locada pelo Estado da Bahia e por ele cedida, a título gratuito,
para implantação de empreendimento industrial, comercial ou de serviço
e de alta tecnologia;
VII não edificada, declarada de utilidade pública ou de interesse
social, para fins de desapropriação, desde que não seja objeto
de exploração econômica, a qualquer título, enquanto vigente
o ato expropriatório;
VIII de propriedade de clube social e recreativo, sem fins lucrativos,
declarados de utilidade pública, onde funcione a sua sede, desde que comprove,
até o último dia útil do mês de novembro de cada exercício,
ter firmado convênio com o Município do Salvador disponibilizando
suas dependências e equipamentos para a realização de projetos
culturais, esportivos e de recreação promovidos pela Prefeitura Municipal
do Salvador, através dos seus órgãos da administração
direta e indireta, e a sua efetiva utilização, pelo menos, por 800
(oitocentas) horas, nos doze meses anteriores, observado o disposto no § 3º.
§ 1º A isenção do imposto será proporcional
à área utilizada para as atividades referidas nos incisos I e II e
à área referida no inciso VII deste artigo.
§ 2º Fica revogada a isenção referida no inciso
VII deste artigo a partir do exercício seguinte ao do vencimento do prazo
do ato declaratório de utilidade pública ou de interesse social, acaso
não tenha sido efetivada a desapropriação.
§ 3º Quando se tratar de unidade imobiliária referida
no inciso VIII deste artigo, a isenção será proporcional à
quantidade de horas de utilização efetiva, observadas as limitações
seguintes:
I de 800 (oitocentas) a 1.000 (uma mil) horas/ano de utilização,
isenção de 20% (vinte por cento) do imposto;
II de 1001 (uma mil e uma) a 1.250 (uma mil, duzentas e cinqüenta)
horas/ano de utilização, isenção de 30% (trinta por cento)
do imposto;
III de 1.251 (uma mil, duzentas e cinqüenta e uma) a 1.500 (uma
mil e quinhentas) horas/ano de utilização, isenção de 40%
(quarenta por cento) do imposto; e
IV acima de 1.500 (uma mil e quinhentas) horas/ano de utilização,
isenção de 50% (cinqüenta por cento) do imposto.
§ 4º Excepcionalmente, para o exercício de 2006,
a comprovação de haver celebrado convênio a que se refere o inciso
VIII deste artigo poderá ser realizada até o último dia útil
de fevereiro próximo.
§ 5º O Órgão convenente do Município do
Salvador deverá certificar para a SEFAZ, até o dia 15 de janeiro de
cada ano, a utilização, no exercício anterior, das horas previstas
no convênio firmado, sob pena de suspensão da isenção.
§ 6º Quando da solicitação da Licença de
Localização ao órgão competente para o exercício da
respectiva atividade, serão extintos os créditos tributários
constituídos até aquela data, inscritos ou não em Dívida
Ativa, porventura existentes, relativos ao lançamento do Imposto sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública
(TL), incidentes sobre as unidades imobiliárias referidas nos incisos I,
IV e V deste artigo.
§ 7º Serão extintos os créditos tributários
incidentes sobre as unidades imobiliárias referidas no inciso VII deste
artigo, constituídos a partir do exercício em que se der a declaração
de utilidade pública para fins de desapropriação e enquanto vigente.
§ 8º Se, por qualquer razão, até o exercício
seguinte ao da solicitação da Licença de Localização
referida no § 6º esta não for concedida e o empreendimento
ainda não se encontrar em funcionamento na unidade imobiliária, esta
perderá a isenção prevista no caput deste artigo,
a partir do exercício subseqüente.
Art. 3º Para obtenção do benefício previsto no artigo
2º deste Decreto é necessário que o empreendimento, ou instituição,
se encontre inscrito no Cadastro Geral de Atividades do Município (CGA)
em atividade específica.
