Paraná
DECRETO
6.109, DE 15-2-2006
(DO-PR DE 15-2-2006)
ICMS
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E
PRESTAÇÕES CFOP REGULAMENTO
Alteração
ENERGIA ELÉTRICA
Documentário Fiscal Responsabilidade
pelo Pagamento Tratamento Fiscal
RECOLHIMENTO
Prorrogação de Prazo
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Documentário Fiscal
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente à substituição
tributária nas operações com combustíveis, às operações
com energia elétrica e serviços de comunicação e ao Código
Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), bem como prorroga
o prazo de recolhimento do imposto incidente sobre as saídas de mercadorias
decorrentes de negócios firmados durante a MERCOSUPER 2006, nas condições
que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 5.141, de 12-12-2001
(Informativo 51/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando
os Convênios ICMS e Ajustes SINIEF aprovados na 120ª Reunião
Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 599ª O § 6º do artigo 87 passa a vigorar
com a seguinte redação:
§ 6º Sem prejuízo do disposto no inciso III do artigo
86, o diferimento do pagamento do imposto em relação à mercadoria
arrolada no item 5 encerra:
a) na saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida
pela distribuidora de combustíveis, sendo que o imposto diferido deverá
ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição
tributária incidente sobre as operações subseqüentes com
gasolina até o consumidor final;
b) na saída isenta ou não tributada de álcool etílico anidro
combustível, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas
de Livre Comércio, sendo que o pagamento do imposto diferido deverá
ser efetuado, pela distribuidora de combustível, em favor do Estado do
Paraná (Convênio ICMS 129/2005).
ALTERAÇÃO 600ª Fica acrescentado o § 12 ao artigo
85:
§ 12 Na hipótese de a distribuidora de combustível receber
álcool etílico anidro combustível, nos termos do inciso XII,
o imposto suspenso deverá ser recolhido por ocasião da saída
isenta ou não tributada do mesmo produto, inclusive para a Zona Franca
de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio, em favor da unidade federada
remetente (Convênio ICMS 129/2005).
ALTERAÇÃO 601ª O Capítulo XII-A do Título III
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 306-E Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica
conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto
devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de
energia elétrica no seu estabelecimento (Convênios ICMS 117/2004 e
135/2005).
§ 1º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações
principal e acessórias, o consumidor conectado à rede básica
deverá:
a) emitir Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, ou na hipótese de dispensa da inscrição
no CAD/ICMS, requerer a emissão de uma Nota Fiscal Avulsa, até
o último dia útil do segundo mês subseqüente ao das operações
de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica,
na qual conste:
1. como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras
pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia
elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;
2. a alíquota aplicável às operações com energia elétrica;
3. o destaque do ICMS;
b) elaborar relatório anexo à Nota Fiscal mencionada na alínea
anterior, em que deverá constar:
1. a sua identificação com CNPJ e, se houver, número de inscrição
no CAD/ICMS;
2. o valor pago a cada transmissora;
3. notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização
do ICMS.
§ 2º O imposto devido pela conexão e uso dos sistemas
de transmissão na entrada de energia elétrica no estabelecimento deverá
ser recolhido na data da emissão da Nota Fiscal referida na alínea
a do §1º.
Art. 306-F O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado
da emissão de Nota Fiscal, relativamente aos valores ou encargos (Convênios
ICMS 59/2005 e 135/2005):
I pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional
do Sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente
ao das operações, e forneça ao Fisco relatório contendo
os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações
necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores;
II de conexão, desde que elabore até o último dia do mês
subseqüente ao das operações e forneça, quando solicitado
pelo Fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão, com
as informações necessárias para apuração do imposto
devido por todos os consumidores.
§ 1º Na hipótese do não fornecimento do relatório
a que se refere o inciso I, o agente transmissor terá o prazo de quinze
dias, a contar da data limite para divulgação deste relatório,
para emissão dos respectivos documentos fiscais.
§ 2º A autoridade fazendária poderá, a qualquer tempo,
requisitar, ao Operador Nacional do Sistema e aos agentes transmissores, informações
relativas às operações de que trata este Capítulo.
