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Legislação Comercial

Decreto 5713/2006

06/03/2006 11:47:28

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DECRETO 5.713, DE 2-3-2006
(DO-U DE 3-3-2006)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL – COFINS –
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS
Suspensão da Cobrança

Dispõe sobre os bens e serviços amparados pelo Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (REPES), beneficiados com a suspensão da cobrança do PIS/PASEP e da COFINS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 4º, § 4º, 5º, § 3º, e 11 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º – No caso de venda ou de importação de bens novos, classificados nos códigos 84.71, 8473.30 e 85.17 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, fica suspensa a exigência:
I – da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (REPES) para incorporação ao seu ativo imobilizado;
II – da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, quando os referidos bens forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do REPES para incorporação ao seu ativo imobilizado.
Parágrafo único – Fica também suspensa a exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), no caso de importação dos bens de que trata o caput, sem similar nacional, quando efetuada diretamente por pessoa jurídica beneficiária do REPES para incorporação ao seu ativo imobilizado.
Art. 2º – No caso de venda ou de importação de serviços, relacionados no Anexo, destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, fica suspensa a exigência:
I – da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida pela prestadora de serviços, quando tomados por pessoa jurídica beneficiária do REPES;
II – da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, para serviços importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do REPES.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Murilo Portugal Filho)

ANEXO
Relação de Serviços

Descrição

Armazenagem, gerenciamento, processamento e transmissão de dados

Desenvolvimento de software

Suporte técnico em equipamentos de informática, sistemas de comunicação e softwares

Assessoria e consultoria em sistemas de comunicação e tecnologia da informação

Manutenção e atualização de equipamentos de informática, sistemas de comunicação e softwares

Certificação digital

Administração de redes

ESCLARECIMENTO: Os bens novos, classificados nos códigos da Tabela de Incidência do IPI (TIPI) (Portal COAD) mencionados no Ato ora transcrito são os seguintes:
a) 84.71 – máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições;
b) 8473.30 – partes e acessórios das máquinas da posição 84.71;
c) 85.17 – aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia, por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; e videofones.

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