§ 1º Na hipótese do inciso I do artigo 2º, a
isenção ficará condicionada a:
I comprovação do funcionamento regular da instituição,
nos casos da alínea a ;
II comprovação de que nos casos da alínea b
, o empreendimento de alta tecnologia desenvolva atividade destinada à
exploração de conhecimentos científicos aplicados a uma determinada
atividade, que integre projeto de desenvolvimento socioeconômico aprovado
pela Agência de Desenvolvimento de Salvador (ADESA), ou o que lhe preste
apoio, enquadrado em quaisquer das subalíneas adiante relacionadas:
a) laboratórios industriais;
b) pesquisa e desenvolvimento;
c) núcleos de ensino e pesquisa de instituições educacionais;
d) tecnologia de informação e comunicação;
e) incubadoras e pré-incubadoras de empresas;
f) centros de tecnologia;
g) núcleos de transferência de tecnologia;
h) popularização da ciência;
i) outras atividades correlatas, que possuam sinergia com as relacionadas nas
alíneas a a h.
III comprovação de que o empreendimento intensivo de mão
de obra desenvolva projeto específico aprovado pela Secretaria Municipal
de Economia, Emprego e Renda (SEMPRE).
IV comprovação de que o empreendimento integrante das cadeias
produtivas da economia cultural e da industria criativa desenvolva projeto aprovado
pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura (SMEC).
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos II, III,
IV, V, b e c , VI, VII e VIII do artigo 2º, o contribuinte
deverá comprovar que o empreendimento se encontra inscrito no Cadastro
Geral de Atividades (CGA) e enquadrado nas situações ali descritas;
§ 3º Nas hipóteses previstas na alínea a
do inciso V, do artigo 2º, comprovar que o empreendimento seja integrante
do Pólo de Desenvolvimento Financeiro ou que lhe preste apoio, desde que
se enquadre em quaisquer dos incisos adiante relacionados:
I processamento de itens bancários, como faturas de cartões
de crédito, cheques, contas e congêneres;
II processamento de seguros;
III impressão e distribuição de material promocional;
IV produção e confecção de cartões de plásticos
(crédito, débito, smart card);
V indústria gráfica;
VI fornecimento de material de escritório e de equipamento de informática;
VII expedição de correspondência;
VIII telecomunicações;
IX terceirização de serviços específicos;
X treinamento de pessoal;
XI resposta audível (call center e assemelhados);
XII de fornecimento de dados e informações de qualquer natureza
(contact center, e-mail center ou congêneres);
XIII processamento de dados em geral;
XIV elaboração de software e de programação;
XV outras atividades correlatas que possuam sinergia com as relacionadas
nos incisos I a XIV.
Art.
4º Em relação à unidade imobiliária, é
necessário, ainda, para obtenção do benefício previsto no
artigo 2º deste Decreto, que a mesma:
I se encontre localizada em logradouro integrante de Região Administrativa
especificada, ou, quando o benefício estiver condicionado a localização
em logradouro ou trecho em processo de deterioração constante do Anexo
Único deste Decreto;
II se encontre inscrita no cadastro imobiliário e em situação
regular relativamente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
(IPTU) e à Taxa de Limpeza Pública (TL), exceto nas situações
previstas nos incisos I, IV e V do artigo 2º, combinado com o § 6º
do mesmo artigo;
III seja utilizada para o funcionamento de empreendimento previsto neste
Decreto, conforme Alvará de Licença de Localização e Funcionamento;
IV em se tratando de imóvel cuja propriedade, domínio útil
ou posse definitiva seja do próprio empreendedor inscrito no Cadastro Geral
de Atividades (CGA), deverá ser apresentado o respectivo título aquisitivo;
V em se tratando de imóvel locado, além do título aquisitivo,
deverão ser apresentados o Contrato de Locação celebrado com
o empreendedor e a comprovação de que o mesmo está inscrito no
CGA e utiliza o imóvel para o exercício de atividade prevista neste
Decreto;
Art. 5º A isenção do IPTU só produzirá efeitos
a partir do exercício seguinte à aquisição da propriedade,
do domínio útil, da posse definitiva ou da locação da unidade
imobiliária e da expedição do Alvará de Licença de
Localização e Funcionamento de atividade prevista neste Decreto na
mesma unidade imobiliária.
