São Paulo
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Insumo Agropecuário
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E
PRESTAÇÕES CFOP REGULAMENTO
Alteração
ENERGIA ELÉTRICA
Documentário Fiscal Responsabilidade
pelo Pagamento Tratamento Fiscal
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
Crédito Outorgado
ISENÇÃO
Avião Farinha de Mandioca Insumo
Agropecuário Operação Especificada Táxi
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Documentário Fiscal Regime Especial
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Modifica o Regulamento do ICMS-SP, relativamente ao documentário fiscal
utilizado por prestadores de serviços de comunicação e fornecedores
de energia elétrica, à isenção, à redução
de base de cálculo, à prorrogação de diversos benefícios
fiscais, ao CFOP, aos serviços de telecomunicação, ao fornecimento
de energia elétrica, à substituição tributária nas
operações com combustíveis, bem como à outorga de crédito
na intervenção de ECF, nas condições que menciona, com efeitos
nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Decreto 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP de 1-12-2000).
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 129/2005, 130/2005,
132/2005, 133/2005, 135/2005, 136/2005, 137/2005, 139/2005, 142/2005, 143/2005,
147/2005, 149/2005, 150/2005, 155/2005 e no Ajuste SINIEF 9/2005, todos celebrados
em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, ratificados
ou aprovados pelo Decreto 50.438, de 28 de dezembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos
adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I o § 2º do artigo 250:
§ 2º Poderá ser autorizada a emissão de documento
fiscal em uma única via quando utilizado o sistema eletrônico de processamento
de dados, nos termos de disciplina específica estabelecida pela Secretaria
da Fazenda (Convênio ICMS 115/2003 alterado pelo Convênio ICMS 133/2005).
(NR);
II o caput do artigo 34 do Anexo I:
Art. 34 (FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE IMPORTAÇÃO
MEDICAMENTOS) Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação
do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde e pelo
Ministério da Saúde, por meio da Coordenadoria-Geral de Recursos Logísticos
ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, medicamentos,
inseticidas e outros indicados no Anexo do Convênio ICMS-95/98, de 18 de
setembro de 1998, destinados às campanhas de vacinação e de combate
à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal
(Convênio ICMS-95/98 alterado pelo Convênio ICMS 147/2005, cláusula
primeira, e Anexo, com alteração dos Convênios ICMS-78/2000,
97/2001, 79/2002, 108/2002, 47/2004 e 147/2005, cláusula segunda).
(NR);
III o inciso VIII do artigo 41 do Anexo I:
VIII alho em pó; feno; milho; sorgo; sal mineralizado; farinha
de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera;
calcário calcítico; caroço de algodão; farelo e torta de
soja, de canola, de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de
linhaça, de mamona, de milho e de trigo; farelo de arroz, de girassol,
de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera
de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica; glúten
de milho; farelo de casca de soja e de canola, de soja desativada, de aveia;
soja desativada; aveia; DL Metionina e seus análogos, outros resíduos
industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação
animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração
animal, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária,
apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura
(Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, VI, na redação
do Convênio ICMS-152/2002 e cláusula segunda, na redação
dos Convênios ICMS 149/2005 e 150/2005); (NR);
IV o caput do artigo 94 do Anexo I:
Art. 94 (MEDICAMENTOS ÓRGÃOS PÚBLICOS)
Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os fármacos
e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-87/2002,
de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração
Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações
públicas (Convênio ICMS-87/2002, com alteração dos Convênios
ICMS-126/2002 e 43/2005 e Anexo Único, na redação do Convênio
ICMS-118/2002, com alterações dos Convênios ICMS-73/2005, 103/2005,
115/2005 e 137/2005). (NR);
V o caput do artigo 120 do Anexo I:
Art. 120 (ÓRGÃOS PÚBLICOS PROGRAMAS DE FORTALECIMENTO
