Rio Grande do Sul
DECRETO
44.314, DE 24-2-2006
(DO-RS DE 1-3-2006)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
IMPORTAÇÃO
Diferimento
REGULAMENTO
Alteração
Em relação ao ICMS é concedido redução da base de
cálculo e crédito presumido nas saídas internas de terminais
portáteis de telefonia celular, bem como diferimento do imposto na importação
de seus insumos, nas condições que menciona, com efeitos a partir
de 1-2-2006.
Acréscimo de dispositivos ao Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
Alteração nº 2.100 No artigo 23 do Livro I, ficam acrescentados,
com a redação que segue:
a) a nota 03 ao caput do inciso XVI:
NOTA 03 Relativamente e nota 02 a", ver inciso XLI.
b) o inciso XLI:
XLI 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos
por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2006, nas saídas internas,
promovidas por estabelecimentos industriais que tenham firmado Termo de Acordo
com o Estado do Rio Grande do Sul, de terminais portáteis de telefonia
celular de sua fabricação.
Alteração nº 2.101 No artigo 32 do Livro I, fica acrescentado
o inciso LXXX com a seguinte redação:
LXXX a partir de 1º de fevereiro de 2006, aos estabelecimentos
industriais fabricantes de terminais portáteis de telefonia celular que
tenham firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante
igual ao que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento)
sobre o valor da operação, nas saídas internas desses produtos
destinadas a estabelecimento atacadista nu varejista.
Alteração nº 2.102 No Apêndice XVII, fica acrescentado
n item XXXV com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
XXXV |
Matérias-primas e componentes que sejam empregados pelo importador
na industrialização, em estabelecimento seu, situado neste Estado,
de terminais portáteis de telefonia celular, desde que: a) o desembaraço
aduaneiro ocorra neste Estado; |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2006.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda)
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