§ 1º Para efeito da continuidade da isenção
do IPTU nos exercícios seguintes, o beneficiário deverá informar,
por escrito, ao órgão da Secretaria da Fazenda (SEFAZ) responsável
pelo seu lançamento, até o mês de outubro do exercício antecedente,
que não houve, nem haverá, alteração das condições
que ensejaram o gozo do benefício ou quais as que foram alteradas, caso
tenha havido alguma modificação, juntando, nesse caso, os elementos
comprobatórios.
§ 2º A inobservância do disposto no § 1º
deste artigo ensejará o lançamento e a exigibilidade total do imposto.
Seção II
DA ISENÇÃO DE ITIV
Art. 6º Fica isenta do Imposto sobre a Transmissão de Bens
Imóveis Inter Vivos (ITIV) a aquisição de unidade imobiliária,
referida nos incisos III, IV e V do artigo 2º deste Decreto quando:
I decorrente de alienação e de concessão de uso efetuada
pelo Município, em área declarada de interesse social, para fins de
habitação;
II sendo imóvel residencial, encontre-se em processo de regularização,
decorrente de alienação pela Empresa Habitação e Urbanização
da Bahia S/A (URBIS), em liquidação;
III transmitida pelo Estado da Bahia, através da Companhia de Desenvolvimento
da Região Metropolitana de Salvador (CONDER), integrante do Programa Viver
Melhor ou similar desenvolvido pelos Governos Federal, Estadual ou Municipal;
IV o titular da unidade imobiliária a que se refere os incisos III,
IV e V do artigo 2º deste Decreto for o mesmo titular do empreendimento,
situação que só produzirá efeitos após a concessão
do Alvará de Habite-se.
§ 1º A isenção prevista nos incisos II e III
deste artigo só se aplica ao adquirente integrante de família de baixa
renda, assim considerada, para os efeitos desta Lei, aquela cuja renda não
ultrapasse a 3 (três) salários mínimos por mês.
§ 2º O adquirente de unidade imobiliária referida
nos incisos II e III que a transferir antes de completar 5 (cinco) anos de sua
aquisição perderá a isenção do ITIV, ficando obrigado
a recolhê-lo ao Tesouro Municipal, atualizado monetariamente, na forma
da Lei, sem prejuízo do recolhimento do imposto relativo à nova transferência.
Seção III
DA ISENÇÃO DA TLE
Art. 7º Ficam também isentas da Taxa de Licença de Execução de Obras e Urbanização de Áreas Particulares (TLE) as obras de construção e reforma das unidades imobiliárias referidas nos incisos III e V do artigo 2º deste Decreto, desde que o titular da unidade imobiliária seja o mesmo do empreendimento.
Seção IV
DA ISENÇÃO DA TLL E DA TFF
Art. 8º Ficam ainda isentos da Taxa de Licença de Localização (TLL) e da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) os empreendimentos sediados em unidades imobiliárias referidas nos incisos I, alínea b ; III, alínea c ; IV e V do artigo 2º deste Decreto, excetuadas as instituições financeiras cujo funcionamento dependa de autorização do Banco Central.
CAPÍTULO II
RESTITUIÇÃO DE LAUDÊMIO
Art. 9º O laudêmio pago à Prefeitura Municipal do Salvador
pela aquisição do domínio útil sobre unidade imobiliária
referida nos incisos I, alínea b; III, alíneas a
e b , e IV do artigo 2º deste Decreto será restituído.
Parágrafo único A restituição do laudêmio somente
ocorrerá quando o adquirente do domínio útil sobre a unidade
imobiliária for o mesmo titular do empreendimento, condicionado, ainda,
à concessão do Alvará de Habite-se.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 Para a obtenção de qualquer dos benefícios previstos
neste Decreto é necessário que o estabelecimento empreendedor beneficiário
comprove:
I estar inscrito no CGA do Município e em situação ativo/regular;
II estar em situação regular em relação aos tributos
municipais;
Art. 11 As isenções concedidas aos proprietários, titulares
de domínio útil ou possuidores da unidade imobiliária destinada
a empreendimento implantado com incentivos concedidos pelo Estado da Bahia vigorarão
enquanto em curso o prazo dos respectivos incentivos estaduais ou enquanto vigerem
os benefícios previstos na Lei nº 6.779/2005, o que ocorrer primeiro.