E MODERNIZAÇÃO ESTADUAL) Operações com mercadorias,
bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas,
destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas
fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo dos Estados e
do Distrito Federal, adquiridas em decorrência de licitações
ou contratações efetuadas com observância das normas estabelecidas
pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) (Convênio ICMS-79/2005,
com alteração do Convênio ICMS 132/2005). (NR);
VI o artigo 10 do Anexo II:
Art. 10 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS RAÇÕES E ADUBOS)
Fica reduzida em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do imposto
incidente nas saídas interestaduais dos seguintes insumos agropecuários
(Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, com alterações
do Convênio ICMS 57/2003, 149/2005 e 150/2005, cláusula primeira I,
Convênio ICMS 100/97, cláusulas quinta e sétima, Convênio
ICMS 5/99, cláusula primeira, IV, 29 e Convênio ICMS 18/2005, cláusula
primeira, V, h):
I milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores,
a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento
e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;
II farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas
desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal
ou ao emprego na fabricação de ração animal;
III amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio,
nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato),
cloreto de potássio, adubos simples ou composto, fertilizantes, DL Metionina
e seus análogos, produzidos para uso na agricultura ou na pecuária,
apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;
IV aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal
ou ao emprego na fabricação de ração animal.
§ 1º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito
do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução
de base de cálculo prevista neste artigo.
§ 2º Este benefício vigorará até 30 de abril
de 2008. (NR);
VII o § 3º do artigo 40 do Anexo II:
§ 3º Este benefício vigorará até 30 de
abril de 2006 (Convênio ICMS-139/2005, cláusula primeira, I).
(NR);
VIII o § 6º do artigo 41 do Anexo II:
§ 6º Este benefício vigorará até 30 de
abril de 2006 (Convênio ICMS-139/2005, cláusula primeira, I).
(NR);
IX o § 3º do artigo 42 do Anexo II:
§ 3º Este benefício vigorará até 30 de
abril de 2006 (Convênio ICMS-139/2005, cláusula primeira, I).
(NR);
X o § 2º do artigo 43 do Anexo II:
§ 2º Este benefício vigorará até 30 de
abril de 2006 (Convênio ICMS-139/2005, cláusula primeira, I).
(NR);
XI o § 7º do artigo 16 do Anexo III:
§ 7º Este benefício terá aplicação
até 31 de dezembro de 2006 em relação à aquisição
de equipamento ECF, e até 31 de dezembro de 2007 em relação à
apropriação de créditos. (Convênio ICMS 139/2005, cláusula
primeira, III). (NR);
XII o artigo § 6º do artigo 17 do Anexo III:
§ 6º Este benefício terá aplicação
até 31 de dezembro de 2006 em relação à interligação
de equipamento ECF, e até 31 de dezembro de 2007 em relação à
apropriação de créditos. (Convênio ICMS 139/2005, cláusula
primeira, III). (NR);
XIII os códigos 1.500, 2.500, 5.500 e 6.500 da Tabela I do Anexo
V:
1.500 2.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE
OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
(Convênio SINIEF s/n, de 15-12-70, Anexo Único na redação
do Ajuste SINIEF 07/2001, com alteração do Ajuste SINIEF-9/2005).
(NR);
5.500 6.500 REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO
DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Convênio SINIEF
s/n, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 7/2001,
com alteração do Ajuste SINIEF 9/2005) (NR);
XIV o caput do artigo 1º do Anexo XVII:
Art. 1º As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação
indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro
de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação,
para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas
com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98,
cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99,
cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio
ICMS-31/2001, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios
ICMS-86/2001, 108/2001, 73/2002, 112/2002, 131/2002, 161/2002, 7/2003, 40/2003,
51/2003, 117/2003, 08/2004, 35/2004, 121/2004, 61/2005, 98/2005 e 136/2005).
