Trabalho e Previdência
DECRETO
5.699, DE 13-2-2006
(DO-U DE 14-2-2006)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO CUSTEIO
Alteração
Modifica o Regulamento da Previdência Social.
Acresce o artigo 76-A; altera os artigos 154, 179, 296-A, 303 e 308 e revoga
o inciso V do § 3º do artigo 22, os §§ 1º
e 2º do artigo 162 e o inciso III do § 2º do artigo 296-A
do Decreto 3.048, de 6-5-99 Regulamento da Previdência Social (Portal
COAD).
DESTAQUES
• Faculta à empresa protocolizar requerimento, na forma estabelecida
pelo INSS, de auxílio-doença de seus empregados ou de contribuintes
individuais a ela vinculados ou a seu serviço
• Possibilita o parcelamento de restituição
de importâncias recebidas indevidamente por beneficiário da Previdência
Social nos casos comprovados de dolo, má-fé ou fraude
• Permite ao titular de benefício previdenciário solicitar a
substituição da instituição financeira pagadora por outra,
para pagamento de benefício mediante crédito em conta corrente, sendo
vedada a substituição enquanto houver saldo devedor em amortização,
por ter realizado operação de empréstimos, financiamentos e operações
de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras
• O titular de benefício de aposentadoria ou
de pensão por morte poderá autorizar, de forma irrevogável e
irretratável, que a instituição financeira na qual receba seu
benefício retenha valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos,
financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedida,
para fins de amortização
• Dispensa a exigência de apresentação
do termo de curatela, ainda que provisória, para a concessão de aposentadoria
por invalidez decorrente de doença mental
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 84, inciso VI, alínea a, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar acrescido
do artigo 76-A:
Art. 76-A É facultado à empresa protocolar requerimento
de auxílio-doença ou documento dele originário de seu empregado
ou de contribuinte individual a ela vinculado ou a seu serviço, na forma
estabelecida pelo INSS.
Parágrafo único A empresa que adotar o procedimento previsto
no caput terá acesso às decisões administrativas
a ele relativas. (NR)
Art. 2º Os artigos 154, 179, 296-A, 303 e 308 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 154 ....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 2º A restituição de importância recebida
indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados
de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do
artigo 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na
forma do artigo 244, independentemente de outras penalidades legais.
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§ 8º É facultado ao titular do benefício solicitar
a substituição da instituição financeira pagadora do benefício
por outra, para pagamento de benefício mediante crédito em conta corrente,
exceto se já tiver realizado operação com a instituição
pagadora na forma do § 9º e enquanto houver saldo devedor em
amortização.
§ 9º O titular de benefício de aposentadoria, qualquer
que seja a sua espécie, ou de pensão por morte do regime deste Regulamento,
poderá autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a
instituição financeira na qual receba seu benefício retenha valores
referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações
de arrendamento mercantil por ela concedidos, para fins de amortização.
§ 10 O INSS não responde, em nenhuma hipótese, pelos
débitos contratados pelos segurados, restringindo-se sua responsabilidade:
I à retenção dos valores autorizados pelo beneficiário
e seu repasse à instituição consignatária, em relação
às operações contratadas na forma do inciso VI do caput;
e
II à manutenção dos pagamentos na mesma instituição
financeira enquanto houver saldo devedor, desde que seja por ela comunicado,
na forma estabelecida pelo INSS, e enquanto não houver retenção
superior ao limite de trinta por cento do valor do benefício, em relação
às operações contratadas na forma do § 9º.
(NR)
Art. 179 ....................................................................................................................................
§ 1º Havendo indício de irregularidade na concessão
ou na manutenção do benefício ou, ainda, ocorrendo a hipótese
prevista no § 4º, a previdência social notificará o
beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser,
no prazo de dez dias.
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§ 6º Na impossibilidade de notificação do beneficiário
ou na falta de atendimento à convocação por edital, o pagamento
será suspenso até o comparecimento do beneficiário e regularização
dos dados cadastrais ou será adotado procedimento previsto no § 1º.
(NR)
Art. 296-A Ficam instituídos, como unidades descentralizadas
do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), Conselhos de Previdência
Social (CPS), que funcionarão junto às Gerências-Executivas do
INSS.
§ 1º Os CPS serão compostos por dez conselheiros
e respectivos suplentes, designados pelo titular da Gerência Executiva
na qual for instalado, assim distribuídos:
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§ 2º ...........................................................................................................................................
