Legislação Comercial
DECRETO
5.712, DE 2-3-2006
(DO-U DE 3-3-2006)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL COFINS
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL PIS
Suspensão da Cobrança
Regulamenta o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de
Exportação de Serviços de Tecnologia
da Informação (REPES), que suspende a cobrança da COFINS e do
PIS/PASEP nas condições que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 1º a 11 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, DECRETA:
CAPÍTULO I
DO REPES
Seção I
Dos Benefícios do REPES
Art. 1º O Regime Especial de Tributação para a Plataforma
de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação
(REPES) será aplicado na forma deste Decreto.
§ 1º O REPES suspende a exigência:
I da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre
a receita bruta:
a) decorrente da venda de bens novos, quando adquiridos por pessoa jurídica
beneficiária do regime para incorporação ao seu ativo imobilizado;
b) auferida pela prestadora de serviços, quando tomados por pessoa jurídica
beneficiária do regime;
II da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e
da COFINS-Importação incidentes sobre:
a) bens novos, quando importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária
do regime para incorporação ao seu ativo imobilizado;
b) serviços, quando importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária
do regime; e
III do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidente sobre
a importação de bens novos, sem similar nacional, quando efetuada
diretamente por pessoa jurídica beneficiária do regime para incorporação
ao seu ativo imobilizado.
§ 2º As disposições do § 1º aplicam-se
somente aos bens e serviços destinados ao desenvolvimento, no País,
de software e serviços de tecnologia de informação.
Seção II
Do Controle da Produção
Art. 2º Para fins de controle da produção e da comprovação
de que o contratante do serviço prestado seja residente ou domiciliado
no exterior, o beneficiário do REPES utilizará programa de computador
que permita o controle da produção dos serviços prestados.
§ 1º A Secretaria da Receita Federal terá acesso on
line, pela internet, às informações e ao programa de que
trata o caput deste artigo, para fins de auditoria, com controle de acesso
mediante certificação digital.
§
2º Para fins de reconhecimento da utilização da infra-estrutura
de software e hardware, o programa de que trata o caput
deste artigo será homologado pela Secretaria da Receita Federal, sendo-lhe
facultado o acesso ao código-fonte.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO AO REPES
Seção I
Da Obrigatoriedade da Habilitação
Art. 3º Somente poderá efetuar aquisição de bens
e serviços com o benefício do REPES a pessoa jurídica previamente
habilitada pela Secretaria da Receita Federal.
Seção II
Das Pessoas Jurídicas que Podem Requerer a Habilitação
Art. 4º A habilitação de que trata o artigo 3º somente
pode ser requerida por pessoa jurídica que exerça exclusivamente as
atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de
serviços de tecnologia da informação, cumulativamente ou não,
e que, por ocasião da sua opção pelo REPES, assuma compromisso
de exportação igual ou superior a oitenta por cento de sua receita
bruta anual de venda de bens e serviços.
§ 1º Não poderá se habilitar ao REPES a pessoa jurídica:
I que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime
de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS;
II optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES);
III que esteja irregular em relação aos tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal e Secretaria da Receita Previdenciária.
§ 2º Não se aplicam à pessoa jurídica optante
pelo REPES as disposições do inciso XXV do artigo 10 da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Seção III
Da Apuração do Percentual de Exportação
Art. 5º O percentual de exportação referido no artigo
4º será apurado considerando-se, conforme o caso:
I a média obtida, a partir do ano-calendário subseqüente
ao do início de utilização dos bens adquiridos no âmbito
do REPES, durante o período de três anos-calendário; ou
II as vendas efetuadas no ano-calendário subseqüente àquele
em que ocorreu a prestação do serviço adquirido no âmbito
do REPES.
§ 1º Para efeito do cálculo do percentual de que trata
o caput, na apuração do valor da receita bruta total de venda
de bens e serviços:
I devem ser consideradas as receitas de todos os estabelecimentos da
pessoa jurídica; e
II deve-se excluir o valor dos impostos e contribuições incidentes
sobre a venda.
§ 2º O prazo do início de utilização a que se
refere o inciso I do caput deste artigo não poderá ser superior
a um ano, contado a partir da aquisição.
CAPÍTULO III
DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO AO REPES
Art. 6º O cancelamento da habilitação ocorrerá:
I a pedido;
II de ofício, nas hipóteses em que o beneficiário:
a) não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou
de cumprir os requisitos para habilitação ao regime; ou
b) descumprir o compromisso de exportação de que trata o artigo 4º,
observadas as disposições do artigo 5º deste Decreto.