(NR);
XV os artigos 11 e 12 do Anexo XVIII:
Art. 11 O contribuinte consumidor de energia elétrica conectado
à rede básica é responsável pelo recolhimento do imposto
devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica
e, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações, deverá
(Convênio ICMS-117/2004, cláusulas primeira e terceira com alteração
do Convênio ICMS 135/2005).
I emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, tendo como destinatário o
próprio emitente, até o último dia útil do segundo mês
subseqüente ao das operações de conexão e uso do sistema
de transmissão na entrada de energia elétrica em seu estabelecimento,
na qual deverão constar, além dos demais requisitos:
a) como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras
pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia
elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;
b) a alíquota aplicável;
c) o destaque do ICMS;
d) no campo Informações Complementares, a expressão
ICMS devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na
entrada de energia elétrica no estabelecimento emitida nos termos
do inciso I do artigo 11 do Anexo XVIII do RICMS/2000 mês de referência
___/___ ICMS recolhido por guia de recolhimentos especiais (GARE-ICMS).
II elaborar relatório complementar à Nota Fiscal emitida conforme
o inciso I, que deverá ser conservada juntamente com todas as vias da Nota
Fiscal pelo prazo previsto no artigo 202 deste Regulamento, no qual deverá
constar:
a) a sua identificação, com CNPJ e número de inscrição
no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
b) o valor pago a cada agente transmissor de energia elétrica;
c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização
do imposto.
§ 1º O imposto devido deverá ser recolhido, por guia de
recolhimentos especiais (GARE-ICMS), na data da emissão da Nota Fiscal
referida no inciso I.
§ 2º O consumidor de energia elétrica de que trata este
artigo deverá manter inscrição no Cadastro de Contribuintes do
ICMS.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, o autoprodutor equipara-se
ao consumidor sempre que este retirar energia elétrica da rede básica.
(NR);
Art. 12 O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado
da emissão de Nota Fiscal, relativamente aos valores ou encargos (Convênio
ICMS-117/2004, cláusula segunda, na redação do Convênio
ICMS 135/2005, cláusula segunda):
I pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional
do Sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente
ao das operações, e forneça à Secretaria da Fazenda relatório
contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as
informações necessárias para a apuração do imposto
devido por todos os consumidores;
II de conexão, desde que elabore, até o último dia do
mês subseqüente ao das operações e forneça, quando
solicitado pelo Fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão
com as informações necessárias para a apuração do imposto
devido por todos os consumidores.
Parágrafo único Na hipótese do não-fornecimento do
relatório de que trata o inciso I, o agente transmissor deverá emitir
a Nota Fiscal dispensada no prazo de 15 (quinze) dias contados da data limite
para fornecimento daquele relatório. (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao
Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490,
de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I o § 10 ao artigo 419:
§ 10 Encerra-se, ainda, o diferimento ou a suspensão
de que trata este artigo, na saída isenta ou não tributada de Álcool
Etílico Anidro Combustível (AEAC), inclusive para Zona Franca de Manaus,
hipótese em que o estabelecimento remetente deverá efetuar o pagamento
do imposto a unidade federada remetente do AEAC (Convênio ICMS 129/2005).
(NR);
II ao Anexo I, o artigo 122:
Art. 122 (AVIÕES) As saídas de aviões
novos, de peso superior a 15.000 kg, vazios, classificados no código 8802.40
da NBM/SH Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado,
promovidas pelo fabricante (Convênio ICMS 130/2005).
§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo
fica condicionado a que:
1. a aquisição ou o arredamento da mercadoria seja efetuado por concessionária
de linha regular de transporte aéreo;
2. a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota
zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do
imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção.
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro
de 2009. (NR);
III ao Anexo I o artigo 123:
Art. 123 (FARINHA DE MANDIOCA) Operação
interna com farinha de mandioca (Convênio ICMS 142/2005). (NR);
IV o artigo 19 ao Anexo III:
Art. 19 (ECF INTERVENÇÃO TÉCNICA)
Na intervenção técnica em equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF), realizada até 31 de março de 2007, por fabricante ou importador
e que atenda aos requisitos legais, o contribuinte usuário que tenha solicitado
o uso do equipamento até 15 de dezembro de 2005 poderá se creditar
de valor estabelecido no Anexo Único do Convênio ICMS 155/2005 (Convênio
ICMS 155/2005).
