Bahia
DECRETO 9.970, DE 13-2-2006
(DO-BA DE 14-2-2006)
ICMS
NOTA FISCAL
Emissão por Processamento de Dados
Estabelece normas para emissão de Nota Fiscal por meio eletrônico
nas operações com mercadorias destinadas a entidades privadas,
bem como de economia mista que menciona, nas condições que menciona.
Alteração de dispositivos do Decreto 9.265, de 14-12-2004 (Informativo
51/2004).
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 9.265,
de 14 de dezembro de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – os incisos I e III do artigo 4º:
“I – as operações realizadas por microempresas, localizadas
no Estado da Bahia, com valores iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais);
III – as operações de aquisição de mercadorias
efetuadas sob o regime de adiantamento de que trata a Lei nº 2.322, de
11 de abril de 1966, e o Decreto nº 7.438, de 11 de setembro de 1998, bem
como sob regime equivalente, quando se tratar de aquisições efetuadas
por empresas públicas ou de economia mista, cuja participação
majoritária seja do Estado da Bahia;”
II – o artigo 4º-A:
“Art. 4º-A – O sistema eletrônico da Secretaria da Fazenda
não recepcionará as transmissões eletrônicas das
Notas Fiscais de que trata este Decreto quando efetuadas por contribuintes irregulares
perante o Fisco do Estado da Bahia, em descumprimento com as obrigações
assumidas em processo licitatório, conforme disposto nos artigos 98 e
126, inciso XVI, da Lei nº 9.433, de 1º de março de 2005, que
disciplina o regime jurídico das licitações e contratos
administrativos pertinentes a compras no âmbito dos Poderes do Estado
da Bahia.”
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Paulo Souto – Governador; Ruy Tourinho – Secretário de Governo;
Walter Cairo de Oliveira Filho – Secretário da Fazenda)
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