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Bahia

Decreto 9818/2006

05/03/2006 19:40:26

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DECRETO 9.818, DE 21-2-2006
(DO-BA DE 22-2-2006)

ICMS
ANTECIPAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Base de Cálculo
BASE DE CÁLCULO
Redução
EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP –
MICROEMPRESA – ME
Enquadramento
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Recolhimento

Modifica o RICMS/BA em relação à redução de base de cálculo para fins de antecipação ou substituição tributária, ao desenquadramento de ME e EPP, inclusive ambulante, bem como altera demais legislações, em especial, quanto ao recolhimento do ICMS por empresas de telecomunicações com fio, sem fio ou por satélite, de produção ou distribuição de energia elétrica e pelas de refino de petróleo.
Alteração e acréscimo de dispositivos nos Decretos que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – A parte inicial do § 2º do artigo 406-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“§ 2º – Nas hipóteses deste artigo, será permitida a utilização dos documentos fiscais remanescentes pelo prazo de sessenta dias, contado da data do desenquadramento, devendo ser indicado no corpo da Nota Fiscal:”.
Art. 2º – Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, com a seguinte redação:
I – o inciso XIV ao caput do artigo 61:
“XIV – nas operações com açúcar de cana, observado o disposto no § 9º:
a) o valor da operação própria realizada pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a seguros, fretes, carretos e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, adicionando-se ao montante a margem de valor adicionado (MVA) prevista no Anexo 88; ou
b) o valor fixado pela Secretaria da Fazenda, se este for maior que a base de cálculo prevista na alínea anterior;”;
II – o § 9º ao artigo 61:
“§ 9º – Nas operações internas com açúcar de cana realizadas por estabelecimento industrial situado neste Estado que se dedique à fabricação, refinação e moagem de açúcar (código de atividade 1561-0/00), à base de cálculo encontrada nos termos do inciso XIV do caput deste artigo aplica-se a redução prevista no inciso VIII do caput do artigo 87.”.
Art. 3º – O artigo 2º do Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – O contribuinte beneficiado com o tratamento previsto no artigo anterior poderá lançar a crédito, no período de apuração respectivo, o valor equivalente a 16,667% (dezesseis inteiros, seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor do imposto incidente nas operações interestaduais que realizar com as mercadorias relacionadas aos códigos de atividades constantes dos itens 1 a 16 do anexo único deste Decreto”.
Art. 4º – Fica transferido para 1º de março de 2006 o início da vigência das disposições constantes nos itens 5-B do Anexo 86, 12.2 do Anexo 88 e 11.4.2 do inciso II do caput do artigo 353 do RICMS, com as redações dadas pelo Decreto nº 9.760, de 18 de janeiro de 2006.
Parágrafo único – Até o início da vigência das normas indicadas no caput, ficam revigoradas, com a redação vigente até 31 de janeiro de 2006, as disposições dos itens 12.2 do Anexo 88 e 11.4.2 do inciso II do caput do artigo 353 do RICMS.
Art. 5º – Na alínea “a” do inciso II do caput do artigo 3º do Decreto nº 9.786, de 10 de fevereiro de 2006, que introduziu a Alteração nº 74 do Regulamento do ICMS, onde se lê “28/02/2005”, leia-se: “28/02/2006”.
Art. 6º – O inciso I do caput do artigo 1º do Decreto nº 9.250, de 26 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2006:
“I – até o antepenúltimo dia útil do mês, o valor do imposto incidente nas operações e prestações realizadas no período de 1 a 20”.
Art. 7º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário. (Paulo Souto – Governador; Ruy Tourinho – Secretário de Governo; Walter Cairo de Oliveira Filho – Secretário da Fazenda)

REMISSÃO: DECRETO 6.284, DE 14-7-97 (SEPARATA/97)
Art. 61 – A base de cálculo do ICMS para fins de retenção do imposto pelo responsável por substituição, nas operações internas, relativamente às operações subseqüentes, bem como para fins de antecipação do pagamento na entrada de mercadoria no estabelecimento e nas demais hipóteses regulamentares, é:
“  ..................................................................................................................................................
Art. 406-A – A exclusão dar-se-á de ofício:
..................................................................................................................................................... ”
DECRETO 7.799, DE 9-5-2000 (INFORMATIVO 19/2000)
“   .................................................................................................................................................
Art. 1º – Nas operações de saídas internas de estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) sob os códigos de atividades econômicas constantes do Anexo Único que integra este Decreto, destinadas a contribuintes inscritos no CAD-ICMS do Estado da Bahia, a base de cálculo das mercadorias relacionadas aos códigos de atividades constantes nos itens 1 a 16 do referido anexo poderá ser reduzida em 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), desde que o valor global das saídas destinadas a contribuintes do ICMS corresponda, no mínimo, em cada período de apuração do imposto, aos seguintes percentuais de faturamento:
....................................................................................................................................................  ”
DECRETO 9.786, DE 10-2-2004 (INFORMATIVO 48/2004)
“ ...................................................................................................................................................
Art. 1º – Em substituição aos prazos de recolhimento do ICMS previstos na seção II do Capítulo XIV do Título I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, o recolhimento do ICMS por empresas inscritas no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) que desenvolvam atividades de prestações de serviços de telecomunicações com fio, sem fio ou por satélite, de produção ou distribuição de energia elétrica e de refino de petróleo, relativamente às operações e prestações próprias, bem como o relativo à substituição tributária, ocorridas durante o mês, será efetuado em duas parcelas, da seguinte forma:

.....................................................................................................................................................
 ”

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