§ 1º O benefício previsto neste artigo destina-se a ressarcir,
no todo ou em parte, as despesas relativas à deslacração e lacração
externa do equipamento, para controle e afixação de etiquetas ou lacres
internos no dispositivo que contém o software básico, nas extremidades
do cabo conector da Memória Fiscal e Memória de Fita-detalhe, se for
o caso, e na Placa Controladora Fiscal e o gabinete do equipamento.
§ 2º O crédito fiscal outorgado previsto:
1. será concedido conforme critérios estabelecidos no Anexo Único
do Convênio ICMS 155/2005, de 16 de dezembro de 2005, sendo o custo do
serviço considerado como se realizado no estabelecimento do fabricante
ou a quem este delegar;
2. deverá ser apropriado até 30 de junho de 2007:
a) tratando-se de estabelecimento enquadrado no Regime de Apuração
Mensal (RPA), em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e consecutivas,
nos termos da tabela do Anexo Único, a partir do mês imediatamente
posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva intervenção
técnica no equipamento por parte do fabricante de equipamento;
b) tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação
simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), mediante dedução
do imposto a pagar, na mesma condição e período previstos na
alínea a;
c) tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação
simplificada atribuído à microempresa a partir do seu reenquadramento
no Regime de Apuração Mensal (RPA) ou no regime especial de tributação
simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), observado o disposto
nas alíneas a e b.
§ 3º A apropriação do crédito outorgado é
limitada, mensalmente, ao débito de ICMS apurado no período, admitida
a possibilidade de número superior de parcelas até esgotamento total
do crédito, se o excesso não puder ser absorvido até a terceira
parcela.
§ 4º O crédito previsto neste artigo deverá ser estornado
integralmente:
1. quando ocorrer a cessação de uso do equipamento em prazo inferior
a seis meses da relacração, exceto se o equipamento for substituído
por outro;
2. quando ocorrer a utilização do equipamento em desacordo com a legislação.
§ 5º O disposto no § 4º não se aplica nas hipóteses
de:
1. transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa em
território paulista;
2. mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade
da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço,
em razão de fusão, cisão ou incorporação da empresa,
venda do estabelecimento ou do fundo do comércio.
§ 6º Aplica-se o disposto neste artigo à hipótese
de ECF adquirido mediante financiamento concedido por entidade oficial de crédito.
§ 7º A intervenção técnica prevista neste artigo
é obrigatória aos usuários de ECF e será realizada por fabricante
original de equipamento, que tenha modelo homologado ou registrado na COTEPE/ICMS,
observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 8º O fabricante original do equipamento poderá delegar
a intervenção técnica, com reserva de iguais poderes, a fabricante
derivado (regime de OEM Original Equipment Manufactoring) ou,
sob sua responsabilidade, a interventor técnico já credenciado.
§ 9º Será observada especificação técnica
de etiqueta adesiva e do lacre interno e externo a serem apostos no equipamento,
vedado o uso de lacre de polipropileno e de etiqueta sem holografia e não
destrutível na sua remoção.
§ 10 O fabricante de equipamento que efetuar a intervenção
técnica fornecerá à Secretaria de Estado da Fazenda, arquivo
eletrônico contendo as seguintes informações:
1. CNPJ e IE do fabricante de equipamento;
2. razão social do estabelecimento comercial;
3. endereço completo, contendo logradouro, número, município,
CEP;
4. CNPJ e inscrição estadual do estabelecimento comercial;
5. número de fabricação dos ECF que sofreram a intervenção
técnica;
6. marca, modelo, tipo do ECF, versão de software básico instalada;
7. número das etiquetas instaladas no dispositivo que contém o software
básico e no cabo ligado à Memória Fiscal ou Memória de Fita-detalhe;
8. número do(s) lacre(s) externos fixados no equipamento;
9. CNPJ e IE do responsável pela intervenção técnica;
10. atestado de Intervenção Técnica informado ao Posto Fiscal
Eletrônico;
11. CNPJ ou CPF do desenvolvedor do software aplicativo que aciona o
ECF;
12. nome e versão do software aplicativo que aciona o ECF.
