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Espírito Santo

Prefeitura disciplina o recolhimento do ISS pelo prestador de serviço de advocacia

Decreto 16638/2016

13/04/2016 11:00:53

DECRETO 16.638, DE 14-3-2016
(DO-Vitória DE 13-4-2016)

SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL – Recolhimento – Município de Vitória

Prefeitura disciplina o recolhimento do ISS pelo prestador de serviço de advocacia
Esta alteração do Decreto 15.815, de 31-10-2013, determina procedimentos a serem observados pelas sociedades de advocacia excluídas do Simples Nacional na solicitação de enquadramento no regime de tributação fixa do ISS no Município de Vitória.
Os contribuintes excluídos do Simples Nacional terão 30 dias para solicitarem o enquadramento, observando-se que para os contribuintes excluídos até 12-4-2016 o prazo para solicitação de enquadramento no regime de tributação fixa do ISS vai até 13-5-2016.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam acrescidos e alterados dispositivos do Decreto nº 15.815, de 28 de novembro de 2012, conforme redação abaixo:
“Art. 2º-A. Quando se tratar de contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, o recolhimento se dará na forma prevista na Lei Complementar nº 123, de 2006.
Art. 2º-B. Os contribuintes excluídos, por quaisquer motivos, do regime do Simples Nacional instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006, poderão fazer a opção pelo regime de tributação fixa no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da efetiva exclusão.
Parágrafo único. A opção pelo regime de tributação fixa deverá ser solicitada através de processo administrativo dirigido à Coordenação de Tributos Mobiliários da Secretaria de Fazenda e apresentado ao Protocolo Geral da Prefeitura, instruído com os seguintes documentos:
I – requerimento de solicitação de opção com identificação e qualificação do requerente, e, se for o caso, procuração, com firma reconhecida, acompanhada de cópia do documento de identificação do procurador;
II – documento de constituição e respectivas alterações;
III – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
Art. 2º-C. A falta da opção a que se refere o Artigo 2º-B, ou de sua manifestação extemporânea, implicará na permanência do contribuinte no regime de pagamento do ISSQN na modalidade variável, somente sendo admitida a migração para regime diverso, mediante opção, em época própria, com efeitos a partir do exercício seguinte, conforme disposto no artigo 2º deste Decreto.
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“Art. 4º. Tratando-se de contribuinte em início ou reinício de atividade, a opção referida no artigo 2º deste Decreto poderá ser feita no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de homologação da respectiva inscrição pela Receita Federal do Brasil, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, ressalvados os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.” (NR)
Art. 2º. Tratando-se de contribuinte cuja exclusão do regime do Simples Nacional ocorrer antes da data de vigência deste Decreto, a opção pelo regime de tributação fixa do ISSQN, se pretendida, deverá ser feita no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
Parágrafo único. A opção pelo regime de tributação fixa referida neste artigo deverá ser solicitada na forma do Parágrafo único do Art. 2º-B.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Luciano Santos Rezende

Prefeito Municipal

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