Bahia
DECRETO
9.818, DE 21-2-2006
(DO-BA DE 22-2-2006)
ICMS
ANTECIPAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Base de Cálculo
BASE DE CÁLCULO
Redução
EMPRESA DE PEQUENO PORTE EPP
MICROEMPRESA ME
Enquadramento
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Recolhimento
Modifica o RICMS/BA em relação à redução de base
de cálculo para fins de antecipação ou substituição
tributária, ao desenquadramento de ME e EPP, inclusive ambulante, bem como
altera demais legislações, em especial, quanto ao recolhimento do
ICMS por empresas de telecomunicações com fio, sem fio ou por satélite,
de produção ou distribuição de energia elétrica e pelas
de refino de petróleo.
Alteração e acréscimo de dispositivos nos Decretos que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º A parte inicial do § 2º do artigo 406-A do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março
de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
§ 2º Nas hipóteses deste artigo, será
permitida a utilização dos documentos fiscais remanescentes pelo prazo
de sessenta dias, contado da data do desenquadramento, devendo ser indicado
no corpo da Nota Fiscal:.
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997,
com a seguinte redação:
I o inciso XIV ao caput do artigo 61:
XIV nas operações com açúcar de cana, observado
o disposto no § 9º:
a) o valor da operação própria realizada pelo remetente, acrescido
dos valores correspondentes a seguros, fretes, carretos e outros encargos cobrados
ou transferíveis ao adquirente, adicionando-se ao montante a margem de
valor adicionado (MVA) prevista no Anexo 88; ou
b) o valor fixado pela Secretaria da Fazenda, se este for maior que a base de
cálculo prevista na alínea anterior;;
II o § 9º ao artigo 61:
§ 9º Nas operações internas com açúcar
de cana realizadas por estabelecimento industrial situado neste Estado que se
dedique à fabricação, refinação e moagem de açúcar
(código de atividade 1561-0/00), à base de cálculo encontrada
nos termos do inciso XIV do caput deste artigo aplica-se a redução
prevista no inciso VIII do caput do artigo 87..
Art. 3º O artigo 2º do Decreto nº 7.799, de 09 de
maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O contribuinte beneficiado com o tratamento previsto
no artigo anterior poderá lançar a crédito, no período de
apuração respectivo, o valor equivalente a 16,667% (dezesseis inteiros,
seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor do imposto incidente
nas operações interestaduais que realizar com as mercadorias relacionadas
aos códigos de atividades constantes dos itens 1 a 16 do anexo único
deste Decreto.
Art. 4º Fica transferido para 1º de março de 2006 o início
da vigência das disposições constantes nos itens 5-B do Anexo
86, 12.2 do Anexo 88 e 11.4.2 do inciso II do caput do artigo 353 do
RICMS, com as redações dadas pelo Decreto nº 9.760, de 18
de janeiro de 2006.
Parágrafo único Até o início da vigência das
normas indicadas no caput, ficam revigoradas, com a redação
vigente até 31 de janeiro de 2006, as disposições dos
itens 12.2 do Anexo 88 e 11.4.2 do inciso II do caput do artigo 353 do
RICMS.
Art. 5º Na alínea a do inciso II do caput do
artigo 3º do Decreto nº 9.786, de 10 de fevereiro de 2006, que
introduziu a Alteração nº 74 do Regulamento do ICMS, onde
se lê 28/02/2005, leia-se: 28/02/2006.
Art. 6º O inciso I do caput do artigo 1º do Decreto
nº 9.250, de 26 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2006:
I até o antepenúltimo dia útil do mês, o valor
do imposto incidente nas operações e prestações realizadas
no período de 1 a 20.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. (Paulo
Souto Governador; Ruy Tourinho Secretário de Governo; Walter
Cairo de Oliveira Filho Secretário da Fazenda)
REMISSÃO: DECRETO 6.284, DE 14-7-97 (SEPARATA/97)
Art. 61 A base de cálculo do ICMS para fins de retenção
do imposto pelo responsável por substituição, nas operações
internas, relativamente às operações subseqüentes, bem como
para fins de antecipação do pagamento na entrada de mercadoria no
estabelecimento e nas demais hipóteses regulamentares, é:
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Art. 406-A A exclusão dar-se-á de ofício:
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DECRETO 7.799, DE 9-5-2000 (INFORMATIVO 19/2000)
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Art. 1º Nas operações de saídas internas de estabelecimentos
inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) sob os códigos
de atividades econômicas constantes do Anexo Único que integra este
Decreto, destinadas a contribuintes inscritos no CAD-ICMS do Estado da Bahia,
a base de cálculo das mercadorias relacionadas aos códigos de atividades
constantes nos itens 1 a 16 do referido anexo poderá ser reduzida em 41,176%
(quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento),
desde que o valor global das saídas destinadas a contribuintes do ICMS
corresponda, no mínimo, em cada período de apuração do imposto,
aos seguintes percentuais de faturamento:
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DECRETO 9.786, DE 10-2-2004 (INFORMATIVO 48/2004)
...................................................................................................................................................
Art. 1º Em substituição aos prazos de recolhimento do
ICMS previstos na seção II do Capítulo XIV do Título I do
RICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997,
o recolhimento do ICMS por empresas inscritas no Cadastro de Contribuinte do
ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) que desenvolvam atividades de prestações
de serviços de telecomunicações com fio, sem fio ou por satélite,
de produção ou distribuição de energia elétrica e de
refino de petróleo, relativamente às operações e prestações
próprias, bem como o relativo à substituição tributária,
ocorridas durante o mês, será efetuado em duas parcelas, da seguinte
forma:
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