x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

Decreto 26582/2006

02/03/2006 14:13:42

Untitled Document

DECRETO 26.582, DE 20-2-2006
(DO-DF DE 21-2-2006)

ICMS
CADASTRO – REGULAMENTO
Alteração

Modifica o RICMS-DF, relativamente às operações realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), quanto a emissão de nota fiscal, diferimento, regime especial, bem como poderá dispensar a Declaração do Imposto de Renda dos sócios no caso de solicitação de inscrição no CF/DF, quando o contribuinte for constituído como Sociedade Anônima de capital aberto.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do Decreto 18.955, de 22-12-97.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto nos Convênios citados no texto, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
I – o artigo 267 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 267 – A CONAB/PGPM emitirá Nota Fiscal com a numeração única, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação (Conv. ICMS 70/2005): (NR)
I – 1ª via – destinatário;
II – 2ª via – CONAB/contabilização (via fixa);
III – 3ª via – Fisco do Distrito Federal;
IV – 4ª via – Fisco da unidade federada de destino;
V – 5ª via – armazém depositário.”;
II – o § 2º do artigo 270 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 270 – .....................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
§ 2º – Considera-se saída, o estoque existente no último dia de cada mês, sobre o qual, nos termos deste artigo, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido. (Convênio ICMS 70/2005)” (NR);
III – fica acrescentado o Capítulo I-B ao Título IV do Livro I com a seguinte redação:
“Capítulo I-B
Das Operações Realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) Relacionadas com o Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PAA).
Art. 273-B – Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), na forma prevista neste Capítulo (Convênio ICMS 77/2005).
§ 1º – O regime especial de que trata este Capítulo aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus Núcleos, Superintendências Regionais e Pólos de Compras, que realizarem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PAA).
§ 2º – Os estabelecimentos abrangidos por este Capítulo passam a ser denominados CONAB/PAA.
Art. 273-C – A CONAB/PAA deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Distrito Federal e lhe será concedida inscrição única, onde será centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto de todas as operações realizadas no Distrito Federal.
Art. 273-D – A CONAB/PAA emitirá a Nota Fiscal com numeração única, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:
I – 1ª via – destinatário/produtor rural;
II – 2ª via – CONAB/contabilização;
III – 3ª via – Fisco do Distrito Federal;
IV – 4ª via – Fisco da unidade federada de destino;
V – 5ª via – armazém de depósito.
Parágrafo único – Fica a CONAB/PAA, relativamente às operações previstas neste Capítulo, obrigada a efetuar a sua escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que tratam as cláusulas segunda e terceira do Convênio ICMS 57/95, de 28 de julho de 1995.
Art. 273-E – Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de produtor nas saídas destinadas à negociação de mercadorias com a CONAB/PAA.
Art. 273-F – A CONAB/PAA emitirá Nota Fiscal para fins de entrada nos Pólos de Compra, no momento do recebimento da mercadoria.
§ 1º  – A Nota Fiscal para fins de entrada poderá ser emitida manualmente, em série distinta, hipótese em que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais.
§ 2º – Será admitido o prazo mínimo de 20 (vinte) dias entre a emissão da Nota Fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras.
Art. 273-G – As mercadorias poderão ser transportadas dos Pólos de Compra até o armazém de depósito com a Nota Fiscal para fins de entrada emitida pela CONAB/PAA.
Art. 273-H – Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:
I – a 5ª via da Nota Fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém;
II – nos casos de remessa ou devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal, pelo armazém dispensa a emissão de Nota Fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF):
§ 1º do artigo 28;
item 2 do § 2º do artigo 30;
§ 1º do artigo 36;
item 1 do § 1º do artigo 38.
Art. 273-I – Na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente Nota Fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais.
Art. 273-J – Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/ PAA, o imposto devido será recolhido pela CONAB como substituta tributária no dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da aquisição.
§ 1º – O imposto será calculado sobre o preço pago ao produtor.
§ 2º – O imposto recolhido será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, se devido, por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
..................................................................................................................................................... ”;
IV – fica acrescentado ao artigo 331 o § 6º com a seguinte redação:
“Art. 331 – ....................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
§ 6º – A Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda poderá dispensar a apresentação do documento relacionado no inciso IX do § 1º, quando o contribuinte for constituído como Sociedade Anônima de capital aberto.”(AC)
V – ficam revogadas as alíneas “b” e “c” do inciso II do artigo 298.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos dos incisos I, II e III do artigo 1º a 1º de agosto de 2005.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

REMISSÃO: DECRETO 18.955/97
“ ..................................................................................................................................................
Art. 270 – Nas saídas internas, promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria, esteja essa tributada ou não.
.....................................................................................................................................................
Art. 331 – Ao sujeito passivo por substituição definido em protocolo ou convênio específico poderá, mediante requerimento dirigido à Subsecretaria da Receita, ser concedida inscrição no CF/DF (Convênios ICMS 81/93 e 114/2003). (NR)
..................................................................................................................................................... ”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.