Art. 12 Para efeito de aplicação do disposto no inciso V do
artigo 2º da Lei nº 6.779/2005 considera-se Pólo de Desenvolvimento
a concentração geográfica de empresas e instituições
que se relacionam a um setor econômico específico e as que lhe prestem
apoio para que possa atender às suas finalidades, sendo irrelevante para
caracterizá-lo a sua denominação, como Núcleo de Desenvolvimento
de Negócios, Parque, Condomínio ou similar.
Art. 13 Para o fim de concessão dos benefícios previstos na
Lei nº 6.779/2005, o Pólo de Desenvolvimento deverá ser
reconhecido pela Administração Tributária.
Art. 14 Perderão os benefícios dispostos na Lei nº 6.779/2005
os empreendimentos que comprovadamente incorrerem em violação à
legislação ambiental ou trabalhista.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
os Decretos nos 13.492, de 19 de fevereiro de 2002, 14.014, de 21
de novembro de 2002, 15.031, de 13 de julho de 2004 e 15.128, de 8 de setembro
de 2004.
Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(João Henrique Prefeito; Sérgio Brito Secretário
Municipal do Governo; Reub Celestino da Silva Secretário Municipal
da Fazenda)
ANEXO ÚNICO
LOGRADOUROS DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS I e II CONSIDERADOS EM PROCESSO DE DETERIORAÇÃO.
LOGRADOUROS |
|||||||
COD. |
DENOMINAÇÃO |
TIPO |
RA |
LIMITE INICIAL |
LIMITE FINAL |
||
COD. |
DENOMINAÇÃO |
COD. |
DENOMINAÇÃO |
||||
I3204 |
Acesso para o Túnel Américo Simas-D |
Acesso |
I |
575 |
Av. Estados Unidos |
6088 |
Rua da Suécia |
I3205 |
Acesso para o Túnel Américo Simas-E |
Acesso |
I |
||||
I3266 |
Adão |
Beco do |
I |
||||
687 |
Aflitos |
Ladeira dos |
I |
685 |
Ladeira do Gabriel |
I742 |
Praça Mirante dos Aflitos |
I77 |
Aflitos |
Largo dos |
I |
376 |
Rua Carlos Gomes |
I742 |
Praça Mirante dos Aflitos |
20 |
Agrário de Menezes |
Rua |
II |
||||
I3207 |
Água de Menino |
Largo de |
I |
||||
276 |
Ajuda |
Travessa da |
I |
4I9 |
Rua Chile |
I508 |
Rua da Ajuda |
I508 |
Ajuda |
Rua da |
I |
||||
2726 |
Alfredo Henrique de Azevedo |
Rua |
I |
676 |
Avenida Jequitaia |
I229 |
Rua do Pilar |
892 |
Algibebes |
Rua dos |
I |
I233 |
Rua Pinto Martins |
I555 |
Rua dos Ourives |
I3265 |
Algibebes |
Beco dos |
I |
494 |
Rua Conselheiro Dantas |
892 |
Rua dos Algibebes |
69 |
Álvares Cabral |
Rua |
I |
I555 |
Rua dos Ourives |
504 |
Rua Conde DEu |
III |
Antônio Bahia |
Travessa |
|||||
2I799 |
Antônio Vieira |
Praça |
I |
||||
I39 |
Aquino Gaspar |
Travessa |
I |
I457 |
Rua do Sodré |
I39 |
Travessa Aquino Gaspar |
I30 |
Areal de Baixo |
Rua |
I |
||||
383 |
Areal de Cima |
Rua |
I |
I457 |
Rua do Sodré |
2888 |
Praça General Inocêncio Galvão |
I52 |
Argentina |
Rua |
I |
I05I |
Rua Miguel Calmon |
645 |
Avenida da França |
I7I |
Arthur Catrambi |
