Bahia
DECRETO
9.786, DE 10-2-2006
(DO-BA DE 12-2-2006)
ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Telefone Celular
BASE DE CÁLCULO
Redução
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
RECOLHIMENTO
Prazo
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Nota Fiscal
Modifica o RICMS-BA, relativamente as normas para redução de base
de cálculo nas operações com aparelhos de telefonia celular,
concessão de crédito presumido nas operações com álcool
etílico hidratado combustível, emissão de Nota Fiscal nas operações
interestaduais com fichas, cartões ou assemelhados, entre estabelecimentos
de empresas de telecomunicação, prazo para recolhimento do ICMS nas
operações de saída de álcool a granel, não destinado
ao uso automotivo, inclusive nas operações internas pelo contribuinte
industrial, bem como estabelece normas da substituição ou antecipação
tributária aplicáveis aos distribuidores, atacadistas ou revendedores,
inclusive varejistas, para fins de ajuste de seus estoques de aparelhos de telefonia
celular.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Decreto 6.284, de 14-3-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, passam
a vigorar com as seguintes alterações:
I a parte inicial do inciso XXIII do caput do artigo 96:
XXIII nas operações com Álcool Etílico Hidratado
Combustível (AEHC), realizadas por contribuintes industriais, mediante
autorização do Diretor de Administração Tributária
da região do seu domicílio fiscal, após parecer técnico
da Coordenação de Fiscalização de Petróleo e Combustíveis
(COPEC), calculados sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas
dos produtos:;
II o parágrafo único do artigo 126:
Parágrafo único Nas hipóteses do inciso IV, os contribuintes
industriais poderão, mediante autorização do Diretor de Administração
Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte, após
parecer técnico da COPEC, recolher o imposto decorrente de substituição
tributária por antecipação até o dia 15 do mês subseqüente
ao das operações.;
III o § 8º do artigo 193:
§ 8º A entrega de novos jogos de Notas Fiscais para
Produtor Rural fica condicionada à apresentação das 2as
vias dos documentos fiscais anteriormente recebidos e utilizados e dos não
utilizados ou cancelados.;
IV o parágrafo único do artigo 515-B:
Parágrafo único Os contribuintes industriais poderão,
mediante autorização do Diretor de Administração Tributária
da região do domicílio fiscal do contribuinte, após parecer técnico
da COPEC, recolher o imposto relativo às operações internas até
o 9º dia do mês subseqüente ao da saída.;
V o § 7º do artigo 569:
§ 7º Nas operações interestaduais com
fichas, cartões ou assemelhados, entre estabelecimentos de empresas de
telecomunicação, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com
destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição
mais recente do meio físico..
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I o inciso XIII ao caput do artigo 61, produzindo efeitos a partir
de 1º de março de 2006:
XIII nas operações com aparelhos de telefonia celular,
especificados no item 35 do inciso II do artigo 353, o preço praticado
pelo remetente acrescido de quaisquer tributos ou despesas cobradas ou debitadas
ao adquirente, sem prejuízo da redução prevista no inciso XXIV
do caput do artigo 87;;
II o item 35 ao inciso II do caput do artigo 353, produzindo efeitos
a partir de 1º de março de 2006:
35 aparelhos de telefonia celular NCM 8525.20.2;;
III o item 38 ao Anexo 88, produzindo efeitos a partir de 1º de
março de 2006:
ITEM |
MERCADORIA |
MVA
(%) |
|
AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA |
AQUISIÇÕES NO ATACADO |
||
38 |
Aparelhos de telefonia celular especificados no item 35 do inciso II do artigo 353 |
Ver artigo 61, inciso XIII. |
Art. 3º Os contribuintes distribuidores, atacadistas ou revendedores,
inclusive varejistas, de aparelhos de telefonia celular de que cuida o item
35 do inciso II do artigo 353 do Regulamento do ICMS, deverão, a fim de
ajustar seus estoques às regras de substituição ou antecipação
