x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Decreto 44314/2006

12/03/2006 21:14:36

Untitled Document

DECRETO 44.314, DE 24-2-2006
(DO-RS DE 1-3-2006)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
IMPORTAÇÃO
Diferimento
REGULAMENTO
Alteração

Em relação ao ICMS é concedido redução da base de cálculo e crédito presumido nas saídas internas de terminais portáteis de telefonia celular, bem como diferimento do imposto na importação de seus insumos, nas condições que menciona, com efeitos a partir de 1-2-2006.
Acréscimo de dispositivos ao Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
Alteração nº 2.100 – No artigo 23 do Livro I, ficam acrescentados, com a redação que segue:
a) a nota 03 ao caput do inciso XVI:
“NOTA 03 – Relativamente e nota 02 ”a", ver inciso XLI.”
b) o inciso XLI:
“XLI – 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2006, nas saídas internas, promovidas por estabelecimentos industriais que tenham firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, de terminais portáteis de telefonia celular de sua fabricação.”
Alteração nº 2.101 – No artigo 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso LXXX com a seguinte redação:
“LXXX – a partir de 1º de fevereiro de 2006, aos estabelecimentos industriais fabricantes de terminais portáteis de telefonia celular que tenham firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, nas saídas internas desses produtos destinadas a estabelecimento atacadista nu varejista.”
Alteração nº 2.102 – No Apêndice XVII, fica acrescentado n item XXXV com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIAS

“XXXV

Matérias-primas e componentes que sejam empregados pelo importador na industrialização, em estabelecimento seu, situado neste Estado, de terminais portáteis de telefonia celular, desde que: a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais (SEDAI), com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou por órgão técnico;
c) atenda as demais condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2006.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.