Santa Catarina
DECRETO
3.978, DE 31-1-2006
(DO-SC DE 31-1-2006)
ICMS
CRÉDITO ACUMULADO
Transferência
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA
EMPRESA CATARINENSE – PRODEC
Normas
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA
EMPRESA CATARINENSE – PRODEC
Normas
Modifica as normas que permitem a transferência dos saldos credores acumulados do ICMS, das operações de exportação, para quitação dos saldos devedores dos contratos firmados pelo PRODEC, estabelecendo a obrigatoriedade de emissão de Certificado de Crédito.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa
que lhe confere o inciso III, do artigo 71, da Constituição do
Estado, e as disposições da Lei nº 13.545, de 9 de novembro
de 2005, DECRETA:
Art. 1º – Os artigos 2º a 4º do Decreto nº 3.560,
de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – A Secretaria de Estado da Fazenda, caso a caso,
autorizará a transferência de créditos acumulados de ICMS
decorrentes de exportação entre contribuintes, para fins exclusivos
de liquidação, total ou parcial, de saldos devedores relativos
a contratos firmados ao abrigo do PRODEC, observado o disposto no artigo 47-B
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto
de 2001.
Art. 3º – Para liquidação dos saldos devedores relativos
a contratos firmados ao abrigo do PRODEC, serão encaminhados ao FADESC
os certificados de crédito emitidos a partir da autorização
para utilização do saldo credor acumulado, nos termos do artigo
1º.
Parágrafo único – O FADESC emitirá documento de quitação
dos saldos devedores, liquidados com os correspondentes certificados de créditos
a que se refere o caput.
Art. 4º – A SC PARCERIAS S/A, para fins de obtenção
de autorização de transferência a outro contribuinte do
crédito a que se refere o artigo 3º, recebido para integralização
do seu capital, encaminhará à Secretaria de Estado da Fazenda,
até o dia 20 (vinte) de cada mês, relação dos certificados
de crédito, informando, no mínimo o seguinte:
I – o número do certificado de crédito, a data da emissão
e o valor do crédito autorizado;
II – o nome e os números de inscrição no cadastro
de contribuintes do ICMS e no CNPJ, do destinatário efetivo do crédito.”
Art. 2º – O § 2º do artigo 1º do Decreto 3.748, de
24 de novembro de 2.005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – As disponibilidades financeiras existentes na
conta vinculada do FADESC – Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense
– serão transferidas à SC PARCERIAS S.A. para integralização
do seu capital social, observadas as condições e os limites previstos
em deliberação do Grupo Gestor de Governo, criado pelo Decreto
nº 1.931, de 7 de junho de 2004.”
Art. 3º – O artigo 1º do Decreto 3.748, de 24 de novembro de
2005, fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:
“§ 3º – A transferência de pagamentos das prestações
dos contratos de PRODEC, constantes do Anexo Único deste Decreto, à
SC PARCERIAS S/A, para integralização do seu capital social, sujeita-se
também à deliberação do Grupo Gestor de Governo,
nos termos do § 2º.”
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
exceto quanto ao artigo 1º, que produz efeitos desde 4 de outubro de 2005.
(Luiz Henrique Da Silveira – Governador do Estado)
NOTA: No texto do artigo 2º do Decreto 3.560/2005, ora alterado consta a citação do artigo 47-B do RICMS, como tal artigo é inexistente, acreditamos que estejam fazendo referência ao 47-A.
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