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Pernambuco

Decreto 28906/2006

19/02/2006 08:59:13

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DECRETO  28.906, DE 9-2-2006
(DO-PE DE 10-2-2006)

ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – IMPORTAÇÃO
Diferimento

Concede diferimento do recolhimento do diferencial de alíquotas do ICMS incidente nas operações internas e de importação, bem como nas aquisições de mercadorias especificadas destinadas à aplicação em linha férrea.
Alteração de dispositivo do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13 – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.....................................................................................................................................................    
LXXXIV – nas operações internas e de importação, bem como nas aquisições em outra Unidade da Federação, relativamente ao ICMS complementar referente à diferença de alíquota, realizadas com as seguintes mercadorias, classificadas nos respectivos códigos da NBM/SH, destinadas à aplicação em linha férrea, observando-se: (NR/ACR)
I – a partir de 1º de outubro de 2005:
a) trilho, NBM/SH 7302.10.10;
b) dormente de concreto, NBM/SH 6810.91.00;
c) fixação elástica, NBM/SH 7203.90.00;
d) pedra britada, NBM/SH 2517.10.00;
II – a partir de 1º de março de 2006, dormente de aço, NBM/SH 7302.90.00;
..................................................................................................................................................... ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)

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