Bahia
DECRETO
16.324, DE 14-2-2006
(DO-Salvador DE 15-2-2006)
ISS
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Compensação com Bolsa de Estudo Município do Salvador
Regulamenta no Município do Salvador a concessão de bolsas de estudo,
para efeitos de compensação do ISS devido por estabelecimentos
particulares de ensino.
Revogação do Decreto 14.822, de 12-2-2004 (Informativo 08/2004).
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições
que lhe confere a alínea b, do início I do artigo 22 da
Lei n° 4.279/90 (Código Tributário e de Rendas do Município
do Salvador), DECRETA:
Art. 1º A compensação de crédito do Imposto Sobre
Serviço de Qualquer Natureza (ISS), por estabelecimentos particulares de
ensino que prestam serviços de educação até o ensino médio,
será efetuada através de convênio, obedecendo às normas
previstas na Legislação que dispõe sobre a base de cálculo
e recolhimento do ISS nas atividades de ensino e no respectivo termo de convênio.
Parágrafo único Quando o estabelecimento de ensino tiver mais
de uma unidade inscrita no Cadastro Geral de Atividades (CGA) do Município,
o termo de convênio especificará a unidade escolar conveniada com
o respectivo número de inscrição no CGA do Município, endereço
e cursos ministrados.
Art. 2º Para celebração do convênio de compensação
de crédito do ISS os estabelecimentos de ensino deverão atender aos
seguintes requisitos:
I comprovação de funcionamento legal neste Município através
de Alvará de Licença de Localização;
II autorização de funcionamento expedida pela Secretaria de
Educação e Cultura do Estado da Bahia e/ou Secretaria Municipal da
Educação e Cultura;
III comprovação do uso legal do prédio onde funciona a
escola;
IV prova de quitação em relação aos Tributos Municipais;
V contrato social;
VI compromisso de aceitação de bolsas de estudos, indicadas
pela Prefeitura através da Secretaria Municipal da Educação e
Cultura (SMEC), de acordo com os critérios estabelecidos neste Decreto,
observado, essencialmente, o que consta no inciso I do artigo 5º.
Art. 3º O requerimento do convênio será dirigido pelo
estabelecimento de ensino Prefeitura, através do Protocolo da SMEC em formulário
de Solicitação de Convênio (Modelo Anexo I).
Parágrafo único Os convênios deverão ser solicitados
sempre com antecedência de até sessenta (60) dias do término
de cada exercício para que a celebração se processe em tempo
hábil e a compensação do ISS tenha vigência a partir do
exercício seguinte.
Art. 4º O convênio será celebrado pelo titular da SMEC
mediante delegação de competência.
Art. 5º Para efeito da compensação do crédito do
ISS, fica a unidade escolar conveniada obrigada perante à SMEC a:
I aceitar que o valor do crédito tributário seja compensado
em bolsas de estudo, observada a alíquota de cinco por cento (5%) da Receita
Bruta auferida, para o Ensino Fundamental e para o Ensino Médio e, segundo
o que institui a Lei n° 6.453/2003, Tabela de Receita nº II, Código
10, a alíquota de dois por cento (2%) para o ensino regular pré-escolar
(Educação Infantil);
II até 10 de março de cada exercício, apresentar, através
de formulário próprio (Modelo Anexo II), a previsão da receita
bruta, calculada com base no total de alunos matriculados, por curso, série
e por semestre, por unidade, para efeito da fixação do número
de bolsas de estudo a serem concedidas pelo Município a seus servidores
e a filhos destes; (NR Decreto nº 15.203/2004).