Rua |
II |
||||
I82 |
Augusto França |
Rua |
I |
2888 |
Praça General Inocêncio Galvão |
685 |
Ladeira do Gabriel |
204 |
Baltazar |
Avenida |
I |
||||
463 |
Barão de Cotegipe |
Rua |
II |
||||
I60 |
Barroquinha |
Ladeira |
I |
I434 |
Avenida Sete de Setembro |
I345 |
Largo da Barroquinha |
I345 |
Barroquinha |
Largo |
I |
||||
242 |
Bélgica |
Rua |
I |
405 |
Praça Visconde de Cayru |
645 |
Avenida da França |
28I4 |
Boa Vista |
Rua |
|||||
7640 |
Bom Gosto da Calçada |
Travessa |
II |
||||
759 |
Cabeça |
Rua do |
I |
376 |
Rua Carlos Gomes |
795 |
Largo Dois de Julho |
405 |
Cairu |
Praça |
I |
||||
I3I98 |
Cais do Ouro |
Travessa do |
I |
I229 |
Rua do Pilar |
50I |
Praça Marechal Deodoro |
II2I |
Calçada |
Largo da |
II |
||||
I506 |
Caminho de Areia |
Avenida |
II |
||||
I227 |
Caminho Novo do Tabuão |
Caminho |
I |
I440 |
Rua do Tabuão |
350 |
Rua do Julião |
I208 |
Campo da Pólvora |
Largo do |
I |
822 |
Av. Joana Angélica |
822 |
Av. Joana Angélica |
I3I99 |
Campos Sales |
Travessa |
I |
350 |
Rua do Julião |
50I |
Praça Marechal Deodoro |
I0II |
Canto da Cruz |
Ladeira do |
I |
||||
376 |
Carlos Gomes (Lg Mucambinho) |
Rua |
I |
376 |
Rua Carlos Gomes |
759 |
Rua do Cabeça |
74 |
Carro |
Rua do |
I |
I208 |
Largo do Campo da Pólvora |
I39I |
Praça de Santana |
6I4 |
Castanheda |
Rua da |
I |
||||
395 |
Castro Alves |
Praça |
I |
I434 |
Avenida Sete de Setembro |
395 |
Praça Castro Alves |
4I9 |
Chile |
Rua |
I |
I509 |
Praça Thomé de Souza |
395 |
Praça Castro Alves |
232 |
Comendador Bastos |
Rua |
II |
||||
439 |
Conceição |
Rua da |
I |
968 |
Ladeira da Conceição da Praia |
5I4 |
Ladeira da Preguiça |
968 |
Conceição da Praia |
Ladeira da |
I |
I000 |
Rua da Conceição da Praia |
773 |
Ladeira da Montanha |
I000 |
Conceição da Praia |
Rua da |
I |
405 |
Praça Visconde de Cayru |
968 |
Ladeira da Conceição da Praia |
504 |
Conde DEu |
Rua |
I |
350 |
Rua do Julião |
I404 |
Rua Conselheiro Saraiva |
I48 |
Conde dos Arcos |
Praça |
I |
||||
494 |
Conselheiro Dantas |
Rua |
I |
I233 |
Rua Pinto Martins |
I248 |
Rua da Polônia |
905 |
Conselheiro Lafayette |
Rua |
I |
656 |
Rua Francisco Gonçalves |
504 |
Rua Conde DEu |
I404 |
Conselheiro Saraiva |
Rua |
I |
I233 |
Rua Pinto Martins |
504 |
Rua Conde DEu |
94I |
Corpo Santo |
Rua do |
I |
405 |
Praça Visconde de Cayru |
I233 |
Rua Pinto Martins |
476 |
Cruz Machado |
Rua |
I |
504 |
Rua Conde DEu |
652 |
Rua Francisco Camerino |
I574 |
Curriachito |
Rua do |
I |
||||
497 |
Democrata |
Rua |
I |
II375 |
Travessa Democrata |
497 |
Rua Democrata |
II375 |
Democrata |
Travessa |
I |
2888 |
Praça General Inocêncio Galvão |
850 |
Rua da Jaqueira do Unhão |
27I |
Dendezeiros do Bonfim |
Avenida |
II |
||||
668 |
Desterro |
Ladeira do |
I |