tributária, adotar as seguintes providências:
I tratando-se de contribuintes que, em 28-2-2006, encontrem-se enquadrados
no cadastro do ICMS na condição Normal:
a) relacionar, discriminadamente, os estoques existentes no estabelecimento
em 28-2-2006 e apresentar a relação correspondente, em arquivo magnético,
tipo Word, Excel ou arquivo txt, na repartição fiscal do seu domicílio
fiscal até o dia 9-5-2006;
b) calcular o débito do imposto relativo aos estoques aplicando a alíquota
prevista para as operações internas, valorando as mercadorias com
base no preço de aquisição mais recente;
c) compensar o valor do débito apurado na forma da alínea anterior
com saldo credor eventualmente existente na escrita fiscal em 28-2-2006;
d) não sendo totalmente compensado o débito, nos termos da alínea
anterior, efetuar o recolhimento do saldo devedor em até 12 (doze) parcelas
mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira no dia 30-5-2006 e as demais
no dia 20 (vinte) de cada mês;
II tratando-se de contribuintes que, em 28-2-2006, encontrem-se enquadrados
no cadastro do ICMS na condição de Empresa de Pequeno Porte ou Microempresa:
a) relacionar, discriminadamente, os estoques existentes em seu estabelecimento
em 28-2-2005 e apresentar a relação correspondente, em arquivo magnético,
tipo Word, Excel ou arquivo txt, à repartição fiscal do seu domicílio
fiscal até o dia 9-5-2006;
b) valorar as mercadorias com base no preço de aquisição mais
recente;
c) aplicar sobre o montante obtido na forma da alínea anterior, conforme
o caso, um dos percentuais abaixo:
1. definidos de acordo com a faixa de enquadramento para pagamento do ICMS referente
ao mês de dezembro de 2005, obtido com base na receita bruta, tratando-se
de contribuinte enquadrado na condição de Microempresa:
1.1. inferior ou igual a R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais):
dispensado o pagamento;
1.2. acima de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais) e até
R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil): 0,5% (cinco décimos por
cento);
1.3. acima de R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil) e até R$ 252.000,00
(duzentos e cinqüenta e dois mil reais): 0,8% (oito décimos por cento);
1.4. acima de R$ 252.000,00 (duzentos e cinqüenta e dois mil reais)
e até R$ 306.000,00 (trezentos e seis mil reais): 1,1% (um inteiro
e um décimo por cento);
1.5. acima de R$ 306.000,00 (trezentos e seis mil reais) e até R$ 360.000,00
(trezentos e sessenta mil reais): 1,4 % (um inteiro e quatro décimos).
2. definidos com base na receita bruta ajustada acumulada do ano de 2005, tratando-se
de contribuinte enquadrado na condição de Empresa de Pequeno Porte:
2.1. inferior ou igual a R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais):
2,5% (dois e meio por cento);
2.2. acima de R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais) e até
R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais): 3% (três por cento);
2.3. acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e até R$ 900.000,00
(novecentos mil reais): 3,5% (três e meio por cento);
2.4. acima de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) e até R$ 1.080.000,00
(um milhão e oitenta mil reais): 4% (quatro por cento);
2.5. acima de R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais) e até
R$ 1.260.000,00 (um milhão e duzentos e sessenta mil reais): 4,5%
(quatro e meio por cento);
2.6. acima de R$ 1.260.000,00 (um milhão e duzentos e sessenta mil
reais) e até R$ 1.440.000,00 (um milhão e quatrocentos e quarenta
mil reais): 5% (cinco por cento);
2.7. acima de R$ 1.440.000,00 (um milhão e quatrocentos e quarenta
mil reais) e até R$ 1.620.000,00 (um milhão e seiscentos e vinte
mil reais): 5,5% (cinco e meio por cento);
2.8. acima de R$ 1.620.000,00 (um milhão e seiscentos e vinte mil
reais) e até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil
reais): 6% (seis por cento);
d) efetuar o recolhimento do imposto devido em até 12 (doze) parcelas mensais,
iguais e sucessivas, vencendo a primeira parcela no dia 30-5-2006 e as demais
no dia 20 (vinte) de cada mês.
