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Trabalho e Previdência

Decreto 5699/2006

19/02/2006 09:01:13

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DECRETO 5.699, DE 13-2-2006
(DO-U DE 14-2-2006)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO – CUSTEIO
Alteração

Modifica o Regulamento da Previdência Social.
Acresce o artigo 76-A; altera os artigos 154, 179, 296-A, 303 e 308 e revoga o inciso V do § 3º do artigo 22, os §§ 1º e 2º do artigo 162 e o inciso III do § 2º do artigo 296-A do Decreto 3.048, de 6-5-99 – Regulamento da Previdência Social (Portal COAD).

DESTAQUES

• Faculta à empresa protocolizar requerimento, na forma estabelecida pelo INSS, de auxílio-doença de seus empregados ou de contribuintes individuais a ela vinculados ou a seu serviço
• Possibilita o parcelamento de restituição de importâncias recebidas indevidamente por beneficiário da Previdência Social nos casos comprovados de dolo, má-fé ou fraude
• Permite ao titular de benefício previdenciário solicitar a substituição da instituição financeira pagadora por outra, para pagamento de benefício mediante crédito em conta corrente, sendo vedada a substituição enquanto houver saldo devedor em amortização, por ter realizado operação de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras

• O titular de benefício de aposentadoria ou de pensão por morte poderá autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual receba seu benefício retenha valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedida, para fins de amortização
• Dispensa a exigência de apresentação do termo de curatela, ainda que provisória, para a concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar acrescido do artigo 76-A:
“Art. 76-A – É facultado à empresa protocolar requerimento de auxílio-doença ou documento dele originário de seu empregado ou de contribuinte individual a ela vinculado ou a seu serviço, na forma estabelecida pelo INSS.
Parágrafo único – A empresa que adotar o procedimento previsto no caput terá acesso às decisões administrativas a ele relativas.” (NR)
Art. 2º – Os artigos 154, 179, 296-A, 303 e 308 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 154 – ....................................................................................................................................
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§ 2º – A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do artigo 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do artigo 244, independentemente de outras penalidades legais.
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§ 8º – É facultado ao titular do benefício solicitar a substituição da instituição financeira pagadora do benefício por outra, para pagamento de benefício mediante crédito em conta corrente, exceto se já tiver realizado operação com a instituição pagadora na forma do § 9º e enquanto houver saldo devedor em amortização.
§ 9º – O titular de benefício de aposentadoria, qualquer que seja a sua espécie, ou de pensão por morte do regime deste Regulamento, poderá autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual receba seu benefício retenha valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, para fins de amortização.
§ 10 – O INSS não responde, em nenhuma hipótese, pelos débitos contratados pelos segurados, restringindo-se sua responsabilidade:
I – à retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e seu repasse à instituição consignatária, em relação às operações contratadas na forma do inciso VI do caput; e
II – à manutenção dos pagamentos na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor, desde que seja por ela comunicado, na forma estabelecida pelo INSS, e enquanto não houver retenção superior ao limite de trinta por cento do valor do benefício, em relação às operações contratadas na forma do § 9º.” (NR)
“Art. 179 – ....................................................................................................................................
§ 1º – Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção do benefício ou, ainda, ocorrendo a hipótese prevista no § 4º, a previdência social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias.
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§ 6º – Na impossibilidade de notificação do beneficiário ou na falta de atendimento à convocação por edital, o pagamento será suspenso até o comparecimento do beneficiário e regularização dos dados cadastrais ou será adotado procedimento previsto no § 1º.” (NR)
“Art. 296-A – Ficam instituídos, como unidades descentralizadas do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), Conselhos de Previdência Social (CPS), que funcionarão junto às Gerências-Executivas do INSS.
§ 1º – Os CPS serão compostos por dez conselheiros e respectivos suplentes, designados pelo titular da Gerência Executiva na qual for instalado, assim distribuídos:
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§ 2º –  ...........................................................................................................................................
I – nas cidades onde houver mais de uma Gerência-Executiva:
a) pelo titular da Gerência-Executiva na qual for instalado o CPS;