||||
5I2 |
Diogo Dias |
Rua |
I |
476 |
Rua Cruz Machado |
I48 |
Praça Conde dos Arcos |
258 |
Direita da Piedade |
Rua |
I |
I522 |
Praça da Piedade |
I290 |
Rua São Raymundo |
856 |
Direita de Santo Antonio |
Rua |
I |
||||
795 |
Dois de Julho |
Largo |
I |
759 |
Rua do Cabeça |
462 |
Rua da Faísca |
3804 |
Edson |
Avenida |
II |
||||
556 |
Elias Nazaré |
Rua |
II |
||||
557 |
Eloi Chaves |
Rua |
II |
||||
567 |
Espanha |
Rua da |
I |
676 |
Avenida Jequitaia |
645 |
Avenida da França |
2745 |
Estado de Israel |
Rua |
I |
||||
575 |
Estados Unidos |
Avenida |
I |
242 |
Rua da Bélgica |
6088 |
Rua da Suécia |
592 |
Fagundes Varela |
Rua |
|||||
462 |
Faísca |
Rua da |
I |
795 |
Largo Dois de Julho |
376 |
Rua Carlos Gomes |
606 |
Fernandes da Cunha |
Avenida |
II |
||||
608 |
Fernandes Vieira |
Rua |
II |
||||
6II |
Fernão Cardim |
Rua |
I |
350 |
Rua do Julião |
I48 |
Praça Conde dos Arcos |
II98 |
Forca |
Rua da |
I |
I434 |
Avenida Sete de Setembro |
795 |
Largo Dois de Julho |
I2374 |
Forte da Lagatixa |
Travessa |
I |
||||
645 |
França |
Avenida da |
I |
242 |
Rua da Bélgica |
6088 |
Rua da Suécia |
652 |
Francisco Camerino |
Rua |
I |
I48 |
Praça Conde dos Arcos |
350 |
Rua do Julião |
656 |
Francisco Gonçalves |
Rua |
I |
||||
670 |
Frazão |
Beco do |
I |
I440 |
Rua do Tabuão |
670 |
Beco do Frazão |
67I |
Frederico de Castro Rebelo |
Rua |
I |
||||
674 |
Frederico Lisboa |
Rua |
II |
||||
I0906 |
Frederico Pontes |
Travessa |
I |
||||
I0907 |
Frederico Pontes |
Iº Travessa |
I |
||||
685 |
Gabriel |
Ladeira do |
I |
2888 |
Praça General Inocêncio Galvão |
2I2 |
Avenida Lafayete Coutinho |
I704 |
Gabriel |
Travessa do |
I |
462 |
Rua da Faísca |
I82 |
Rua Augusto França |
2748 |
Glória |
Largo da |
|||||
7207 |
Gravatá |
Rua do |
I |
I552 |
Praça dos Veteranos |
79I |
Ladeira da Independência |
744 |
Grécia |
Rua da |
I |
||||
756 |
Guindaste dos Padres |
Rua |
I |
773 |
Ladeira da Montanha |
656 |
Rua Francisco Gonçalves |
772 |
Holanda |
Rua da |
I |
I48 |
Praça Conde dos Arcos |
645 |
Avenida da França |
774 |
Horácio César |
Rua |
I |
I434 |
Avenida Sete de Setembro |
376 |
Rua Carlos Gomes |
2254I |
Hortas |
Ladeira das |
|||||
2487 |
Hugo Baltasar da Silveira |
Rua Prof. |
I |
I66 |
Rua Arquimedes Gonçalves |
I66 |
Rua Arquimedes Gonçalves |
I205 |
Imperador |
Rua do |
II |
||||
785 |
Imperatriz |
Rua da |
II |
||||
79I |
Independência |
Ladeira da |
I |
896 |
Rua Junqueira Freire |
897 |
Rua da Fonte do Gravatá |
793 |
Inglaterra |
Praça da |
I |
||||
2888 |
Inocêncio Galvão |
Praça General |
I |
795 |
Largo Dois de Julho |
497 |
Rua Democrata |
I357 |
Irmã Dulce |
Praça |
II |
||||
850 |
Jaqueira do Unhão |
Rua da |
I |
II375 |
Travessa Democrata |
995 |
Rua Manoel Vitorino |
397 |
