Pernambuco
DECRETO
28.891, DE 8-2-2006
(DO-PE DE 9-2-2006)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CLT
Alteração
Concede redução de base de cálculo do ICMS nas operações
com materiais aeronáuticos especificados.
Alteração de dispositivo do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
o Ato COTEPE/ICMS nº 61/2005, publicado no Diário Oficial da União
de 5 de dezembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e
alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 14 ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 29 Relativamente ao benefício previsto no inciso XXX do caput:
....................................................................................................................................................
II a partir de 6 de janeiro de 2004, a respectiva fruição em
relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica
do Ministério da Defesa, previsto no inciso I, fica condicionada à
publicação de Ato COTEPE, contendo a correspondente aprovação
da empresa (Convênios ICMS 75/91 e 121/2003 Atos COTEPE ICMS nos
3/2004, 18/2005 e 61/2005): (NR)
....................................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)
ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 14 do Decreto 14.876/91, relaciona as hipóteses de redução de base de cálculo do ICMS, e o seu inciso XXX lista os produtos aeronáuticos e respectivos percentuais de redução, cuja operação de saída faz jus a esse benefício fiscal.
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