Rio Grande do Sul
DECRETO
44.299, DE 20-2-2006
(DO-RS DE 21-2-2006)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Insumo Agropecuário
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES CFOP
REGULAMENTO
Alteração
ISENÇÃO
Bateria Usada Equipamento para Deficiente Físico
Instrumentos e Insumos para Prestação de Serviço de Saúde
Insumo Agropecuário Medicamento Pilha Usada
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à isenção,
à redução de base de cálculo, bem como ao Código Fiscal
de Operações e Prestações (CFOP), nas condições
que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97
(Separata/97).
O GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 90/2004,
ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato
Declaratório CONFAZ nº 6/2004, publicado no Diário Oficial da
União de 19-10-2004, fica introduzida a seguinte alteração no
Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.087 No apêndice XIX, o item 4 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Item |
Código NBM/SH-NCM |
Equipamentos e Insumos |
4 |
3004.90.99 |
Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise |
Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 111/2004,
ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato
Declaratório CONFAZ nº 8/2004, publicado no Diário Oficial da
União de 4-1-2005, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.088 No artigo 9º do Livro I, é
dada nova redação à nota 02 do inciso XCIII e fica acrescentada
a nota 03, conforme segue:
NOTA 02 A inexistência de produto similar produzido no país
será atestada por órgão federal competente ou pela Associação
Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamento (ABIMAQ).
NOTA 03 O atestado, emitido nos termos da nota 02, terá validade
máxima de 6 (seis) meses.
Art. 3º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 99/2004,
ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato
Declaratório CONFAZ nº 6/2004, publicado no Diário Oficial da
União de 19-10-2004, ficam introduzidas as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.089 No artigo 9º do Livro I, as alíneas
a e e do inciso VIII passam a vigorar com a seguinte
redação:
a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas,
acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes,
adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas,
soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária,
inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto
destinação diversa;
e) semente genética, semente básica, semente certificada de
primeira geração C1, semente certificada de segunda geração
C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de
entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas
as disposições da Lei Federal nº 10.711, de 5-8-2003, regulamentada
pelo Decreto Federal nº 5.153, de 23-7-2004, e as exigências estabelecidas
pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal
dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério
e obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual;
NOTA Esta isenção estende-se à saída interna de sementes
do campo de produção, desde que:
a) o campo de produção seja registrado na Secretaria da Agricultura
e Abastecimento;
b) destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes registrada na
Secretaria da Agricultura e Abastecimento e do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;
c) produção de cada campo não exceda à quantidade estimada
pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento;
d) as sementes satisfaçam os padrões estabelecidos pela Secretaria
da Agricultura e Abastecimento;
e) as sementes tenham como destino final a semeadura.
ALTERAÇÃO Nº 2.090 No artigo 23 do Livro I, as alíneas
a e e do inciso IX passam a vigorar com a seguinte redação:
a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas,
acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes,
adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas,
soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária,
inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto
destinação diversa;
e) semente genética, semente básica, semente certificada de
primeira geração C1, semente certificada de segunda geração
C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de
entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas
as disposições da Lei Federal nº 10.711, de 5-8-2003, regulamentada
pelo Decreto Federal nº 5.153, de 23-7-2004, e as exigências estabelecidas
pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal
dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério
e obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual;
NOTA Esta isenção estende-se à saída interna de sementes
do campo de produção, desde que:
a) o campo de produção seja registrado na Secretaria da Agricultura
e Abastecimento;
b) o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes registrada na
Secretaria da Agricultura e Abastecimento e no Ministério da Agricultura
e Abastecimento;
c) a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada
pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento;
d) as sementes satisfaçam os padrões estabelecidos pela Secretaria
da Agricultura e Abastecimento;
e) as sementes tenham como destino final a semeadura.