I nas cidades onde houver mais de uma Gerência-Executiva:
a) pelo titular da Gerência-Executiva na qual for instalado o CPS;
b) por um servidor da Divisão ou Serviço de Benefícios de uma
das Gerências-Executivas sediadas na cidade ou outro Gerente- Executivo;
c) por um representante da Delegacia da Receita Previdenciária; e
d) por um representante da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS;
e
II nas cidades onde houver apenas uma Gerência-Executiva:
a) pelo Gerente-Executivo;
b) por um servidor da Divisão ou Serviço de Benefícios;
c) por um representante da Delegacia da Receita Previdenciária; e
d) por um representante da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS.
§ 3º As reuniões serão mensais ou bimensais,
a critério do respectivo CPS, e abertas ao público, cabendo a sua
organização e funcionamento ao titular da Gerência-Executiva
na qual for instalado o colegiado.
§ 4º Os representantes dos trabalhadores, dos aposentados
e dos empregadores serão indicados pelas respectivas entidades sindicais
ou associações representativas e designados pelo Gerente-Executivo
referido no § 3º.
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§ 8º Nas cidades onde houver mais de uma Gerência-Executiva,
o CPS será instalado naquela indicada pelo Gerente Regional do INSS em
cuja jurisdição esteja abrangida a referida cidade. (NR)
Art. 303 ....................................................................................................................................
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§ 5º O mandato dos membros do Conselho de Recursos da
Previdência Social é de dois anos, permitida a recondução,
atendidas as seguintes condições:
I os representantes do Governo são escolhidos entre servidores federais,
preferencialmente do Ministério da Previdência Social ou do INSS,
com curso superior em nível de graduação concluído e notório
conhecimento da legislação previdenciária, que prestarão
serviços exclusivos ao Conselho de Recursos da Previdência Social,
sem prejuízo dos direitos e vantagens do respectivo cargo de origem;
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§ 9º O conselheiro afastado por qualquer das razões
elencadas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social,
exceto quando decorrente de renúncia voluntária, não poderá
ser novamente designado para o exercício desta função antes do
transcurso de cinco anos, contados do efetivo afastamento.
§ 10 O Ministro de Estado da Previdência Social poderá
ampliar, por proposta fundamentada do Presidente do Conselho de Recursos da
Previdência Social, as composições julgadoras relativas a benefícios
das Juntas de Recursos, até o máximo de doze, e das Câmaras de
Julgamento, até o limite de quatro novas composições, quando
insuficientes para atender ao número de processos em tramitação,
a serem compostas, exclusivamente, por conselheiros suplentes convocados.
(NR)
Art. 308 Os recursos tempestivos contra decisões das Juntas
de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito
suspensivo e devolutivo.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, não se considera
recurso o pedido de revisão de acórdão endereçado às
Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento.
§ 2º É vedado ao INSS e à Secretaria da Receita
Previdenciária escusarem-se de cumprir as diligências solicitadas
pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, bem como deixar de dar
cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou
ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique
seu evidente sentido. (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados o inciso V do § 3º do artigo
22, os §§ 1º e 2º do artigo 162 e o inciso III do § 2º
do artigo 296-A do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999. (Luiz Inácio Lula da Silva; Nelson
Machado)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 175 do Decreto 3.048, de 6-5-99 Regulamento da Previdência
Social (Portal COAD), determina que o pagamento de parcelas relativas a benefícios
efetuados com atraso por responsabilidade da Previdência Social será
atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social, apurado no período compreendido
entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
Já o artigo 244 do Decreto 3.048/99 estabelece que as contribuições
e demais importâncias devidas à seguridade social e não recolhidas
até seu vencimento, incluídas ou não em notificação
fiscal de lançamento, depois de verificadas e confessadas, poderão
ser objeto de acordo, para pagamento parcelado em moeda corrente, em até
60 meses sucessivos, observado o número de até 4 parcelas mensais
para cada competência a serem incluídas no parcelamento.
REMISSÃO:
DECRETO 3.048, DE 6-5-99 (Portal COAD)
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Art. 154 O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda
mensal do benefício:
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Art. 179 O Ministério da Previdência e Assistência Social
e o Instituto Nacional do Seguro Social manterão programa permanente de
revisão da concessão e da manutenção dos benefícios
da previdência social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
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Art. 296-A ..................................................................................................................................
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§ 2º O Governo Federal será representado:
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Art. 303 O Conselho de Recursos da Previdência Social, colegiado
integrante da estrutura do Ministério da Previdência e Assistência
Social, é órgão de controle jurisdicional das decisões do
Instituto Nacional do Seguro Social, nos processos de interesse dos beneficiários
e dos contribuintes da seguridade social.
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