Parágrafo único Na hipótese do inciso II do caput,
a pessoa jurídica somente poderá efetuar nova adesão após
o prazo de dois anos, contado da data do cancelamento.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DO REPES
Art. 7º Aplica-se o benefício de suspensão de que trata
o § 1º do artigo 1º:
I nas aquisições no País ou nas importações
de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados
em decreto, nos termos do § 4º do artigo 4º da Lei nº 11.196,
de 21 de novembro de 2005, no caso da Contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS ou da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação
e da COFINS-Importação;
II nas aquisições, no País ou no exterior, de serviços
relacionados em decreto, nos termos do § 3º do artigo 5º da Lei
nº 11.196, de 2005, no caso da Contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS ou da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação
e da COFINS-Importação;
III nas importações de máquinas, aparelhos, instrumentos
e equipamentos, novos, relacionados em decreto, nos termos do § 4º
do artigo 4º da Lei nº 11.196, de 2005, sem similar nacional, no caso
do IPI.
Parágrafo único No caso de aquisições efetuadas no
País com o benefício do REPES, a pessoa jurídica vendedora deve
fazer constar na Nota Fiscal de venda o número do ato que concedeu a habilitação
à adquirente e, conforme o caso, a expressão:
I Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS, com especificação do dispositivo
legal correspondente; ou
II Venda de serviços efetuada com suspensão da exigência
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, com a especificação
do dispositivo legal correspondente.
Art. 8º A suspensão da exigência de tributos na forma
do REPES converte-se:
I em alíquota zero após cumprido o compromisso de exportação
de que trata o artigo 4º, observadas as disposições do artigo
5º, especialmente do inciso I do caput para bens, ou do inciso II
do caput para serviços, no caso das contribuições; ou
II em isenção após cumprido o compromisso de exportação
de que trata o artigo 4º, observadas as disposições do artigo
5º, especialmente do inciso I do caput, no caso do IPI incidente
sobre importações.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º A aquisição de bens e serviços com o benefício
do REPES não gera, para o adquirente, direito ao desconto de créditos
apurados na forma do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro
de 2002, e do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
Art. 10 A pessoa jurídica beneficiária do REPES fica obrigada
a recolher juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados
a partir da data da aquisição de bens ou serviços ou do Registro
da Declaração de Importação, conforme o caso, referentes
aos tributos não pagos em decorrência da suspensão, nas hipóteses
de:
I ter cancelada sua habilitação, na forma do artigo 6º;
ou
II transferir a propriedade ou ceder o uso do bem adquirido antes da
conversão da suspensão em alíquota a zero ou em isenção,
na forma do artigo 8º.
§ 1º Os acréscimos legais e a penalidade de que trata
o caput serão exigidas da pessoa jurídica beneficiária
do REPES na condição de:
I contribuinte, em relação à Contribuição para
o PIS/PASEP-Importação, à COFINS-Importação e ao IPI
incidente sobre a importação; ou
II responsável, em relação à Contribuição
para o PIS/PASEP e à COFINS.
§ 2º Quando decorrentes das contribuições, os juros
e multa, de mora ou de ofício, de que trata este artigo serão exigidos:
I juntamente com as contribuições não pagas, no caso:
a) de transferência da propriedade ou cessão do uso do bem efetuada
antes de decorridos dezoito meses da sua aquisição;
b) de cancelamento a pedido da habilitação;
c) de cancelamento de ofício da habilitação, quando o beneficiário
não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de
cumprir os requisitos para habilitação; ou
II isoladamente, no caso:
a) de transferência da propriedade ou cessão do uso do bem efetuada
após decorridos dezoito meses da sua aquisição;
b) de cancelamento de ofício da habilitação, quando o beneficiário
descumprir o compromisso de exportação de que trata o artigo 4º,
observadas as disposições do artigo 5º deste Decreto.
§ 3º Quando decorrentes do IPI, os juros e multa, de mora ou
de ofício, de que trata este artigo serão exigidos sempre isoladamente.
§ 4º Relativamente às contribuições, na hipótese
da alínea b do inciso II do § 2º, a multa, de mora
ou de ofício, será aplicada sobre o valor das contribuições
não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o percentual
mínimo de exportações estabelecido e o efetivamente alcançado.
§ 5º O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade
de que trata o caput não gera, para a pessoa jurídica beneficiária
do REPES, direito ao desconto de créditos apurados na forma do artigo 3º
das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, e artigo 15 da
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Art. 11 A suspensão da exigência da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a venda de bens de capital para
pessoa jurídica habilitada no REPES não impede a manutenção
e a utilização dos créditos pela pessoa jurídica vendedora,
no caso desta ser tributada pelo regime de incidência não-cumulativa
dessas contribuições.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 A Secretaria da Receita Federal disciplinará, no âmbito
de sua competência, a aplicação das disposições deste
Decreto.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Inácio Lula da Silva; Antonio Palocci Filho)
NOTA: As Leis 10.637, de 30-12-2002 (Informativo 53/2002), 10.833, de 29-12-2003 (Informativo 53/2003), 10.865, de 30-4-2004 (Informativo 18/2004), mencionadas no Ato ora transcrito, podem ser consultadas no Portal COAD.
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