Art. 4º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir
mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75,
conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2005, publicado no Diário
Oficial da União de 25-4-2005, ficam introduzidas as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
I Convênio ICMS 17/2005:
ALTERAÇÃO Nº 2.091 No artigo 9 do Livro I, a alínea
a do inciso CXIV passa a vigorar com a seguinte redação:
a) base de mesilato de imatinib, classificados nos códigos
3003.90.78 e 3004.90.68, na NBM/SH-NCM:
II Convênio ICMS 27/2005:
ALTERAÇÃO Nº 2.092 No artigo 9º do Livro I, fica
acrescentado o inciso CXXVIII com a seguinte redação:
CXXVIII saídas, a partir de 25 de abril de 2005, de pilhas
e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham
em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos
e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento
ou disposição final ambientalmente adequada.
Nota Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, artigo
35, IV, a.
ALTERAÇÃO Nº 2.093 No inciso IV do artigo 35 do Livro
I, a alínea a e sua nota 01 passam a vigorar com a seguinte
redação:
a) as isenções de que trata o artigo 9º, VIII, IX, XXXVIII,
XXXIX, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXIV, LXXXV, XCII,
XCVI, XCVIII, CII, CIX, CXIII, CXIV, CXVII, CXX, CXXVII e CXXVIII:
NOTA 01 Os incisos mencionados referem-se a: insumos e produtos destinados
à agropecuária (VIII e IX); medicamentos para tratamento da AIDS (XXXVIII);
mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); veículos para
Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais
de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações
ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes
(L); doações à Secretaria da Educação deste Estado
(LXX); doações de mercadorias que relaciona, para o SENAI (LXXI);
veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros
Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); Coletores Eletrônicos de
Voto (CEV) (LXXXIII); preservativos (LXXXIV); equipamentos para o aproveitamento
das energias solar e eólica (LXXXV); doações a entidades governamentais
de assistência a vítimas de seca (XCII); mercadorias destinadas a
estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI); equipamentos e insumos destinados
à prestação de serviços de saúde (XCVIII); veículos
adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal (CII); veículos adquiridos
pela Polícia Rodoviária Federal (CIX); veículos adquiridos pelo
Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária
Federal (CXIII); medicamentos (CXIV); veículos adquiridos pelo Departamento
de Polícia Rodoviária Federal (CXVII); mercadorias diversas nas saídas
para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual
Direta, suas Fundações e Autarquias, e para os Poderes Legislativo
e Judiciário (CXX); energia elétrica, as parcelas de subvenção
da tarifa estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17-12-2002, no respectivo
fornecimento a consumidores enquadrados na Subclasse Residencial Baixa
Renda (CXXVII); pilhas e baterias usadas (CXXVIII).
III Convênio ICMS 38/2005:
ALTERAÇÃO Nº 2.094 No artigo 9º do Livro I, as alíneas
c a e do inciso XXXIX passa a vigorar com a seguinte
redação:
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS |
NBM/SH-NCM |
c) prótese articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas: |
|
próteses articulares: |
|
femurais ........................................................................................................................ |
9021.31.10 |
mioelétricas ................................................................................................................... |
9021.31.20 |
outras ........................................................................................................................... |
9021.31.90 |
outros |
|
artigos e aparelhos ortopédicos ....................................................................................... |
9021.10.10 |
artigos e aparelhos para fraturas ...................................................................................... |
9021.10.20 |
partes e acessórios de artigos e aparelhos de ortopedia articulados ................................... |
9021.10.91 |
outros ........................................................................................................................... |
9021.10.99 |
d) partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores ............. |
9021.39.91 |
e) outros ........................................................................................................................ |
9021.39.99 |
Art. 5º Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 2/2005, publicado
no Diário Oficial da União de 5-4-2005, fica introduzida a seguinte
alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26-8-97:
ALTERAÇÃO nº 2.095 No Apêndice VI, fica acrescentado
o seguinte Código Fiscal de Operações e Prestações
com a respectiva Nota Explicativa, observada a ordem numérica:
5.606. Utilização de saldo credor de ICMS para extinção
por compensação de débitos fiscais. Classificam-se neste código
os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo
credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação
de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos, quanto às Alterações nos
2.087, 2.089 e 2.090, a 19 de outubro de 2004, quanto à Alteração
nº 2.088, a 4 de janeiro de 2005, quanto às Alterações nos
2.091 a 2.094, a 25 de abril de 2005, e, quanto à Alteração nº
2.095, a 1º de janeiro de 2006.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antonio Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda)
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