Legislação Comercial
DECRETO
5.713, DE 2-3-2006
(DO-U DE 3-3-2006)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL COFINS
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL PIS
Suspensão da Cobrança
Dispõe sobre os bens e serviços amparados pelo Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (REPES), beneficiados com a suspensão da cobrança do PIS/PASEP e da COFINS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
nos artigos 4º, § 4º, 5º, § 3º, e 11 da Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º No caso de venda ou de importação de bens novos,
classificados nos códigos 84.71, 8473.30 e 85.17 da Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº
4.542, de 26 de dezembro de 2002, destinados ao desenvolvimento, no País,
de software e de serviços de tecnologia da informação,
fica suspensa a exigência:
I da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita
bruta da venda no mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos
por pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial de Tributação
para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da
Informação (REPES) para incorporação ao seu ativo imobilizado;
II da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e
da COFINS-Importação, quando os referidos bens forem importados diretamente
por pessoa jurídica beneficiária do REPES para incorporação
ao seu ativo imobilizado.
Parágrafo único Fica também suspensa a exigência
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), no caso de importação
dos bens de que trata o caput, sem similar nacional, quando efetuada
diretamente por pessoa jurídica beneficiária do REPES para incorporação
ao seu ativo imobilizado.
Art. 2º No caso de venda ou de importação de serviços,
relacionados no Anexo, destinados ao desenvolvimento, no País, de software
e de serviços de tecnologia da informação, fica suspensa a exigência:
I da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre
a receita bruta auferida pela prestadora de serviços, quando tomados por
pessoa jurídica beneficiária do REPES;
II da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e
da COFINS-Importação, para serviços importados diretamente por
pessoa jurídica beneficiária do REPES.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Inácio Lula da Silva; Murilo Portugal Filho)
ANEXO
Relação de Serviços
Descrição |
Armazenagem, gerenciamento, processamento e transmissão de dados |
Desenvolvimento de software |
Suporte técnico em equipamentos de informática, sistemas de comunicação e softwares |
Assessoria e consultoria em sistemas de comunicação e tecnologia da informação |
Manutenção e atualização de equipamentos de informática, sistemas de comunicação e softwares |
Certificação digital |
Administração de redes |
ESCLARECIMENTO:
Os bens novos, classificados
nos códigos da Tabela de Incidência do IPI (TIPI) (Portal COAD) mencionados
no Ato ora transcrito são os seguintes:
a) 84.71
máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades;
leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados
em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados,
não especificadas nem compreendidas em outras posições;
b) 8473.30
partes e acessórios das máquinas da posição 84.71;
c) 85.17
aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia, por fio, incluídos
os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico
portátil sem fio e os aparelhos de telecomunicação por corrente
portadora ou de telecomunicação digital; e videofones.
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