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Pernambuco

Decreto 28891/2006

19/02/2006 08:59:12

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DECRETO 28.891, DE 8-2-2006
(DO-PE DE 9-2-2006)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração

Concede redução de base de cálculo do ICMS nas operações com materiais aeronáuticos especificados.
Alteração de dispositivo do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando o Ato COTEPE/ICMS nº 61/2005, publicado no Diário Oficial da União de 5 de dezembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 14 – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 29 – Relativamente ao benefício previsto no inciso XXX do caput:
....................................................................................................................................................
II – a partir de 6 de janeiro de 2004, a respectiva fruição em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, previsto no inciso I, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, contendo a correspondente aprovação da empresa (Convênios ICMS 75/91 e 121/2003 – Atos COTEPE ICMS nos 3/2004, 18/2005 e 61/2005): (NR)
.................................................................................................................................................... ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)

ESCLARECIMENTO:  O caput do artigo 14 do Decreto 14.876/91, relaciona as hipóteses de redução de base de cálculo do ICMS, e o seu inciso XXX lista os produtos aeronáuticos e respectivos percentuais de redução, cuja operação de saída faz jus a esse benefício fiscal.

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