Art. 306-G Para os efeitos deste Capítulo, o autoprodutor equipara-se
ao consumidor sempre que retirar energia elétrica da rede básica,
devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações
previstas no artigo 306-E (Convênio ICMS 135/2005).
ALTERAÇÃO 602ª O inciso V do artigo 369-E passa
a vigorar com a seguinte redação:
V na coluna Observações (Convênio ICMS
133/2005):
a) o nome do volume do arquivo Mestre de Documento Fiscal e a respectiva
chave de codificação digital calculada com base em todas as informações
dos documentos fiscais contidos no volume;
b) um resumo com os somatórios dos valores negativos agrupados por espécie,
de natureza meramente financeira, que reduzem o valor contábil da prestação
ou da operação e não tenham nenhuma repercussão tributária;
c) um resumo, por unidade federada, com o somatório dos valores de base
de cálculo do ICMS e valores de ICMS retidos antecipadamente por substituição
tributária.
ALTERAÇÃO 603ª Os Códigos Fiscais de Operações
e Prestações CFOP 1.500, 2.500, 5.500 e 6.500 e as suas notas
explicativas, constantes da Tabela I do Anexo IV, passam a vigorar com a seguinte
redação, acrescentando-se-lha os CFOP 1.505, 2.505, 1.506 e 2.506,
5.504, 6.504, 5.505, 6.505, com as respectivas notas explicativas:
1.500 2.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO
DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
(Ajuste SINIEF 09/2005)
1.505 2.505 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias
remetidas para formação de lote de exportação, de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento (Ajuste SINIEF
09/2005).
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de
mercadorias remetidas para formação de lote de exportação,
cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.504 ou 6.504
Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação,
de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
1.506 2.506 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias,
adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote
de exportação (Ajuste SINIEF 09/2005).
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de
mercadorias remetidas para formação de lote de exportação
em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos
que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de
cada unidade federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas
saídas tenham sido classificadas no código 5.505 ou 6.505
Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação
de lote de exportação.
5.500 6.500 REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO
DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Ajuste SINIEF 09/2005)
5.504 6.504 Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação,
de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento
(Ajuste SINIEF 09/2005).
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação
de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos
pelo próprio estabelecimento.
5.505 6.505 Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para
formação de lote de exportação (Ajuste SINIEF 09/2005).
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas
de terceiros, para formação de lote de exportação.
ALTERAÇÃO 604ª O item 8, os subitens 4.1.3, 4.2.1, 4.5,
4.6.1.1, 5.2.4.1, 6.2.3.1, 6.2.5.1 e 11.5 do Manual de Orientação
de que trata a Tabela III, do Anexo VI passam a vigorar com a seguinte redação,
acrescentando-se-lhe os subitens 4.4.2 e 4.4.3 (Convênio ICMS 133/2005):
4.1.3. Tamanho do registro: 254 bytes para os arquivos MESTRE DE
DOCUMENTO FISCAL, ITEM DE DOCUMENTO FISCAL e DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO
DO DOCUMENTO FISCAL e 797 bytes para arquivo CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO,
acrescidos de CR/LF (Carriage Return/Line Feed) ao final de cada
registro;
.....................................................................................................................................................
4.2.1. Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita,
suprimidos quaisquer caracteres não numéricos, com as posições
não significativas preenchidas com zeros. Os valores negativos serão
representados com o sinal negativo na primeira posição do campo.
.....................................................................................................................................................
4.4.2. O conjunto de arquivos MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, ITEM DE DOCUMENTO
FISCAL, DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL e CONTROLE
E IDENTIFICAÇÃO pertencentes ao mesmo volume devem ser gravados em
um único CD-R ou DVD-R, ficando a critério do contribuinte a gravação
de mais de um conjunto de arquivos na mesma mídia.
4.4.3. A versão atual do programa de consulta de Notas Fiscais eNotaFiscal.exe
deverá ser gravada em cada CD-R ou DVD-R utilizado na geração
dos arquivos.
.....................................................................................................................................................