§ 1º Não se aplica a antecipação tributária
de que cuida este artigo sobre os estoques existentes em estabelecimento filial
atacadista de empresa que desenvolva a atividade de produção de mercadorias
objeto da antecipação tributária prevista neste artigo, devendo
o imposto ser retido nos termos do inciso I do artigo 355 do RICMS.
§ 2º O valor das parcelas a que se referem as alíneas
d do inciso I e d do inciso II será de, no mínimo,
R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para contribuintes enquadrados, em 28-2-2006,
como Microempresa e R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), para contribuintes
enquadrados, em 28-2-2006, como Normal ou Empresa de Pequeno Porte.
§ 3º Aos contribuintes que, em 28-2-2006, encontrem-se
enquadrados no Regime SimBahia e que solicitem o seu desenquadramento até
30 de maio de 2006, será permitido que o valor do imposto apurado pelo
Regime SimBahia, referente às saídas de aparelhos celulares, ocorridas
entre o dia 1º de março de 2006 e a data de desenquadramento do Regime,
seja deduzido do valor do ICMS referente à antecipação tributária
sobre as mercadorias de que cuida este artigo.
§ 4º Os contribuintes que, em 28-2-2006, encontrem-se
enquadrados no cadastro do ICMS na condição de Empresa de Pequeno
Porte poderão, como incentivo adicional para a manutenção e a
geração de empregos, deduzir do saldo do imposto devido nos termos
deste artigo, por empregado com registro regular na referida data:
I 1% (um por cento) por empregado, até o máximo de 5 (cinco);
II 2% (dois por cento) por cada empregado adicional a partir do 6º
(sexto) registrado.
§ 5º O benefício a que se refere o parágrafo
anterior não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do valor
do imposto devido.
§ 6º Os contribuintes enquadrados no Regime SimBahia efetuarão
o recolhimento referente à antecipação tributária de que
cuida este artigo mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAE).
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário e,
em especial, o § 5º do artigo 73 do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997. (Paulo Souto
Governador; Ruy Tourinho Secretário de Governo; Walter Cairo de
Oliveira Filho Secretário da Fazenda)
REMISSÃO: DECRETO 6.284/97
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Art. 73 A base de cálculo do ICMS poderá ser fixada mediante
pauta fiscal, de acordo com a média de preços praticada no Estado,
para efeito de pagamento do imposto, quando o preço declarado pelo contribuinte
for inferior ao de mercado ou quando for difícil a apuração do
valor real da operação ou prestação:
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Art. 96 São concedidos os seguintes créditos presumidos do
ICMS, para fins de compensação com o tributo devido em operações
ou prestações subseqüentes e de apuração do imposto
a recolher:
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Art. 126 O imposto a ser recolhido pelo responsável em decorrência
de substituição tributária por antecipação será
pago:
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Art. 193 Os documentos fiscais referidos no artigo anterior, inclusive
os aprovados através de regime especial, só poderão:
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Art. 515-B O imposto relativo à operação própria
nas saídas internas ou interestaduais de AEHC ou de álcool não
destinado ao uso automotivo, transportado a granel, será recolhido no momento
da saída das mercadorias, observando-se o seguinte:
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Art. 569 As empresas de telecomunicações relacionadas no Anexo
Único do Convênio ICMS 126/98 adotarão regime especial de tributação
do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de telecomunicações,
nos seguintes termos:
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Art. 61 A base de cálculo do ICMS para fins de retenção
do imposto pelo responsável por substituição, nas operações
internas, relativamente às operações subseqüentes, bem como
para fins de antecipação do pagamento na entrada de mercadoria no
estabelecimento e nas demais hipóteses regulamentares, é:
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Art. 353 São responsáveis pelo lançamento e recolhimento
do ICMS, na condição de sujeitos passivos por substituição,
devendo fazer a retenção do imposto, nas operações de saídas
internas que efetuar, para fins de antecipação do tributo relativo
à operação ou operações subseqüentes a serem realizadas
pelos adquirentes neste Estado:
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