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Pernambuco

ICMS/INDÚSTRIAS

Decreto 28907/2006

19/02/2006 08:59:17

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DECRETO 28.907, DE 13-2-2006
(DO-PE DE 14-2-2006)

ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
RECOLHIMENTO
Prazo

Esclarece que, a partir de 1-2-2006, quando o recolhimento normal do ICMS cair em dia não útil, o prazo só pode ser prorrogado se permanecer no próprio mês, caso contrário dever ser antecipado.
Alteração de dispositivo do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

DESTAQUES

• Na hipótese de o prazo do vencimento do ICMS não estar previsto para o final do mês, o seu recolhimento será no primeiro dia útil subseqüente, desde que recaia dentro do próprio mês fixado para seu recolhimento

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 37, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 52 –  .....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 8º – Relativamente ao termo final dos prazos de recolhimento do ICMS, estabelecidos neste artigo, nos artigos 53 e 54 ou em qualquer outro dispositivo da legislação tributária do Estado, será observado o seguinte:
I – quando o referido termo final recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário, o recolhimento do imposto deverá ocorrer:
....................................................................................................................................................
b) quando o termo final do prazo não for estabelecido para o final do mês:
1. até 31 de janeiro de 2006, até o primeiro dia útil subseqüente;
2. a partir de 1º de fevereiro de 2006:
2.1. até o primeiro dia útil subseqüente, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final;
2.2. até o dia útil imediatemente anterior, quando o primeiro dia útil subseqüente recair no mês seguinte àquele do referido termo final;
....................................................................................................................................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)

ESCLARECIMENTO:  O caput do artigo 52 do Decreto 14.876/91 estabelece que respeitados os prazos indicados nos sistemas especiais de tributação, o recolhimento do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte será efetuado nos prazos que relaciona.
Tendo em vista o estabelecido pelo Ato ora transcrito, devem ser feitas as seguintes alterações no CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES DO ICMS:
Incluir, no CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES – Fevereiro/2006, para cumprimento no dia 24, as obrigações a seguir:

DIA

ESPECIFICAÇÃO

24

ICMS/INDÚSTRIAS
Recolhimento do imposto, pelos estabelecimentos industriais inscritos no CACEPE com os códigos do CNAE-Fiscal 1521-0/00, 1583-0/02 e 1595-4/02, referente a janeiro/2006.

=> PENALIDADE:
RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO:
– V. Tabela Prática divulgada no Informativo.

CIAP – CONTROLE DE CRÉDITO DO ATIVO PERMANENTE – MODELO “A” – AUTENTICAÇÃO
Autenticação das folhas do formulário, após enfeixadas e encadernadas, junto a ARE da jurisdição fiscal do contribuinte, sem prejuízo da manutenção dos dados em meio magnético, na hipótese de utilização de sistema de processamento de dados, referente aquisições realizadas no exercício de 2005.

=> PENALIDADE:
FALTA DE ENTREGA:
– R$ 94,51 de multa por documento não apresentado.

EMPRESAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
Recolhimento da 3ª parcela, equivalente, no mínimo a 30% do imposto devido, referente a janeiro/2006.

=> PENALIDADE:
RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO:
– V. Tabela Prática divulgada no Informativo.

ARQUIVO MAGNÉTICO
Entrega pelo estabelecimento usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, que escriturar livros fiscais e/ou emitir pelos menos um dos documentos fiscais previstos na legislação do ICMS, contendo a totalidade das operações de entrada e saída, internas e interestaduais, e das aquisições e prestações realizadas, exceto depósito fechado e microempresa, mesmo que não tenha havido movimento econômico, referente a janeiro/2006.

=> PENALIDADE:
FALTA DE ENTREGA:
– R$ 94,51 de multa por documento não apresentado.

Desconsiderar as obrigações anteriormente especificadas, bem como a obrigação ICMS/ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA – GADO E OUTRAS MERCADORIAS –, que foram estabelecidas no CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES – Março/2006 –, para cumprimento no dia 1º.

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