III até 30 de julho de cada exercício, realizar, junto ao Programa
de Bolsa de Estudo e Convênios, Encontro de Contas, apresentando em formulário
próprio, Compensação do ISS Semestral (Modelo Anexo III), discriminando
Receita Bruta Mensal auferida, valor do ISS devido, número e valor das
bolsas autorizadas e o valor do ISS não compensado para que, constatada
a existência de crédito complementar, se proceda a emissão de
bolsas e seja concluída a efetiva compensação do primeiro semestre;
IV ainda no encontro de contas, utilizando-se o mesmo formulário
de compensação do ISS semestral (Modelo Anexo III) apresentar, como
previsão, a planilha do segundo semestre; conhecidos os valores não
compensados, aproveitando-se débitos e créditos, serão emitidas
bolsas complementares, cujo valor será equivalente a anuidade para o candidato
contemplado que tenha freqüentado os dois semestres, ou será equivalente
a uma semestralidade se a freqüência do candidato na unidade escolar
corresponder ao segundo semestre do exercício;
V conhecidos os contemplados pela PMS/SMEC com a bolsa de estudo, a unidade
escolar conveniada deverá comprovar, mediante formulário Comprovante
de Devolução (Modelo Anexo IV), a restituição dos valores
referentes a mensalidades ou anuidades pagas pelos bolsistas antes da concessão
da bolsa, o que deverá se processar até quinze (15) dias corridos,
a contar da data do recebimento da autorização pela escola;
a unidade que não cumprir o prazo fixado ficará obrigada a fazer a
restituição com os devidos acréscimos, aplicando para isso os
mesmos critérios praticados quando do pagamento de mensalidades em atraso;
VI realizada a efetiva compensação do ISS correspondente ao
total do crédito oferecido no exercício em curso, verificado o que
demonstram as Planilhas de Compensação do ISS Semestral (Modelo Anexo
III) do primeiro e do segundo semestres, o saldo do imposto não compensado
será recolhido, conforme institui a Legislação que regulamenta
o recolhimento do ISS para os estabelecimentos de ensino, observado o Calendário
Fiscal;
VII não cobrar do bolsista da PMS taxa extra à anuidade oficial
nem realizar quaisquer acordos financeiros que impliquem efeito contrário
às exigências previstas neste Decreto;
VIII não estabelecer em relação ao aluno bolsista da PMS
tratamento diferenciado dos demais alunos;
IX no final de cada exercício, observado o prazo fixado no parágrafo
único do artigo 3º deste Decreto, a unidade conveniada poderá
requerer a renovação do convênio, devendo para tanto realizar,
junto à SMEC Programa de Bolsa de Estudo e Convênios, a quitação
do exercício findo apresentando:
a) Planilha de Compensação do ISS Semestral (Modelo Anexo III) do
primeiro e do segundo semestres;
b) Planilha Comprovante de Devolução (Modelo Anexo IV);
c) DAM comprovante do recolhimento do imposto não compensado.
X manter na unidade escolar conveniada, e, sempre que for solicitado,
apresentar para efeito de fiscalização:
a) Comprovante de matrícula dos alunos;
b) diários ou cadernetas com registros de freqüência dos alunos;
c) atas ou registros de exames finais dos alunos;
d) comprovante das devoluções das mensalidades ou anuidades
(Modelo Anexo IV) pagas pelo bolsista, conforme o que determina o inciso V deste
artigo;
e) D.M.S.;
Parágrafo único Para efeito da fixação do número
de bolsas, serão considerados apenas 80% (oitenta por cento) do valor da
receita bruta prevista, resultante do preenchimento do Anexo II, aplicando-se
a respectiva alíquota, em conformidade com que o estabelece o artigo 3º
do Decreto 13.609/2002; (NR Decreto nº 15.203/2004).
Art. 6° A secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), numa ação
integrada à Secretaria Municipal da Educação e Cultura (SMEC),
de acordo com a legislação que regulamenta o recolhimento do ISS para
os estabelecimentos de ensino, procederá a fiscalização das unidades
escolares conveniadas, no final do exercício, para efeito de apuração
dos valores do ISS não incluídos na compensação, observando:
I as declarações fornecidas pela SMEC, através dos formulários
mencionados nos incisos II a VI do artigo 5º;
II número total de bolsas concedidas pela Prefeitura a seus servidores
e filhos destes, mediante autorização do titular da SMEC;
III todos os documentos mencionados no inciso X do artigo 5º.
Art. 7º As bolsas de estudos provenientes de convênio de compensação
de crédito serão concedidas exclusivamente a servidores deste Município
e aos seus filhos dependentes, para os cursos de educação até
o Ensino Médio, conforme institui o § 1º do artigo 22 da Lei
nº 4.279/90, devendo o aluno bolsista da PMS observar o Regimento Interno
do Estabelecimento.
§ 1º A bolsa de estudos será solicitada pelo servidor
em cada exercício, conforme as especificações fixadas em edital.
§ 2º No processo da compensação do crédito o
valor da bolsa autorizada pela SMEC será equivalente ao custo da anuidade
ou das mensalidades praticadas pela escola conveniada correspondente ao curso
e a série do aluno contemplado, observado o total de meses da sua freqüência
durante o exercício.