4.5. Identificação dos Arquivos
4.5.1. Os arquivos serão identificados no formato:
Nome do Arquivo |
|
Extensão |
||||||||||||
U |
F |
S |
S |
S |
A |
A |
M |
M |
ST |
T |
. |
V |
V |
V |
UF |
Série |
ano |
mês |
status |
tipo |
Volume |
4.5.2. Observações:
4.5.2.1. O nome do arquivo é formado da seguinte maneira:
4.5.2.1.1. UF (UF) sigla da unidade federada do emitente dos documentos
fiscais;
4.5.2.1.2. Série (SSS) série dos documentos fiscais;
4.5.2.1.3. Ano (AA) ano do período de apuração dos documentos
fiscais;
4.5.2.1.4. Mês (MM) mês do período de apuração
dos documentos fiscais;
4.5.2.1.5. Status (ST) indica se o arquivo é normal (N) ou
substituto (S);
4.5.2.1.6. Tipo (T) inicial do tipo do arquivo, podendo assumir um dos
seguintes valores:
a) M MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;
b) I ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;
c) D DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL;
d) C CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO.
4.5.2.1.7. Volume (VVV) número seqüencial do volume, a quantidade
de registros do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL é limitado a cem mil
ou um milhão de documentos fiscais, conforme determinado no item 4.4.1,
sempre que alcançado o limite, deverão ser criados arquivos de continuação,
cuja numeração será seqüencial e consecutiva, iniciada em
001;
.....................................................................................................................................................
4.6.1.1. MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL a quantidade de registros será
limitada em cem mil documentos fiscais para arquivos apresentados em CD-R ou
um milhão de documentos fiscais para arquivos apresentados em DVD-R.
.....................................................................................................................................................
5.2.4.1. Campo 19 Informar a situação do documento. Este campo
deve ser preenchido com S, em se tratando de documento fiscal cancelado,
com R, em se tratando de documento fiscal emitido em substituição
a um documento fiscal cancelado ou anulado, ou N, caso contrário;
.....................................................................................................................................................
6.2.3.1. Campo 10 Informar o CFOP do item do documento fiscal.
Para os itens classificados nos grupos 08 e 09 da tabela de classificação
do item de documento fiscal do item 11.5 preencher o campo com zeros;
.....................................................................................................................................................
6.2.5.1. Campo 26 Informar a situação
do item de fornecimento de energia elétrica ou de prestação de
serviços de comunicação/telecomunicação.
Este campo deve ser preenchido com S, em se tratando de documento
fiscal cancelado, com R, em se tratando de documento fiscal emitido
em substituição a um documento fiscal cancelado ou anulado, ou N,
caso contrário;
.....................................................................................................................................................
8. Arquivo de CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO
8.1. Para cada volume, deverá ser criado um arquivo de controle e identificação,
o qual será composto por um único registro, com as seguintes informações:
nº |
Conteúdo |
tam. |
Posição |
Formato |
|
inicial |
final |
||||
1 |
CNPJ |
18 |
1 |
18 |
X |
2 |
IE |
15 |
19 |
33 |
X |
3 |
Razão Social |
50 |
34 |
83 |
X |
4 |
Endereço |
50 |
84 |
133 |
X |
5 |
CEP |
9 |
134 |
142 |
X |
6 |
Bairro |
30 |
143 |
172 |
X |
7 |
Município |
30 |
173 |
202 |
X |
8 |
UF |
2 |
203 |
204 |
X |
9 |
Responsável pela apresentação |
30 |
205 |
234 |
X |
10 |
Cargo |
20 |
235 |
254 |
X |
11 |
Telefone |
12 |
255 |
266 |
X |
12 |
|
40 |
267 |
306 |
X |
13 |
Quantidades de registros do Arquivo Mestre do Documento Fiscal |
7 |
307 |