b) por um servidor da Divisão ou Serviço de Benefícios de uma das Gerências-Executivas sediadas na cidade ou outro Gerente- Executivo;
c) por um representante da Delegacia da Receita Previdenciária; e
d) por um representante da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS; e
II – nas cidades onde houver apenas uma Gerência-Executiva:
a) pelo Gerente-Executivo;
b) por um servidor da Divisão ou Serviço de Benefícios;
c) por um representante da Delegacia da Receita Previdenciária; e
d) por um representante da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS.
§ 3º – As reuniões serão mensais ou bimensais, a critério do respectivo CPS, e abertas ao público, cabendo a sua organização e funcionamento ao titular da Gerência-Executiva na qual for instalado o colegiado.
§ 4º – Os representantes dos trabalhadores, dos aposentados e dos empregadores serão indicados pelas respectivas entidades sindicais ou associações representativas e designados pelo Gerente-Executivo referido no § 3º.
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§ 8º – Nas cidades onde houver mais de uma Gerência-Executiva, o CPS será instalado naquela indicada pelo Gerente Regional do INSS em cuja jurisdição esteja abrangida a referida cidade.” (NR)
“Art. 303 – ....................................................................................................................................
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§ 5º – O mandato dos membros do Conselho de Recursos da Previdência Social é de dois anos, permitida a recondução, atendidas as seguintes condições:
I – os representantes do Governo são escolhidos entre servidores federais, preferencialmente do Ministério da Previdência Social ou do INSS, com curso superior em nível de graduação concluído e notório conhecimento da legislação previdenciária, que prestarão serviços exclusivos ao Conselho de Recursos da Previdência Social, sem prejuízo dos direitos e vantagens do respectivo cargo de origem;
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§ 9º – O conselheiro afastado por qualquer das razões elencadas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, exceto quando decorrente de renúncia voluntária, não poderá ser novamente designado para o exercício desta função antes do transcurso de cinco anos, contados do efetivo afastamento.
§ 10 – O Ministro de Estado da Previdência Social poderá ampliar, por proposta fundamentada do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, as composições julgadoras relativas a benefícios das Juntas de Recursos, até o máximo de doze, e das Câmaras de Julgamento, até o limite de quatro novas composições, quando insuficientes para atender ao número de processos em tramitação, a serem compostas, exclusivamente, por conselheiros suplentes convocados.” (NR)
“Art. 308 – Os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo.
§ 1º – Para fins do disposto neste artigo, não se considera recurso o pedido de revisão de acórdão endereçado às Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento.
§ 2º – É vedado ao INSS e à Secretaria da Receita Previdenciária escusarem-se de cumprir as diligências solicitadas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido.” (NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Ficam revogados o inciso V do § 3º do artigo 22, os §§ 1º e 2º do artigo 162 e o inciso III do § 2º do artigo 296-A do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. (Luiz Inácio Lula da Silva; Nelson Machado)

ESCLARECIMENTO: O artigo 175 do Decreto 3.048, de 6-5-99 – Regulamento da Previdência Social (Portal COAD), determina que o pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso por responsabilidade da Previdência Social será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
Já o artigo 244 do Decreto 3.048/99 estabelece que as contribuições e demais importâncias devidas à seguridade social e não recolhidas até seu vencimento, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, depois de verificadas e confessadas, poderão ser objeto de acordo, para pagamento parcelado em moeda corrente, em até 60 meses sucessivos, observado o número de até 4 parcelas mensais para cada competência a serem incluídas no parcelamento.

REMISSÃO: DECRETO 3.048, DE 6-5-99 (Portal COAD)
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Art. 154 – O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
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Art. 179 – O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da previdência social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
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Art. 296-A – ..................................................................................................................................
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§ 2º – O Governo Federal será representado:
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Art. 303 – O Conselho de Recursos da Previdência Social, colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência e Assistência Social, é órgão de controle jurisdicional das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social, nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da seguridade social.
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