Pernambuco
DECRETO
28.907, DE 13-2-2006
(DO-PE DE 14-2-2006)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CLT
Alteração
RECOLHIMENTO
Prazo
Esclarece que, a partir de 1-2-2006, quando o recolhimento normal do ICMS
cair em dia não útil, o prazo só pode ser prorrogado se permanecer
no próprio mês, caso contrário dever ser antecipado.
Alteração de dispositivo do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
DESTAQUES
• Na hipótese de o prazo do vencimento do ICMS não estar previsto para o final do mês, o seu recolhimento será no primeiro dia útil subseqüente, desde que recaia dentro do próprio mês fixado para seu recolhimento
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto
no § 3º do artigo 37, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
e alterações, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e
alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 52 .....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 8º Relativamente ao termo final dos prazos de recolhimento
do ICMS, estabelecidos neste artigo, nos artigos 53 e 54 ou em qualquer outro
dispositivo da legislação tributária do Estado, será observado
o seguinte:
I quando o referido termo final recair em dia não útil ou em
que não haja expediente bancário, o recolhimento do imposto deverá
ocorrer:
....................................................................................................................................................
b) quando o termo final do prazo não for estabelecido para o final do mês:
1. até 31 de janeiro de 2006, até o primeiro dia útil subseqüente;
2. a partir de 1º de fevereiro de 2006:
2.1. até o primeiro dia útil subseqüente, desde que este recaia
dentro do mês do referido termo final;
2.2. até o dia útil imediatemente anterior, quando o primeiro dia
útil subseqüente recair no mês seguinte àquele do referido
termo final;
....................................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)
ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 52 do Decreto 14.876/91
estabelece que respeitados os prazos indicados nos sistemas especiais de tributação,
o recolhimento do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte será
efetuado nos prazos que relaciona.
Tendo em vista o estabelecido pelo Ato ora transcrito, devem ser feitas as seguintes
alterações no CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES DO ICMS:
Incluir, no CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES
Fevereiro/2006, para cumprimento no dia 24, as obrigações
a seguir:
DIA |
ESPECIFICAÇÃO |
24 |
ICMS/INDÚSTRIAS |
CIAP CONTROLE DE CRÉDITO DO ATIVO PERMANENTE
MODELO A AUTENTICAÇÃO |
|
EMPRESAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
|
|
ARQUIVO MAGNÉTICO |
Desconsiderar as obrigações anteriormente especificadas, bem como a obrigação ICMS/ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA GADO E OUTRAS MERCADORIAS , que foram estabelecidas no CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES Março/2006 , para cumprimento no dia 1º.
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