LEI 10.672, DE 12-4-2016
(DO-PB DE 13-4-2016)
CADASTRO - Cassação de Inscrição
Estado dispõe sobre a cassação de inscrição
Foi introduzida modificação na Lei 10.364, de 12-11-2014, que dispõe sobre a cassação da inscrição do ICMS de qualquer empresa que faça uso direto ou indireto do trabalho escravo ou em condições análogas à escravidão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei n° 10.364/2014 passa a vigorar acrescida das seguintes alterações:
I – o parágrafo único do art. 4º passa a vigorar como § 1º;
II – acrescenta-se § 2º com a seguinte redação:
“§ 2º Caso o contribuinte seja optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a cassação da eficácia da sua inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no art. 1º, implicará cumulativamente:
I – a perda do direito ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado; e
II – o cancelamento dos créditos já calculados ou liberados.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador