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Rio de Janeiro

Estado concede anistia para débitos do ICMS devidos por Cooperativas de Eletrificação Rural

Lei 7259/2016

13/04/2016 10:19:35

LEI 7.259, DE 12-4-2016
(DO-RJ DE 13-4-2016)

DÉBITO FISCAL – Anistia

Estado concede anistia para débitos do ICMS devidos por cooperativas de eletrificação rural
Ficam concedidas remissão e anistia dos débitos do ICMS, constituídos ou não, inclusive os decorrentes de multa e juros de mora, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 21-8-2006, devidos pelas Cooperativas de Eletrificação Rural, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidades suspensas ou não, decorrentes da falta de recolhimento do tributo.
A fruição do benefício deverá ser requerida:
– relativamente a débito inscrito em Dívida Ativa na Procuradoria-Geral do Estado, se na Capital, perante a Procuradoria da Dívida Ativa e, nas Comarcas do interior do Estado, perante as Procuradorias Regionais; e
– relativamente a débito não inscrito em Dívida Ativa, na Secretaria de Estado de Fazenda.


O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Ficam concedidos remissão e anistia dos créditos tributários, constituídos ou não, inclusive os decorrentes de aplicação de multa e consequentes de acréscimos de juros de mora, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), com fatos geradores ocorridos até 21 de agosto de 2006, devidos pelas Cooperativas de Eletrificação Rural, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidades suspensas ou não, decorrentes da falta de recolhimento do referido tributo.
Parágrafo único - A fruição do benefício estabelecido nesta Lei deverá ser requerida:
I - relativamente a crédito inscrito em Dívida Ativa na Procuradoria Geral do Estado, se na Capital perante a Procuradoria da Dívida Ativa e, nas Comarcas do interior do Estado perante as Procuradorias Regionais;
II - relativamente a crédito não inscrito em Dívida Ativa, na Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 2º - A aplicação do disposto na presente Lei não implicará restituição de quantias já recolhidas de qualquer natureza, nem compensação de importâncias já pagas.
Art. 3º - Ficam as Cooperativas de Eletrificação Rural, contribuintes do ICMS, autorizadas a usufruir quaisquer dos benefícios previstos nesta Lei, independentemente de terem utilizado outros benefícios.
Art. 4º - A Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado editarão, no âmbito de suas competências, os atos porventura necessários à aplicação da presente Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício

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