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Pernambuco

Decreto 28905/2006

19/02/2006 08:59:15

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DECRETO 28.905, DE 9-2-2006
(DO-PE DE 10-2-2006)

ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
ZONA FRANCA DE MANAUS – ZFM
Diferimento

Estabelece normas para concessão de diferimento do ICMS nas operações com produtos industrializados para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus.
Acréscimo de dispositivo no Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, considerando a liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIn nº 310/0, que suspende, até o respectivo julgamento final, a vigência dos Convênios ICMS 1, 2 e 6, de 30 de abril de 1990, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13 – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
....................................................................................................................................................
§ 23 – O imposto diferido previsto no inciso LXXXVI do caput não será exigido quando a saída do produto do estabelecimento industrial, ali referido, for isenta ou não tributada pelo ICMS. (ACR)
....................................................................................................................................................
Art. 692 – A manutenção dos créditos, pelo estabelecimento industrial que promover a saída mencionada no artigo 690, relativamente às matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, utilizados na produção dos bens objeto da isenção ali presente: (NR/ACR)
I – até 31 de dezembro de 1990, independe de quaisquer circunstâncias;
II – a partir de 1º de janeiro de 1991, com base em liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIn nº 310/0, ocorrerá até a data em que seja julgada a mencionada ADIn, observados os termos da respectiva decisão final, especialmente quanto à data de produção dos seus efeitos.
....................................................................................................................................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)

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