313 |
N |
14 |
Quantidade de Notas Fiscais canceladas |
7 |
314 |
320 |
X |
15 |
Data de emissão do primeiro documento fiscal |
8 |
321 |
328 |
N |
16 |
Data de emissão do último documento fiscal |
8 |
329 |
336 |
N |
17 |
Número do primeiro documento fiscal |
9 |
337 |
345 |
N |
18 |
Número do último documento fiscal |
9 |
346 |
354 |
N |
19 |
Valor total (com 2 decimais) |
14 |
355 |
368 |
N |
20 |
BC ICMS (com 2 decimais) |
14 |
369 |
382 |
N |
21 |
ICMS (com 2 decimais) |
14 |
383 |
396 |
N |
22 |
Operações isentas ou não tributadas (com 2 decimais) |
14 |
397 |
410 |
N |
23 |
Outros valores que não compõem a BC do ICMS (com 2 decimais) |
14 |
411 |
424 |
N |
24 |
Nome do Arquivo Mestre do Documento Fiscal |
15 |
425 |
439 |
X |
25 |
Status de retificação ou substituição do arquivo |
1 |
440 |
440 |
X |
26 |
Código de Autenticação Digital do arquivo Mestre do Documento Fiscal |
32 |
441 |
472 |
X |
27 |
Quantidade de registros do arquivo Item do Documento Fiscal |
9 |
473 |
481 |
N |
28 |
Quantidade de itens cancelados |
7 |
482 |
488 |
N |
29 |
Data de emissão do primeiro documento fiscal |
8 |
489 |
496 |
N |
30 |
Data de emissão do último documento fiscal |
8 |
497 |
504 |
N |
31 |
Número do primeiro documento fiscal |
9 |
505 |
513 |
N |
32 |
Número do último documento fiscal |
9 |
514 |
522 |
N |
33 |
Total (com 2 decimais) |
14 |
523 |
536 |
N |
34 |
Descontos (com 2 decimais) |
14 |
537 |
550 |
N |
35 |
Acréscimos e Despesas Acessórias (com 2 decimais) |
14 |
551 |
564 |
N |
36 |
BC ICMS (com 2 decimais) |
14 |
565 |
578 |
N |
37 |
ICMS (com 2 decimais) |
14 |
579 |
592 |
N |
38 |
Operações isentas ou não tributadas (com 2 decimais) |
14 |
593 |
606 |
N |
39 |
Outros valores que não compõem a BC do ICMS (com 2 decimais) |
14 |
607 |
620 |
N |
40 |
Nome do Arquivo Item do Documento Fiscal |
15 |
621 |
635 |
X |
41 |
Status de retificação ou substituição do arquivo |
1 |
636 |
636 |
X |
42 |
Código de Autenticação Digital do arquivo Item do Documento Fiscal |
32 |
637 |
668 |
X |
43 |
Quantidade de Registros do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal |
7 |
669 |
675 |
N |
44 |
Nome arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal |
15 |
676 |
690 |
X |
45 |
Status de retificação ou substituição do arquivo |
1 |
691 |
691 |
X |
46 |
Código de Autenticação Digital do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal |
32 |
692 |
723 |
X |
47 |
Versão do Programa Validador utilizado na validação |
3 |
724 |
726 |
N |
48 |
Chave de Controle do Recibo de Entrega |
9 |
727 |
732 |
X |
49 |
Quantidade de advertências encontradas |
9 |
733 |
741 |
N |
50 |
Brancos reservado para uso futuro |
24 |
742 |
765 |
X |
51 |
Código de Autenticação Digital do registro |
32 |
766 |
797 |
X |
Total |
8.2. Observações
8.2.1. Identificação do Estabelecimento Informante
8.2.1.1. Campo 01 CPNJ, no formato 99.999.999/9999-99
8.2.1.2. Campo 02 Inscrição Estadual, no formato 999.99999-99
8.2.1.3. Campo 03 Razão Social ou Denominação
8.2.1.4. Campo 04 Endereço completo
8.2.1.5. Campo 05 CEP, no formato 99999-999
8.2.1.6. Campo 06 Bairro
8.2.1.7. Campo 07 Município
8.2.1.8. Campo 08 Sigla da Unidade da Federação
8.2.2. Identificação da pessoa responsável pelas informações
8.2.2.1. Campo 09 Nome
8.2.2.2. Campo 10 Cargo
8.2.2.3. Campo 11 Telefone de contato
8.2.2.4. Campo 12 e-mail de contato
8.2.3. Informações relativas ao Arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL
8.2.3.1. Campo 13 Quantidade de registros do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO
FISCAL
8.2.3.2. Campo 14 Quantidade de documentos fiscais cancelados
8.2.3.3. Campo 15 Data de emissão do primeiro documento fiscal
8.2.3.4. Campo 16 Data de emissão do último documento fiscal
8.2.3.5. Campo 17 Número do primeiro documento fiscal
8.2.3.6. Campo 18 Número do último documento fiscal
8.2.3.7. Campo 19 Somatório do Valor Total (campo 14 do arquivo
MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais
cancelados