Art. 8º Na concessão da bolsa de estudos serão considerados
o salário bruto, a carga horária mensal e o número de filhos
dependentes declarados pelo servidor requerente, observados os processos seguintes:
I Classificação dos Requerentes, efetivada por unidade escolar,
com base no valor da hora trabalhada no mês, deduzido o percentual correspondente
a dez por cento (10%) por cada filho dependente;
II Seleção dos Candidatos, observando-se inicialmente a concessão
de 01 bolsa para cada requerente;
III Autorização das bolsas, por unidade escolar conveniada,
observando-se o número de vagas correspondente ao valor do crédito
do ISS a ser compensado.
§ 1º O servidor que solicitar bolsas para mais de um filho,
na mesma unidade escolar ou em unidades diferentes, verificado o curso e a série
de cada candidato, a prioridade na concessão será para aquela anuidade
de maior custo.
§ 2º Constatada a insuficiência de crédito para que
se cumpra o previsto no § 1º deste artigo, o servidor será atendido
com a bolsa de menor custo na condição de pendente; realizado o encontro
de contas e comprovada a existência de crédito complementar suficiente
para que seja concedida aquela bolsa de maior custo, a pendente (de menor custo)
será substituída, observando-se rigorosamente a ordem de classificação.
§ 3º Considerando que poderá ocorrer o mesmo fator de
classificação entre requerentes, na mesma escola, mas o crédito
do ISS oferecido suficiente apenas para um deles, a concessão da bolsa
se dará observando-se os seguintes critérios de desempate:
a) para candidatos cursando ou a educação infantil, o ensino fundamental
ou o ensino médio, a prioridade será: na educação infantil
para o candidato que esteja cursando o grupo mais adiantado; no ensino fundamental
e no ensino médio para o candidato que esteja cursando a série mais
adiantada;
b) para candidatos que estejam cursando níveis de ensino (Infantil/Fundamental/Médio)
diferentes a prioridade será para aquele candidato cursando o nível
de ensino mais adiantado;
c) para candidatos cursando a mesma série de um mesmo nível de ensino,
será solicitado histórico escolar do ano anterior e a prioridade será
para aquele que apresentar a melhor avaliação ou a maior média
final do curso.
Art. 9º Os pedidos relativos à bolsa de estudos deverão
ser requeridos anualmente, formulados de acordo com o calendário fixado
em edital, de preferência entre os meses de janeiro e fevereiro e autorizados
pelo titular da SMEC.
§ 1º No caso de cônjuges servidores municipais, somente
a um dos dois será permitido requerer bolsa de estudo para os filhos em
comum, exceto quando comprovada legalmente a separação e/ou a guarda
dos filhos.
§ 2º Na situação do parágrafo anterior somente
será permitida a inscrição de cada servidor separadamente quando
for para filhos nascidos de outra união conjugal.
Art. 10 Os pedidos de bolsas de estudos, no máximo de três
por requerente, serão dirigidos à Secretaria Municipal da Educação
e Cultura (SMEC), em formulário instituído pelo sistema informatizado,
no qual deverão constar:
I do servidor:
a) matrícula na Prefeitura Municipal do Salvador
b) nome
c) número do CPF/MF
d) órgão de lotação
e) cargo/função
f) salário bruto
g) carga horária
h) número de filhos dependentes
i) fator de classificação
j) endereço e telefone
k) nome e número do CPF/MF do(a) genitor(a) do(s) candidato(s) à bolsa.
II do(s) candidato(s):
a) nome e filiação
b) curso e série
c) código e nome da escola solicitada.
III declaração da responsabilidade do requerente pelas informações
digitadas.
Art. 11 À petição deverão ser anexados os seguintes
documentos:
I fotocópia do documento de identificação do servidor
requerente;
II fotocópia do contracheque do servidor requerente referente ao
mês fixado em Edital;
III fotocópia da(s) certidão(ões) de nascimento do(s)
filho(s) dependente(s);
IV atestado(s) de matrícula do(s) candidato(s) a bolsa, emitido
por estabelecimento de ensino conveniado à PMS/SMEC, indicando:
a) Da Escola
razão social
nome fantasia
endereço
b) Do aluno candidato
nome e filiação
curso e série
atestado de não repetente para o ano letivo em curso
§ 1º Será permitida a inscrição do candidato
na condição de repetente, exclusivamente por motivo de doença
impeditiva de locomoção e/ou do regular exercício das atividades
intelectuais comprovadas, no ato da inscrição, mediante a apresentação
de:
I atestado da Escola informando o período de interrupção
da freqüência, o não comparecimento às avaliações
finais e o total de faltas;
II atestado emitido por médico com, inclusive, a exigência
do afastamento das atividades escolares.
