Pernambuco
DECRETO
28.906, DE 9-2-2006
(DO-PE DE 10-2-2006)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CLT
Alteração
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA IMPORTAÇÃO
Diferimento
Concede diferimento do recolhimento do diferencial de alíquotas do ICMS
incidente nas operações internas e de importação, bem como
nas aquisições de mercadorias especificadas destinadas à aplicação
em linha férrea.
Alteração de dispositivo do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto
no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e
alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 13 A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.....................................................................................................................................................
LXXXIV nas operações internas e de importação, bem
como nas aquisições em outra Unidade da Federação, relativamente
ao ICMS complementar referente à diferença de alíquota, realizadas
com as seguintes mercadorias, classificadas nos respectivos códigos da
NBM/SH, destinadas à aplicação em linha férrea, observando-se:
(NR/ACR)
I a partir de 1º de outubro de 2005:
a) trilho, NBM/SH 7302.10.10;
b) dormente de concreto, NBM/SH 6810.91.00;
c) fixação elástica, NBM/SH 7203.90.00;
d) pedra britada, NBM/SH 2517.10.00;
II a partir de 1º de março de 2006, dormente de aço, NBM/SH
7302.90.00;
.....................................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)
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