8.2.3.8. Campo 20 Somatório da BC do ICMS (campo 15 do arquivo MESTRE
DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
8.2.3.9. Campo 21 Somatório do ICMS (campo 16 do arquivo MESTRE
DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados
8.2.3.10. Campo 22 Somatório das operações isentas ou
não tributadas (campo 17 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não
incluir os valores dos documentos fiscais cancelados
8.2.3.11. Campo 23 Somatório dos outros valores que não compõe
a BC do ICMS (campo 18 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir
os valores dos documentos fiscais cancelados
8.2.3.12. Campo 24 Nome do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL
8.2.3.13. Campo 25 Indicador do status do arquivo: normal (N)
ou substituto (S)
8.2.3.14. Campo 26 Código de autenticação digital obtido
através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest
5, vide item 11.7) no arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL
8.2.4. Informações relativas ao arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL
8.2.4.1. Campo 27 Quantidade de registros do arquivo ITEM DE DOCUMENTO
FISCAL
8.2.4.2. Campo 28 Quantidade de registros de ITEM DE DOCUMENTO FISCAL
cancelados
8.2.4.3. Campo 29 Data de emissão do primeiro documento fiscal
8.2.4.4. Campo 30 Data de emissão do último documento fiscal
8.2.4.5. Campo 31 Número do primeiro documento fiscal
8.2.4.6. Campo 32 Número do último documento fiscal
8.2.4.7. Campo 33 Somatório do Total (campo 18 do arquivo ITEM DE
DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados
8.2.4.8. Campo 34 Somatório dos Descontos (campo 19 do arquivo ITEM
DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados
8.2.4.9. Campo 35 Somatório dos Acréscimos e Despesas Acessórias
(campo 20 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores
dos itens cancelados
8.2.4.10. Campo 36 Somatório da BC ICMS (campo 21 do arquivo ITEM
DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados
8.2.4.11. Campo 37 Somatório do ICMS (campo 22 do arquivo ITEM DE
DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados
8.2.4.12. Campo 38 Somatório das operações isentas ou
não tributadas (campo 23 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não
incluir os valores dos itens cancelados
8.2.4.13. Campo 39 Somatório dos outros valores que não compõe
a BC do ICMS (campo 24 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir
os valores dos itens cancelados
8.2.4.14. Campo 40 Nome do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL
8.2.4.15. Campo 41 Indicador do status do arquivo: normal (N)
ou substituto (S)
8.2.4.16. Campo 42 Código de autenticação digital obtido
através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest
5, vide item 11.7) no arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL
8.2.5. Informações relativas ao arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO
DO DOCUMENTO FISCAL
8.2.5.1. Campo 43 Quantidade de registros do arquivo DADOS CADASTRAIS
DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL
8.2.5.2. Campo 44 Nome do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário
do Documento Fiscal
8.2.5.3. Campo 45 Indicador do Status do arquivo: normal (N) ou
substituto (S)
8.2.5.4. Campo 46 Código de autenticação digital obtido
através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest
5) no arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL
8.2.6. Informações de Controle
8.2.6.1. Campo 47 Versão do programa Validador utilizado para gerar
o arquivo de CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO
8.2.6.2. Campo 48 Chave de Controle do Recibo de Entrega
8.2.6.3. Campo 49 Quantidade de advertências encontradas na validação
8.2.6.4. Campo 50 brancos reservado para uso futuro
8.2.6.5. Campo 51 Informar o Código de autenticação digital
obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message
Digest 5, vide item 11.7) de 128 bits na cadeia de caracteres
formado pelos campos 01 a 51.
