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IPI/Importação e Exportação

Decreto 5710/2006

05/03/2006 19:40:26

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DECRETO 5.710, DE 24-2-2006
(DO-U DE 1-3-2006)

IPI
CRÉDITO PRESUMIDO
COFINS – PIS/PASEP

Para as montadoras e fabricantes de veículos automotores, tratores, máquinas rodoviárias, colheitadeiras, empilhadeiras, carroçarias, reboques, partes e peças instaladas nas regiões Norte, Nordeste, e Centro-Oeste, a partir do início da aplicação, do regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, o crédito presumido do IPI corresponderá ao dobro do valor do PIS e da COFINS efetivamente devidas, em cada mês, decorrentes de vendas internas, como ressarcimento dessas contribuições.
Acréscimo do artigo 1º-A ao Decreto 3.893, de 22-8-2001 (Informativo 34/2001).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 11 da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e nas Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 10.865, de 30 de abril de 2004, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 3.893, de 22 de agosto de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
“Art. 1º-A – A partir do início da efetiva aplicação, pelo contribuinte, do regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, o montante do crédito presumido de IPI de que trata o artigo 1º corresponderá ao dobro do valor das contribuições efetivamente devidas, em cada mês, no regime de não-cumulatividade, decorrente das vendas no mercado interno, considerando-se os débitos e os créditos referentes a essas operações de venda.
§ 1º – Para os efeitos do caput, o contribuinte deverá apurar separadamente os créditos decorrentes dos custos, despesas e encargos vinculados às receitas auferidas com a venda no mercado interno e os créditos decorrentes dos custos, despesas e encargos vinculados às receitas de exportações, observados os métodos de apropriação de créditos previstos nos §§ 8º e 9º do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8º e 9º do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 2º – Para apuração do valor da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidas na forma do caput, devem ser utilizados os créditos decorrentes da importação e da aquisição de insumos no mercado interno.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Antonio Palocci Filho)

REMISSÃO: Decreto 3.893, de 22-8-2001
“ ..................................................................................................................................................
Art. 1º – Às empresas referidas no § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, poderá ser concedido, até 31 de dezembro de 2010, o incentivo fiscal do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 de setembro de 1970, nº 8, de 3 de dezembro de 1970 e nº 70, de 30 de dezembro de 1991, no montante correspondente à aplicação da alíquota de 7,30% (sete vírgula trinta por cento) sobre o valor do faturamento decorrente da venda de produtos de fabricação própria, desde que as referidas empresas tenham:
I – sido habilitadas ao regime fiscal previsto no artigo 1º da Lei nº 9.440, de 1997, no prazo estipulado no artigo 12 do mesmo diploma legal;
II – cumprido com todas as condições estipuladas na Lei nº 9.440, de 1997, e constantes do termo de Aprovação assinado pela empresa; e
III – comprovado a regularidade do pagamento dos tributos e contribuições federais.
Parágrafo único – O incentivo fiscal alcançará os fatos geradores ocorridos a partir do mês subseqüente ao da sua concessão.
.................................................................................................................................................... ”
Lei 10.637, de 30-12-2002:
“...................................................................................................................................................
Art. 3º – Do valor apurado na forma do artigo 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
....................................................................................................................................................
§ 7º – Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP, em relação apenas a parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.
§ 8º –  Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas no § 7º e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, o crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:
I – apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou
II – rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
§ 9º – O método eleito pela pessoa jurídica será aplicado consistentemente por todo o ano-calendário, observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal.
.................................................................................................................................................... ”
Lei 10.833, de 29-12-2003
“...................................................................................................................................................
Art. 3º – Do valor apurado na forma do artigo 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
...................................................................................................................................................
§ 7º – Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa da COFINS, em relação apenas à parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.
§ 8º – Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas no § 7º e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, o crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:
I – apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou
II – rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
§ 9º – O método eleito pela pessoa jurídica para determinação do crédito, na forma do § 8º, será aplicado consistentemente por todo o ano-calendário e, igualmente, adotado na apuração do crédito relativo à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa, observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal
.
.................................................................................................................................................... ”

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