§ 2º Considerando os dispositivos fixados na Lei Complementar
1/91 e o que regulamenta este Decreto não poderão inscrever-se nem
concorrer à concessão de bolsas de estudos para si ou para filho dependente
o servidor que, durante todo o exercício da solicitação, esteja:
I em gozo de licença para tratar de interesses particulares;
II à disposição de qualquer outro órgão sem
ônus para a PMS;
III com suspensão de contrato;
IV contratado com vínculo temporário;
V na condição de candidato repetente, observadas as especificações
fixadas no § 1º deste artigo.
§ 3º O requerente terá indeferida a solicitação
ou cancelada a concessão da bolsa se constatada a inveracidade das declarações
e/ou comprovado qualquer recurso que implique prejuízo para outros
concorrentes.
Art. 12 A solicitação da bolsa se efetivará mediante cadastro
no sistema informatizado do Programa de Bolsa de Estudos e Convênios que
processará a classificação dos requerentes e seleção
dos candidatos, por unidade escolar, divulgados conforme instruções
fixadas no Edital de Concessão de Bolsas de Estudo.
Art. 13 Selecionados os candidatos, mediante autorização deferida
pelo titular da SMEC, o expediente relativo à concessão será
encaminhado à unidade escolar conveniada que deverá declarar expressamente
o recebimento, através de protocolo.
Art. 14 Na autorização da concessão de bolsas de estudo
deverá constar o número de ordem, nome da unidade escolar, nº
de sua inscrição no CGA, relação dos bolsistas selecionados
com indicação de curso e série e, em anexo, o Formulário
Comprovante de Devolução (Modelo Anexo IV) das mensalidades ou anuidades
pagas pelos bolsistas antes da concessão da bolsa.
Art. 15 À SEFAZ, no cumprimento da ação fiscal, competirá
verificar a comprovação dos elementos relativos à compensação,
apurar o crédito não compensado, aplicando as sanções previstas
relativas às infrações, conforme institui o Código Tributário
e de Rendas do Município, Lei 4.279/90.
Art. 16 Fica a unidade escolar conveniada obrigada a comprovar junto
a SMEC a quitação do ISS e dos demais tributos municipais, no final
de cada exercício, para que possa requerer a renovação do convênio
de compensação do ISS em bolsas de estudo para o exercício seguinte.
Art. 17 É vedada a concessão de bolsas de estudos fora dos
casos previstos neste Decreto.
Art. 18 O valor total das bolsas de estudos de cada unidade escolar conveniada
não deve ultrapassar o valor do crédito do ISS a ser compensado, verificado
o total dos 12 (doze) meses do exercício (NR Decreto nº 15.203/2004).
Art. 19 Será considerado denunciado o Convênio de Compensação
de Crédito do ISS com a unidade escolar que deixar de atender as exigências
previstas neste Decreto.
Art. 20 Para efeito do disposto no artigo 3º e no artigo 5º,
incisos II a VI, ficam aprovados os formulários anexos Modelos I, II, III
e IV que passam a integrar este Decreto.
Art. 21 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 Revoga-se o Decreto nº 14.822/2004. (João Henrique
Prefeito; João Carlos Cunha Cavalcanti Secretário Municipal
do Governo; Ney Jorge Campello Secretária Municipal da Educação
e Cultura; Reub Celestino da Silva Secretário Municipal da Fazenda)
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO
1. ENTIDADE MANTENEDORA/RAZÃO SOCIAL
Registrar o nome da Entidade e/ou Razão Social.
1.1. ENDEREÇO (Rua, Bairro, Telefone).
Registrar o endereço da Entidade e/ou Razão Social.
1.2. RESPONSÁVEL
Registrar o nome do Responsável pela Entidade.
2. ESTABELECIMENTO
Registrar o nome do Estabelecimento mantido pela Entidade e/ou Razão Social
2.1. ENDEREÇO (Rua, Bairro, Telefone)
Registrar o endereço da Entidade.