§ 11 Caso contribuinte usuário de equipamento ECF não
permita a realização de intervenção técnica, o fabricante
do equipamento fornecerá à Secretaria de Estado da Fazenda, observada
especificação estabelecida, arquivo eletrônico contendo as seguintes
informações:
1. CNPJ e IE do fabricante de equipamento;
2. razão social do estabelecimento comercial;
3. endereço completo, contendo logradouro, número, município,
CEP;
4. CNPJ e inscrição estadual do estabelecimento comercial;
5. número de fabricação dos ECF que não sofreram a intervenção
técnica;
6. marca, modelo, tipo do ECF, versão de software básico instalada;
7. data da visita. (NR);
V à Tabela I do Anexo V, os códigos 1.505, 1.506, 2.505, 2.506,
5.504, 5.505, 6.504 e 6.505, com a respectiva Nota Explicativa:
1.505 2.505 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias
remetidas para formação de lote de exportação, de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se
neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas
para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham
sido classificadas no código 5.504 ou 6.504 Remessa de mercadorias
para formação de lote de exportação, de produtos industrializados
ou produzidos pelo próprio estabelecimento (Ajuste SINIEF 9/2005).
1.506 2.506 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias,
adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote
de exportação.
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de
mercadorias remetidas para formação de lote de exportação
em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos
que venham a ser definidos na legislação tributária, efetuadas
pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas
no código 5.505 ou 6.505 Remessa de mercadorias, adquiridas
ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação
(Ajuste SINIEF 9/2005).
5.504 6.504 Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação,
de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação
de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos
pelo próprio estabelecimento (Ajuste SINIEF 9/2005).
5.505 6.505 Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para
formação de lote de exportação.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas
de terceiros, para formação de lote de exportação (Ajuste
SINIEF 9/2005).
Art. 3º Fica revogado o item 3 do § 2º do artigo 88 do
Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000 (Convênio ICMS 143/2005, cláusula segunda).
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 9 de janeiro de 2006, exceto em relação
aos dispositivos a seguir enumerados que produzem efeitos:
I os incisos I, XIV e XV do artigo 1º, desde 21 de dezembro de 2005;
II o inciso I do artigo 2º, relativamente aos fatos geradores que
ocorrerem a partir de 1º de fevereiro de 2006;
III o inciso XIII do artigo 1º e o inciso V do artigo 2º, relativamente
aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de julho de 2006. (Geraldo
Alckmin; Luiz Tacca Junior Secretário da Fazenda; Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO: Divulgamos, a seguir, o Ofício 79 GS-CAT/2006, publicado ao final do presente Decreto, o qual esclarece a respeito das alterações introduzidas no RICMS-SP:
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto
que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços RICMS, aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem, principalmente,
da necessidade de adequá-lo às disposições contidas nos
Convênios ICMS 129/2005, 130/2005, 132/2005, 133/2005, 135/2005, 136/2005,
137/2005, 139/2005, 142/2005, 143/2005, 147/2005, 149/2005, 150/2005, 155/2005
e no Ajuste SINIEF 9/2005, todos celebrados em Mata de São João, BA,
no dia 16 de dezembro de 2005, ratificados ou aprovados pelo Decreto 50.438,
de 28 de dezembro de 2005.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que
compõem a minuta anexa.
