x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Decreto 44313/2006

05/03/2006 19:40:26

Untitled Document

DECRETO 44.313, DE 24-2-2006
(DO-RS DE 1-3-2006)

ICMS
IMPORTAÇÃO
Recolhimento
REGULAMENTO
Alteração

Exclui a possibilidade de compensação do imposto decorrente de importação do exterior, com saldo credor ou crédito fiscal, de mercadoria ou bem por contribuinte inscrito no CGC/TE, quando o despacho aduaneiro ocorrer em território deste Estado, com prazo especial de pagamento.
Alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.096 – No artigo 33, é dada nova redação ao caput do inciso VII, conforme segue:
“VII – destacado em documento fiscal oriundo de outra Unidade da Federação, relativo a lingotes e tarugos de metais não-ferrosos classificados nas posições 7403, 7502, 7601, 7801, 7901 e 8001, da NBM/SH – NCM, salvo se:”
ALTERAÇÃO Nº 2.097 – No artigo 37, é dada nova redação ao caput do § 11, conforme segue:
“§ 11 – O contribuinte obrigado a efetuar o pagamento do imposto nos termos dos artigos 46 a 48 poderá compensá-lo, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual:
NOTA 01 – Os dispositivos mencionados referem-se:
a) artigo 46 – pagamento do imposto devido: na entrada da mercadoria no estabelecimento, no momento da ocorrência do fator gerador, no momento da saída da mercadoria ou no início da prestação do serviço;
b) artigo 47 – pagamento do imposto decorrente de importação do exterior;
c) artigo 48 – pagamento do imposto referente a gado vacum, ovino e bufalino, e à carne verde e outros produtos resultantes da matança desse gado, submetidos à salga, secagem ou desidratação.
NOTA 02 – Na hipótese de o contribuinte efetuar a compensação prevista nesse parágrafo, o documento de autorização da compensação deverá acompanhar a mercadoria ou a prestação, juntamente com o documento fiscal próprio, devendo o destinatário verificar, para fins de crédito, quando for o caso, a sua autenticidade,nos termos previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual.”
ALTERAÇÃO Nº 2.098 – No artigo 46, é dada nova redação ao número 7 da alínea “b” do inciso I, mantida a sua nota, conforme segue:
“7. Nas saídas de lingotes e de tarugos de metais não-ferrosos classificados nas posições 7403, 7502, 7601, 7801, 7901 e 8001, da NBM/SH-NCM:
ALTERAÇÃO Nº 2.099 – No artigo 50, é dada nova redação à nota do inciso IV, conforme segue:
“NOTA – Ver obrigatoriedade de apresentação do ofício de concessão do sistema especial ao órgão responsável pelo desembaraço aduaneiro, artigo 47, caput, nota 04; ou ao depositário de recinto alfandegado, artigo 47, caput, nota 05.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2006.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.