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Santa Catarina

Decreto 3978/2006

19/02/2006 08:59:22

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DECRETO 3.978, DE 31-1-2006
(DO-SC DE 31-1-2006)

ICMS
CRÉDITO ACUMULADO
Transferência
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA
EMPRESA CATARINENSE – PRODEC
Normas
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA
EMPRESA CATARINENSE – PRODEC
Normas

Modifica as normas que permitem a transferência dos saldos credores acumulados do ICMS, das operações de exportação, para quitação dos saldos devedores dos contratos firmados pelo PRODEC, estabelecendo a obrigatoriedade de emissão de Certificado de Crédito.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o inciso III, do artigo 71, da Constituição do Estado, e as disposições da Lei nº 13.545, de 9 de novembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º – Os artigos 2º a 4º do Decreto nº 3.560, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – A Secretaria de Estado da Fazenda, caso a caso, autorizará a transferência de créditos acumulados de ICMS decorrentes de exportação entre contribuintes, para fins exclusivos de liquidação, total ou parcial, de saldos devedores relativos a contratos firmados ao abrigo do PRODEC, observado o disposto no artigo 47-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.
Art. 3º – Para liquidação dos saldos devedores relativos a contratos firmados ao abrigo do PRODEC, serão encaminhados ao FADESC os certificados de crédito emitidos a partir da autorização para utilização do saldo credor acumulado, nos termos do artigo 1º.
Parágrafo único – O FADESC emitirá documento de quitação dos saldos devedores, liquidados com os correspondentes certificados de créditos a que se refere o caput.
Art. 4º – A SC PARCERIAS S/A, para fins de obtenção de autorização de transferência a outro contribuinte do crédito a que se refere o artigo 3º, recebido para integralização do seu capital, encaminhará à Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 20 (vinte) de cada mês, relação dos certificados de crédito, informando, no mínimo o seguinte:
I – o número do certificado de crédito, a data da emissão e o valor do crédito autorizado;
II – o nome e os números de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS e no CNPJ, do destinatário efetivo do crédito.”
Art. 2º – O § 2º do artigo 1º do Decreto 3.748, de 24 de novembro de 2.005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – As disponibilidades financeiras existentes na conta vinculada do FADESC – Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense – serão transferidas à SC PARCERIAS S.A. para integralização do seu capital social, observadas as condições e os limites previstos em deliberação do Grupo Gestor de Governo, criado pelo Decreto nº 1.931, de 7 de junho de 2004.”
Art. 3º – O artigo 1º do Decreto 3.748, de 24 de novembro de 2005, fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:
“§ 3º – A transferência de pagamentos das prestações dos contratos de PRODEC, constantes do Anexo Único deste Decreto, à SC PARCERIAS S/A, para integralização do seu capital social, sujeita-se também à deliberação do Grupo Gestor de Governo, nos termos do § 2º.”
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto ao artigo 1º, que produz efeitos desde 4 de outubro de 2005. (Luiz Henrique Da Silveira – Governador do Estado)

NOTA: No texto do artigo 2º do Decreto 3.560/2005, ora alterado consta a citação do artigo 47-B do RICMS, como tal artigo é inexistente, acreditamos que estejam fazendo referência ao 47-A.

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