O artigo 1º introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento
do ICMS, a saber:
o inciso I altera o § 2º do artigo 250 para fazer referência
ao Convênio ICMS 133/2005, que alterou o Convênio ICMS 115/2005, que
dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração,
manutenção e prestação das informações dos documentos
fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento
de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação
e fornecedores de energia elétrica. Destaca-se, entre as modificações,
a possibilidade de registro dos valores negativos agrupados por espécie,
de natureza meramente financeira, que reduzem o valor contábil da prestação
ou da operação e não tenham nenhuma repercussão tributária;
o inciso II modifica o caput do artigo 34 do Anexo I para incluir
outras vacinas, imunoglobulinas, soros, medicamentos, inseticidas dentre os
produtos beneficiados com a isenção concedida à importação
por parte da Fundação Nacional de Saúde, e para estender a isenção
para as importações desses produtos feitas pelo Ministério da
Saúde;
o inciso III confere nova redação ao inciso VIII do artigo
41 do Anexo I que dispõem sobre isenção concedida às operações
com insumos agropecuários. A modificação fez-se necessária
porque o benefício foi estendido a outros produtos, a saber soja desativada
e seus farelos, aveia e farelos de aveia, destinados à alimentação
animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
o inciso IV modifica o artigo 94 do Anexo I, que trata da isenção
do ICMS incidente nas operações com fármacos e medicamentos destinados
a órgãos da Administração Pública Federal, Estadual
e Municipal, para inserir informação relativa à nova redação
dada ao Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002, de 28 de junho de 2002,
pelo Convênio ICMS 137/2005, que estendeu o benefício a medicamentos
compostos por Levodopa e Carbidopa e Entacapona;
o inciso V altera o artigo 120 do Anexo I, para reproduzir aperfeiçoamento
de texto do Convênio ICMS 79/2005, de 1º de julho de 2005, que concede
isenção do ICMS nas saídas destinadas aos Programas de Fortalecimento
e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de
Controle Externo das unidades federadas;
o inciso VI da nova redação ao artigo 10 do Anexo II para incluir
entre os insumos agropecuários beneficiados com redução em 30%
na base de cálculo, a soja desativada e seus farelos, aveia e farelos de
aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação
de ração animal;
o inciso VII modifica o § 3º do artigo 40 do Anexo II, de modo
a prorrogar até 30 de abril de 2006 a redução da base de cálculo
do ICMS concedida às saídas de louças de porcelana e cristais
promovidas pelo estabelecimento fabricante;
o inciso VIII altera o § 6º do artigo 41 do Anexo II para prorrogar,
até 30 de abril de 2006, a redução da base de cálculo do
ICMS na saída de novilho precoce de estabelecimento rural com destino ao
estabelecimento que irá promover o abate;
o inciso IX altera o § 3º do artigo 42 do Anexo II, prorrogando
até 30 de abril de 2006, a redução da base de cálculo do
ICMS na saída do alho promovida pelo estabelecimento em que tiver sido
produzido;
o inciso X altera o § 2º do artigo 43 do Anexo II para prorrogar,
até 30 de abril de 2006, a redução da base de cálculo do
ICMS na saída de produtos derivados da mandioca promovida pelo estabelecimento
fabricante;
o inciso XI modifica o § 7º do artigo 16 do Anexo III para
prorrogar, até 31 de dezembro de 2006, o benefício do crédito
outorgado do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF);
o inciso XII altera o § 6º do artigo 17 do Anexo III para prorrogar,
até 31 de dezembro de 2006, o benefício do crédito outorgado
do ICMS na interligação, ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF),
de sistema de pagamento por meio de cartão de crédito ou débito;
o inciso XIII altera a Tabela I do Anexo V, que trata dos Códigos
Fiscais de Operações e Prestações (CFOP), para dar nova
