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Rio Grande do Sul

Decreto 44299/2006

02/03/2006 14:13:31

DECRETO 44.299, DE 20-2-2006
(DO-RS DE 21-2-2006)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Insumo Agropecuário
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES – CFOP – REGULAMENTO
Alteração
ISENÇÃO
Bateria Usada – Equipamento para Deficiente Físico –
Instrumentos e Insumos para Prestação de Serviço de Saúde –
Insumo Agropecuário – Medicamento – Pilha Usada

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente  à isenção, à redução de base de cálculo, bem como ao Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 90/2004, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 6/2004, publicado no Diário Oficial da União de 19-10-2004, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.087 – No apêndice XIX, o item 4 passa a vigorar com a seguinte redação:

Item

Código NBM/SH-NCM

Equipamentos e Insumos

“4

3004.90.99

Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise”

Art. 2º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 111/2004, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 8/2004, publicado no Diário Oficial da União de 4-1-2005, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.088 – No artigo 9º do Livro I, é dada nova redação à nota 02 do inciso XCIII e fica acrescentada a nota 03, conforme segue:
“NOTA 02 – A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamento (ABIMAQ).
NOTA 03 – O atestado, emitido nos termos da nota 02, terá validade máxima de 6 (seis) meses.”
Art. 3º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 99/2004, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 6/2004, publicado no Diário Oficial da União de 19-10-2004, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.089 – No artigo 9º do Livro I, as alíneas “a” e “e” do inciso VIII passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;”
“e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração – C1, semente certificada de segunda geração – C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal nº 10.711, de 5-8-2003, regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.153, de 23-7-2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério e obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual;
NOTA – Esta isenção estende-se à saída interna de sementes do campo de produção, desde que:
a) o campo de produção seja registrado na Secretaria da Agricultura e Abastecimento;
b) destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes registrada na Secretaria da Agricultura e Abastecimento e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
c) produção de cada campo não exceda à quantidade estimada pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento;
d) as sementes satisfaçam os padrões estabelecidos pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento;
e) as sementes tenham como destino final a semeadura.”
ALTERAÇÃO Nº 2.090 – No artigo 23 do Livro I, as alíneas “a” e “e” do inciso IX passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;”
“e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração – C1, semente certificada de segunda geração – C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal nº 10.711, de 5-8-2003, regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.153, de 23-7-2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério e obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual;
NOTA – Esta isenção estende-se à saída interna de sementes do campo de produção, desde que:
a) o campo de produção seja registrado na Secretaria da Agricultura e Abastecimento;
b) o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes registrada na Secretaria da Agricultura e Abastecimento e no Ministério da Agricultura e Abastecimento;
c) a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento;
d) as sementes satisfaçam os padrões estabelecidos pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento;
e) as sementes tenham como destino final a semeadura.”
Art. 4º – Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2005, publicado no Diário Oficial da União de 25-4-2005, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
I – Convênio ICMS 17/2005:
ALTERAÇÃO Nº 2.091 – No artigo 9 do Livro I, a alínea “a” do inciso CXIV passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) base de mesilato de imatinib, classificados nos códigos 3003.90.78 e 3004.90.68, na NBM/SH-NCM:”
II – Convênio ICMS 27/2005:
ALTERAÇÃO Nº 2.092 – No artigo 9º do Livro I, fica acrescentado o inciso CXXVIII com a seguinte redação:
“CXXVIII – saídas, a partir de 25 de abril de 2005, de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.
Nota – Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, artigo 35, IV, ‘a’.”
ALTERAÇÃO Nº 2.093 – No inciso IV do artigo 35 do Livro I, a alínea “a” e sua nota 01 passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) as isenções de que trata o artigo 9º, VIII, IX, XXXVIII, XXXIX, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXIV, LXXXV, XCII, XCVI, XCVIII, CII, CIX, CXIII, CXIV, CXVII, CXX, CXXVII e CXXVIII:
NOTA 01 – Os incisos mencionados referem-se a: insumos e produtos destinados à agropecuária (VIII e IX); medicamentos para tratamento da AIDS (XXXVIII); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); veículos para Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação deste Estado (LXX); doações de mercadorias que relaciona, para o SENAI (LXXI); veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) (LXXXIII); preservativos (LXXXIV); equipamentos para o aproveitamento das energias solar e eólica (LXXXV); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de seca (XCII); mercadorias destinadas a estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI); equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde (XCVIII); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal (CII); veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal (CIX); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXIII); medicamentos (CXIV); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXVII); mercadorias diversas nas saídas para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e para os Poderes Legislativo e Judiciário (CXX); energia elétrica, as parcelas de subvenção da tarifa estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17-12-2002, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na ‘Subclasse Residencial Baixa Renda’ (CXXVII); pilhas e baterias usadas (CXXVIII).”
III – Convênio ICMS 38/2005:
ALTERAÇÃO Nº 2.094 – No artigo 9º do Livro I, as alíneas “c” a “e” do inciso XXXIX passa a vigorar com a seguinte redação:

DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS

NBM/SH-NCM

“c) prótese articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

 

próteses articulares:

 

femurais ........................................................................................................................

9021.31.10

mioelétricas ...................................................................................................................

9021.31.20

outras ...........................................................................................................................

9021.31.90

outros

 

artigos e aparelhos ortopédicos .......................................................................................

9021.10.10

artigos e aparelhos para fraturas ......................................................................................

9021.10.20

partes e acessórios de artigos e aparelhos de ortopedia articulados ...................................

9021.10.91

outros ...........................................................................................................................

9021.10.99

d) partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores .............

9021.39.91

e) outros ........................................................................................................................

9021.39.99”

Art. 5º – Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 2/2005, publicado no Diário Oficial da União de 5-4-2005, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO nº 2.095 – No Apêndice VI, fica acrescentado o seguinte Código Fiscal de Operações e Prestações com a respectiva Nota Explicativa, observada a ordem numérica:
“5.606. Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica.”
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às Alterações nos 2.087, 2.089 e 2.090, a 19 de outubro de 2004, quanto à Alteração nº 2.088, a 4 de janeiro de 2005, quanto às Alterações nos 2.091 a 2.094, a 25 de abril de 2005, e, quanto à Alteração nº 2.095, a 1º de janeiro de 2006.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antonio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

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