3. C.N.P.J
Preencher com o Nº do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
4. Nº DE INSCRIÇÃO DA SEC.
Preencher com o Nº de inscrição da Secretaria do Estado da Bahia.
5. C.G.A
Preencher com o Nº da Inscrição Municipal.
6. CONVÊNIO
Assinalar o tipo de Convênio que pretende manter com a SMEC.
7. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
Anexar a documentação que estiver assinalada.
8. Nº DE SALAS/AULA
Preencher com a quantidade de salas de aula (por turno).
9. OUTRAS INSTALAÇÕES
Assinalar as demais instalações existentes.
10. CAPACIDADE DE ALUNOS/OFERTAS/TURMAS
Preencher com a quantidade alunos e de turmas (por série).
11. TERMO DE ACEITAÇÃO
Para o responsável pelo convênio ler, datar e assinar.
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO
1. ESTABELECIMENTO
Registrar o nome do estabelecimento a que se refere as informações
do formulário.
2. C.G.A
Preencher com o número da Inscrição Municipal.
3. ENDEREÇO
Registrar endereço do estabelecimento.
4. TELEFONE
Registrar o telefone do estabelecimento, para informações.
5. DIRETOR (A)
Registrar o nome do(a) Diretor(a) do estabelecimento.
6. TELEFONE
Registrar o número do telefone do(a) Diretor(a) para informações
urgentes.
7. CAPACIDADE DE ALUNOS
Registrar a quantidade de alunos referentes a capacidade do estabelecimento.
8. TOTAL DE ALUNOS MATRICULADOS
Registrar o número total de alunos matriculados.
9. MÉDIA DE EVASÃO
Registrar o número médio de evasão.
10. RECEITA BRUTA PREVISTA
10.1. Registrar os cursos ministrados pelo estabelecimento.
10.2. Registrar o valor da Receita Bruta prevista para o 1º semestre.
10.3. Registrar o valor da Receita Bruta prevista para o 2º semestre.
11. ANUIDADE PREVISTAS PARA O CURSO E SÉRIE
11.1. Registrar os cursos ministrados pelo estabelecimento.
11.2. Registrar outros cursos ministrados pelo estabelecimento.
11.3. Registrar os valores da 1ª semestralidade (valor de um aluno)
por curso e série.
11.4. Registrar os valores da 2ª semestralidade (valor de um aluno)
por curso e série.
12. REFERÊNCIAS/OUTRAS CONCESSÕES
12.1. Quantidade/alunos
Registrar a quantidade de alunos referentes às bolsas especificadas no
item 12.
12.2. Observação
Registrar as observações que fizerem necessárias.
13. ANOTAÇÕES/SMEC
Para uso exclusivo da SMEC.
14. DIRETOR (A)
14.1. Registrar a data de emissão deste formulário para a SMEC.
14.2. Registrar a assinatura do Diretor(a) responsável pelas informações
emitidas neste formulário.
15. CARIMBO/ESCOLA
Para uso da Escola.
ANEXO III
ANEXO IV
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO
1. NÚMERO DE ORDEM
Registrar os números em ordem crescente.
2. NOME DO BOLSISTA
Registrar o nome dos bolsistas constantes da autorização a qual este
formulário foi anexo.
3. CURSO/SÉRIE
Registrar o curso e a série referente a cada bolsista relacionado.
4. VALOR RECEBIDO PELA ESCOLA
Registrar o valor total das parcelas pagas pelo aluno à Escola.
5. VALOR DEVOLVIDO AO RESPONSÁVEL
Registrar o valor total devolvido ao responsável pelo bolsista das parcelas
pagas, nos termos do Decreto Vigente.
6. ASSINATURA DO RESPONSÁVEL
Preencha os itens 2, 3, 4 e 5, solicitar a assinatura do responsável pelo
bolsista.
7. ESTABELECIMENTO
Registrar o nome do estabelecimento conveniado que está emitindo este formulário.
8. ANO
Registrar o ano em curso.
9. AUTORIZAÇÃO
Registrar o número da autorização a qual este formulário
foi anexo.
10. DATA/RUBRICA
Registrar a data da emissão deste formulário à SMEC e a rubrica
do Diretor Responsável pelo Estabelecimento emitente.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.