Grupo |
Código |
Descrição |
01. Assinatura |
0101 |
Assinatura de serviços de telefonia |
0102 |
Assinatura de serviços de comunicação de dados |
|
0103 |
Assinatura de serviços de TV por Assinatura |
|
0104 |
Assinatura de serviços de provimento à internet |
|
0105 |
Assinatura de outros serviços de multimídia |
|
0199 |
Assinatura de outros serviços |
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02. Habilitação |
0201 |
Habilitação de serviços de telefonia |
0202 |
Habilitação de serviços de comunicação de dados |
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0203 |
Habilitação de TV por Assinatura |
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0204 |
Habilitação de serviços de provimento à internet |
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0205 |
Habilitação de outros serviços multimídia |
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0299 |
Habilitação de outros serviços |
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03. Serviço Medido |
0301 |
Serviço Medido chamadas locais |
0302 |
Serviço Medido chamadas interurbanas no Estado |
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0303 |
Serviço Medido chamadas interurbanas para fora do Estado |
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0304 |
Serviço Medido chamadas internacionais |
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0305 |
Serviço Medido Números Especiais (0300/0500/0600/0800/etc.) |
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0306 |
Serviço Medido comunicação de dados |
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0307 |
Serviço Medido chamadas originadas em Roaming |
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0308 |
Serviço Medido chamadas recebidas em Roaming |
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0309 |
Serviço Medido adicional de chamada |
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0310 |
Serviço Medido provimento de acesso à Internet |
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0311 |
Serviço Medido pay-per-view (programação TV) |
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0312 |
Serviço Medido Mensagem SMS |
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0313 |
Serviço Medido Mensagem MMS |
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0314 |
Serviço Medido outros mensagens |
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0315 |
Serviço Medido serviço multimídia |
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0399 |
Serviço Medido outros serviços |
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04. Serviço pré-pago |
0401 |
Cartão Telefônico Telefonia Fixa |
0402 |
Cartão Telefônico Telefonia Móvel |
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0403 |
Cartão de Provimento de acesso à internet |
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0404 |
Ficha Telefônica |
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0405 |
Recarga de Créditos Telefonia Fixa |
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0406 |
Recarga de Créditos Telefonia Móvel |
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0407 |
Recarga de Créditos Provimento de acesso à Internet |
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0499 |
Outras cobranças realizadas de assinantes de plano serviço pré-pago |
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05. Outros Serviços |
0501 |
Serviço Adicional (substituição de número, troca de aparelho, emissão de 2ª via de conta, conta detalhada, etc.) |
0502 |
Serviço Facilidades (identificador de chamadas, caixa postal, transferência temporária, não-perturbe, etc.) |
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0599 |
Outros Serviços |
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06. Energia Elétrica |
0601 |
Energia Elétrica Consumo |
0602 |
Energia Elétrica Demanda |
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0603 |
Energia Elétrica Serviços (Vistoria de unidade consumidora, Aferição de Medidor, Ligação, Religação, Troca de medidor, etc.) |
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0604 |
Energia Elétrica Encargos Emergenciais |
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0605 |
Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) Consumidor Cativo |
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0606 |
Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) Consumidor Livre |
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0607 |
Encargos de Conexão |
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0608 |
Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) Consumidor Cativo |
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0609 |
Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão de Energia Elétrica (TUST ) Consumidor Livre |
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0610 |
Subvenção econômica para consumidores da subclasse baixa renda |
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0699 |
Energia Elétrica Outros |
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07. Disponibilização de meios ou equipamentos |
0701 |
de Aparelho Telefônico |
0702 |
de Aparelho Identificador de chamadas |
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0703 |
de Modem |
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0704 |
de Rack |
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0705 |
