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Distrito Federal

Decreto 26581/2006

02/03/2006 14:13:37

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DECRETO 26.581, DE 20-2-2006
(DO-DF DE 21-2-2006)

ICMS
ADMINISTRADORA DE CARTÃO
Remessa de Informações
EQUIPAMENTO EMISSOR DE
CUPOM FISCAL – ECF
Transferência Eletrônica de Fundos –
Venda com Cartão de Crédito –
Venda com Débito Automático

Disponibiliza no site da Subsecretaria da Receita/SEF o modelo de autorização que os contribuintes devem utilizar para autorizar as administradoras de cartão de crédito e débito a enviarem as informações relativas ao TEF, obriga os contribuintes a registrarem no Livro Registro de Termo de Ocorrência a autorização fornecida a cada administradora de cartões.
Alteração de dispositivos do Decreto 26.090, de 4-8-2005 (Informativo 32/2005).

DESTAQUES

• Prorroga para até 31-12-2006 o prazo para que contribuintes autorizem as administradoras de cartões a informarem seu faturamento

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando o disposto no Convênio ECF 4/2005, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 26.090, de 4 de agosto de 2005, fica alterado como segue:
I – o inciso I e o § 1º do artigo 3º passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – ......................................................................................................................................
I – utilizar o modelo fornecido pela Subsecretaria da Receita/SEF (www.fazenda.df.gov.br); (NR)
....................................................................................................................................................
§ 1º – O contribuinte que autorizar o envio de informações à Subsecretaria da Receita/SEF, deverá registrar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) a seguinte observação: “Nos termos do Decreto nº 26.090/2005, autorizo as administradoras abaixo relacionadas a fornecer o faturamento deste estabelecimento, a partir das datas previstas no artigo 5º, à Subsecretaria da Receita/SEF”, seguida de relação contendo o nome das administradoras, a data e a assinatura do contribuinte ou seu representante legal. (NR)”;
II – o inciso III do artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 6º –  ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
III – a partir do dia 31 de dezembro de 2006. (NR)”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos, quanto ao inciso II do artigo 1º, a 1º de janeiro de 2006.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

REMISSÃO: DECRETO 26.090/2005
“ ..................................................................................................................................................
Art. 3º – A autorização de que trata o artigo 1º deverá observar os seguintes critérios:
....................................................................................................................................................
Art 6º – A opção do contribuinte de que trata o artigo 1º perderá a eficácia:
..................................................................................................................................................... ”

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