Jardim Castro Alves |
Rua |
II |
||||
240 |
Jenipapeiro |
Rua |
|||||
676 |
Jequitaia |
Avenida |
I |
||||
859 |
Jorge Correia |
Travessa |
II |
||||
209 |
Jogo do Carneiro |
Rua |
|||||
872 |
Jose Gonçalves |
Rua |
I |
I3I8 |
Ladeira da Praça |
75I |
Rua Guedes de Brito |
875 |
José Joaquim Seabra |
Avenida |
I |
||||
2094 |
José Martins Tourinho |
Rua |
II |
||||
2I38 |
José Pereira da Silva |
Rua |
II |
||||
88I |
José Pires de Albuquerque |
Rua |
I |
905 |
Rua Conselheiro Lafayette |
69 |
Rua Álvares Cabral |
350 |
Julião |
Rua do |
I |
I229 |
Rua do Pilar |
504 |
Rua Conde DEu |
5885 |
Júlio Paixão |
Rua |
I |
||||
2I2 |
Lafayete Coutinho |
Avenida |
I |
405 |
Praça Visconde de Cayru |
685 |
Ladeira do Gabriel |
9I3 |
Lauro Muller |
Rua |
I |
94I |
Rua do Corpo Santo |
I05I |
Rua Miguel Calmon |
958 |
Luiz Murat |
Rua |
I |
5I4 |
Ladeira da Preguiça |
2I2 |
Avenida Lafayete Coutinho |
959 |
Luiz Regis Pacheco |
Rua |
II |
||||
96I |
Luiz Tarquinio |
Avenida |
II |
||||
995 |
Manoel Vitorino |
Rua |
I |
5I4 |
Ladeira da Preguiça |
968 |
Ladeira da Conceição da Praia |
502 |
Marchantes |
Rua dos |
|||||
50I |
Marechal Deodoro |
Praça |
I |
I5I4 |
Rua Torquato Bahia |
676 |
Avenida Jequitaia |
569 |
Marechal Teixeira Lott |
Rua |
II |
||||
284 |
Mares |
Travessa dos |
II |
||||
I090 |
Mares |
Largo dos |
II |
||||
I2369 |
Mercado |
Praça do |
I |
||||
I05I |
Miguel Calmon |
Rua |
I |
242 |
Rua da Bélgica |
I248 |
Rua da Polônia |
752 |
Mingau |
Beco do |
I |
I457 |
Rua do Sodré |
383 |
Rua Areal de Cima |
I3270 |
Ministério |
Travessa do |
I |
676 |
Avenida Jequitaia |
I3270 |
Travessa do Ministério |
I742 |
Mirante dos Aflitos |
Praça |
I |
687 |
Ladeira dos Aflitos |
I77 |
Largo dos Aflitos |
I095 |
Misericórdia |
Ladeira da |
I |
I064 |
Rua da Misericórdia |
773 |
Ladeira da Montanha |
I064 |
Misericórdia |
Rua da |
I |
||||
773 |
Montanha |
Ladeira da |
I |
756 |
Rua Guindaste dos Padres |
376 |
Rua Carlos Gomes |
I093 |
Nilo Peçanha |
Rua |
II |
||||
I097 |
Noruega |
Rua da |
I |
||||
3277 |
Oscar Pontes |
Avenida Engenheiro |
I |
||||
I0908 |
Oscar Pontes |
Travessa |
I |
||||
II88 |
Ossos |
Rua dos |
|||||
I555 |
Ourives |
Rua dos |
I |
||||
I3I3 |
Passo |
Rua do |
|||||
25I |
Pau da Bandeira |
Rua do |
I |
4I9 |
Rua Chile |
773 |
Ladeira da Montanha |
I48I |
Perdões |
Rua dos |
|||||
II9I |
Pedro Autran |
Rua |
I |
I434 |
Avenida Sete de Setembro |
376 |
Rua Carlos Gomes |
I206 |
Pedro Rodrigues Bandeira |
Rua |
I |
||||
I229 |
Pilar |
Rua do |
I |
350 |
Rua do Julião |
676 |
Avenida Jequitaia |
7457 |
Pilar |
Travessa do |
I |
I229 |
Rua do Pilar |
I3204 |
Acesso para Túnel Américo Simas D |
I233 |
Pinto Martins |
Rua |
I |
||||
I248 |
Polônia |
Rua da |
I |
I404 |
Rua Conselheiro Saraiva |