de Sala/Recinto |
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0706 |
de Roteador |
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0707 |
de Servidor |
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0708 |
de Multiplexador |
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0709 |
de Decodificador/Conversor |
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0799 |
Outras disponibilizações |
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08. Cobranças |
0801 |
Cobrança de Serviços de Terceiros |
0802 |
Cobrança de Seguros |
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0803 |
Cobrança de Financiamento de Aparelho/Serviços |
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0804 |
Cobrança de Juros de Mora |
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0805 |
Cobrança de Multa de Mora |
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0806 |
Cobrança de Conta de meses anteriores |
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0807 |
Cobrança de Taxa Iluminação Pública |
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0808 |
Retenção de ICMS-ST |
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0899 |
Outras Cobranças |
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09. Deduções |
0901 |
Dedução relativa a impugnação de serviços |
0902 |
Dedução referente ajuste de conta |
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0903 |
Redutor Energia Elétrica In Nº 306/2003 (PIS/COFINS/IRPJ/CSLL) |
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0904 |
Dedução relativa à multa pela interrupção de fornecimento |
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0905 |
Dedução relativa à distribuição de dividendos Eletrobrás |
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09. Deduções |
0906 |
Dedução relativa à subvenção econômica para consumidores da subclasse baixa renda |
0999 |
Outras deduções |
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10. Serviço não medido |
1001 |
Serviço não medido de serviços de telefonia |
1002 |
Serviço não medido de serviços de comunicação de dados |
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1003 |
Serviço não medido de serviços de TV por Assinatura |
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1004 |
Serviço não medido de serviços de provimento à internet |
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1005 |
Serviço não medido de outros serviços de multimídia |
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1099 |
Serviço não medido de outros serviços |
Art. 2º Fica prorrogado por sessenta dias o prazo do recolhimento
do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), incidente sobre as saídas
de mercadorias decorrentes de negócios firmados, por empresas paranaenses,
durante a MERCOSUPER 2006 25ª Feira e Convenção Paranaense
de Supermercados, a ser realizada no período de 23 a 25 de abril de 2006,
no Expotrade Pinhais, observados os prazos correspondentes a cada estabelecimento,
nos termos do artigo 56 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
5.141, de 12 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS 160/2005).
§ 1º Para a fruição do benefício previsto no
artigo anterior, deverão ser observadas as seguintes condições:
a) em relação aos negócios firmados durante o evento, o contribuinte
deverá emitir pedido de fornecimento em três vias, que terão
a seguinte destinação:
1. 1ª via ficará em poder do emitente, para ser anexada à
via fixa da Nota Fiscal emitida nos termos da alínea b;
2. 2ª via Fisco;
3. 3ª via adquirente da mercadoria;
b) na Nota Fiscal que irá documentar a operação, deverá
ser incluída, no campo Observações, a expressão
operação com base no Decreto n° ......., de ... de ...
de ..... ;
c) a Nota Fiscal emitida nos termos da alínea anterior deverá
ser regularmente lançada no livro Registro de Saída de Mercadorias,
indicando no campo Observações, o número deste Decreto;
d) o valor referente ao total das operações realizadas com base neste
Decreto deverá ser estornado no livro Registro de Apuração
do ICMS no mesmo mês de seu lançamento e debitado no segundo
mês subseqüente, fazendo, em ambos os casos, referência a este
Decreto, sendo estes lançamentos informados nas correspondentes Guias de
Informação e Apuração do ICMS (GIA);
e) a saída da mercadoria comercializada deverá ocorrer até 15
de maio de 2006.
§ 2º Estão excluídas do disposto no caput
as saídas de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.
§ 3º O contribuinte deverá, ao final do evento, apresentar
na Agência da Receita Estadual de seu domicílio tributário:
a) a primeira via do pedido de fornecimento de que trata o item 1 da alínea
a do § 1º;
b) a relação de todos os negócios firmados nas condições
deste Decreto, discriminando o valor de cada operação e o ICMS respectivo,
bem como as totalizações.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 21-12-2005, em relação à Alteração
601ª; a partir de 1-1-2006, em relação às Alterações
602ª e 604ª; a partir de 1-2-2006, em relação à Alteração
599ª e 600ª; em 1º.07.2006, em relação à Alteração
603ª; e na data da publicação, em relação aos demais
dispositivos. (Roberto Requião Governador do Estado; Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda; Caíto Quintana Chefe
da Casa Civil)
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