IPI/Importação e Exportação
DECRETO
5.710, DE 24-2-2006
(DO-U DE 1-3-2006)
IPI
CRÉDITO PRESUMIDO
COFINS PIS/PASEP
Para as montadoras e fabricantes de veículos automotores, tratores,
máquinas rodoviárias, colheitadeiras, empilhadeiras, carroçarias,
reboques, partes e peças instaladas nas regiões Norte, Nordeste, e
Centro-Oeste, a partir do início da aplicação, do regime de incidência
não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS,
o crédito presumido do IPI corresponderá ao dobro do valor do PIS
e da COFINS efetivamente devidas, em cada mês, decorrentes de vendas internas,
como ressarcimento dessas contribuições.
Acréscimo do artigo 1º-A ao Decreto 3.893, de 22-8-2001 (Informativo
34/2001).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no artigo 11 da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997,
e nas Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, e 10.865, de 30 de abril de 2004, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 3.893, de 22 de agosto de 2001, passa
a vigorar acrescido do seguinte artigo:
Art. 1º-A A partir do início da efetiva aplicação,
pelo contribuinte, do regime de incidência não-cumulativa da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, o montante do crédito
presumido de IPI de que trata o artigo 1º corresponderá ao dobro
do valor das contribuições efetivamente devidas, em cada mês,
no regime de não-cumulatividade, decorrente das vendas no mercado
interno, considerando-se os débitos e os créditos referentes a
essas operações de venda.
§ 1º Para os efeitos do caput, o contribuinte deverá
apurar separadamente os créditos decorrentes dos custos, despesas
e encargos vinculados às receitas auferidas com a venda no mercado
interno e os créditos decorrentes dos custos, despesas e encargos
vinculados às receitas de exportações, observados os métodos
de apropriação de créditos previstos nos §§
8º e 9º do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro
de 2002, e nos §§ 8º e 9º do artigo 3º da Lei
nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 2º Para apuração do valor da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS devidas na forma do caput, devem
ser utilizados os créditos decorrentes da importação e
da aquisição de insumos no mercado interno. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Inácio Lula da Silva; Antonio Palocci Filho)
REMISSÃO: Decreto 3.893, de 22-8-2001
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Art. 1º Às empresas referidas no § 1º do artigo
1º da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, poderá ser
concedido, até 31 de dezembro de 2010, o incentivo fiscal do crédito
presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como ressarcimento
das contribuições de que tratam as Leis Complementares nos
7, de 7 de setembro de 1970, nº 8, de 3 de dezembro de 1970 e nº
70, de 30 de dezembro de 1991, no montante correspondente à aplicação
da alíquota de 7,30% (sete vírgula trinta por cento) sobre o valor
do faturamento decorrente da venda de produtos de fabricação própria,
desde que as referidas empresas tenham:
I sido habilitadas ao regime fiscal previsto no artigo 1º da
Lei nº 9.440, de 1997, no prazo estipulado no artigo 12 do mesmo diploma
legal;
II cumprido com todas as condições estipuladas na Lei nº
9.440, de 1997, e constantes do termo de Aprovação assinado pela
empresa; e
III comprovado a regularidade do pagamento dos tributos e contribuições
federais.
Parágrafo único O incentivo fiscal alcançará os fatos
geradores ocorridos a partir do mês subseqüente ao da sua concessão.
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Lei 10.637, de 30-12-2002:
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Art. 3º Do valor apurado na forma do artigo 2º a pessoa jurídica
poderá descontar créditos calculados em relação a:
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§ 7º Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se
à incidência não-cumulativa da contribuição para o
PIS/PASEP, em relação apenas a parte de suas receitas, o crédito
será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas
e encargos vinculados a essas receitas.
§ 8º Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria
da Receita Federal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados às
receitas referidas no § 7º e àquelas submetidas ao regime de
incidência cumulativa dessa contribuição, o crédito será
determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:
I apropriação direta, inclusive em relação aos custos,
por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a
escrituração; ou
II rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos
comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita
à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas
em cada mês.
§ 9º O método eleito pela pessoa jurídica será
aplicado consistentemente por todo o ano-calendário, observadas as normas
a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal.
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Lei 10.833, de 29-12-2003
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Art. 3º Do valor apurado na forma do artigo 2o
a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação
a:
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§ 7º Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se
à incidência não-cumulativa da COFINS, em relação apenas
à parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente,
em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.
§ 8º Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria
da Receita Federal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados às
receitas referidas no § 7º e àquelas submetidas ao regime de
incidência cumulativa dessa contribuição, o crédito será
determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:
I apropriação direta, inclusive em relação aos custos,
por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a
escrituração; ou
II rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos
comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita
à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas
em cada mês.
§ 9º O método eleito pela pessoa jurídica para determinação
do crédito, na forma do § 8º, será aplicado consistentemente
por todo o ano-calendário e, igualmente, adotado na apuração
do crédito relativo à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa,
observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal
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