redação aos CFOP 1.500, 2.500, 5.500 e 6.500 adequando-os ao Ajuste
SINIEF 9/2005, de 16 de dezembro de 2005. Alerta-se, por oportuno, que a aplicação
desses códigos está pendente de disciplina a ser estabelecida em convênio
e será obrigatória somente a partir de 1º de julho de 2006;
o inciso XIV modifica o caput do artigo 1º do Anexo XVII,
que dispõe sobre a concessão de regime especial para prestação
de serviço públicos de telecomunicação, apenas para indicar
que o Convênio ICMS 136/2005 alterou o Anexo Único do Convênio
ICMS 126/98, de 11-12-98, de modo a incluir empresas e alterar áreas de
atuação presentes no anexo;
o inciso XV dá nova redação aos artigos 11 e 12 do Anexo
XVIII de modo a atribuir ao consumidor de energia elétrica conectado à
rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão
e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no
seu estabelecimento e pela emissão do documento fiscal correspondente;
O artigo 2º acrescenta ao Regulamento do ICMS os dispositivos a seguir
comentados:
o inciso I acrescenta o § 10 ao artigo 419 para aperfeiçoamento
técnico relacionado com o diferimento do ICMS nas operações com
álcool etílico anidro combustível destinado à Zona Franca
de Manaus e às Áreas de Livre Comércio;
o inciso II acrescenta o artigo 122 ao Anexo I, de modo a conceder isenção
de ICMS nas saídas de aviões novos destinadas a concessionárias
de linha regular de transporte aéreo;
o inciso III acrescenta o artigo 123 ao Anexo I, concedendo isenção
de ICMS nas operações internas com farinha de mandioca;
o inciso IV acrescenta o artigo 19 ao Anexo III, que trata dos créditos
outorgados. O benefício concedido na intervenção técnica
de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) tem como objetivo ressarcir as
despesas relativas à deslacração e lacração externa
do equipamento, para controle e afixação de etiquetas ou lacres internos
no dispositivo que contém o software básico, nas extremidades
do cabo conector da Memória Fiscal e Memória de Fita-detalhe, se for
o caso, e na Placa Controladora Fiscal e o gabinete do equipamento, que será
efetuada pelos fabricantes;
o inciso V acrescenta os Códigos Fiscais de Operações
e Prestações (CFOP) 1.505, 1.506, 2.505, 2.506, 5.504, 5.505, 6.504
e 6.505 o Anexo V, para prever hipóteses de remessas com fim de formação
de lotes para exportação. Alerta-se, mais uma vez, que a aplicação
dos novos códigos do Ajuste SINIEF 9/2005 ainda está pendente de disciplina
a ser estabelecida em convênio e será obrigatória somente a partir
de 1º de julho de 2006;
O artigo 3º revoga o item 3 do § 2º do artigo 88 do Anexo I,
que trata da isenção de ICMS para táxi. O dispositivo obrigava
os revendedores autorizados a conservar, em seu poder, a segunda via de declaração
comprobatória municipal e encaminhar a terceira via ao Departamento Estadual
de Trânsito para proceder a matrícula do veículo.
O artigo 4º, por sua vez, dispõe sobre a vigência dos dispositivos
comentados.
A renúncia de receita tributária decorrente da aplicação
deste Decreto não comprometerá o alcance das metas estabelecidas por
este Estado na lei que orça a receita e fixa a despesa do Estado para o
exercício de 2006, especialmente no que se refere à prorrogação
de benefícios fiscais, uma vez que essas concessões já figuram
no orçamento estadual há vários anos.
Em relação às novas isenções incluídas por esta
minuta, tenho a esclarecer o seguinte:
a) a isenção para aviões fabricados no país não representa,
na verdade, comprometimento de receita, uma vez que as companhias aéreas
nacionais têm optado por importar aeronaves pelo sistema de leasing,
operação desonerada do ICMS. Nesse sentido, a isenção poderá
incrementar a atividade econômica desse setor com reflexos positivos para
arrecadação do ICMS.
b) a concessão da isenção sobre a farinha de mandioca não
representa impacto, uma vez que a sua principal matéria prima, a mandioca,
já conta com a isenção do imposto.
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