645 |
Avenida da França |
53I |
Porto dos Mastros |
Avenida |
II |
||||
I255 |
Portugal |
Rua |
I |
242 |
Rua da Bélgica |
I233 |
Rua Pinto Martins |
I3I8 |
Praça |
Ladeira da |
I |
||||
5I4 |
Preguiça |
Ladeira da |
I |
I457 |
Rua do Sodré |
995 |
Rua Manoel Vitorino |
22I6 |
Prof. Anfrísia Santiago |
Rua |
I |
852 |
Ladeira da Fonte das Pedras |
2487 |
Rua Prof. Hugo Baltasar da Silveira |
I309 |
Rezende Costa |
Rua |
II |
||||
I3I2 |
Riachuelo |
Rua |
I |
772 |
Rua da Holanda |
I5I4 |
Rua Torquato Bahia |
3649 |
Riachuelo |
Praça |
I |
I248 |
Rua da Polônia |
I248 |
Rua da Polônia |
I352 |
Rodrigo Silva |
Rua |
I |
||||
I354 |
Rodrigues Alves |
Rua |
I |
I555 |
Rua dos Ourives |
504 |
Rua Conde DEu |
I367 |
Ruy Barbosa |
Rua |
I |
395 |
Praça Castro Alves |
I3I8 |
Ladeira da Praça |
I385 |
Salvador Pires |
Travessa |
I |
I434 |
Avenida Sete de Setembro |
376 |
Rua Carlos Gomes |
I3I59 |
Santa Bárbara |
Travessa |
I |
||||
I50I |
Santa Thereza |
Rua |
I |
376 |
Rua Carlos Gomes |
I457 |
Rua do Sodré |
I068 |
Santana |
Ladeira de |
I |
I39I |
Praça de Santana |
875 |
Av. José Joaquim Seabra |
I397 |
Santos Dumont |
Rua |
I |
405 |
Praça Visconde de Cayru |
I233 |
Rua Pinto Martins |
844 |
São Bento |
Largo de |
I |
||||
665 |
São Francisco |
Rua de |
I |
||||
846 |
São João |
Rua do |
I |
67I |
Rua Frederico de Castro Rebelo |
I233 |
Rua Pinto Martins |
855 |
São Joaquim |
Praça |
I |
||||
I057 |
São José de Baixo |
Rua |
|||||
I83 |
São José de Cima |
Rua |
|||||
I436 |
Saúde |
Largo da |
|||||
I434 |
Sete de Setembro |
Avenida |
I |
395 |
Praça Castro Alves |
376 |
Rua Carlos Gomes |
6769 |
Soledade |
Ladeira da |
I |
||||
6088 |
Suécia |
Rua da |
I |
676 |
Avenida Jequitaia |
645 |
Avenida da França |
I559 |
Tesouro |
Rua do |
I |
4I9 |
Rua Chile |
89I |
Rua do Tira Chapéu |
I572 |
Tijolo |
Rua do |
I |
||||
II495 |
Tijolo |
Travessa do |
I |
||||
I598 |
Tingui |
Rua do |
I |
I208 |
Largo do Campo da Pólvora |
I39I |
Praça Santana |
89I |
Tira Chapéu |
Rua do |
I |
||||
I509 |
Tomé de Souza |
Praça |
I |
||||
I5I4 |
Torquato Bahia |
Rua |
I |
652 |
Rua Francisco Camerino |
676 |
Avenida Jequitaia |
4402 |
Unipasso |
Beco |
II |
||||
I542 |
Uruguai |
Rua do |
II |
||||
I580 |
Vassouras |
Rua das |
I |
||||
I552 |
Veteranos |
Praça dos |
I |
875 |
Avenida José Joaquim Seabra |
I3I8 |
Ladeira da Praça |
7I6 |
Vidal da Cunha |
Travessa |
I |
||||
405 |
Visconde de Cayru |
Praça |
I |
I2369 |
Praça do Mercado |
I255 |
Rua Portugal |
806 |
Visconde de Itaparica |
Rua |
I |
||||
I038 |
Visconde de Mauá |
Rua |
I |
5I4 |
Ladeira da Preguiça |
497 |
Rua Democrata |
II43 |
Visconde de Ouro Preto |
Rua |
I |
||||
I364 |
Visconde do Rosário |
Rua |
I |
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