Rio Grande do Sul
DECRETO
44.315, DE 24-2-2006
(DO-RS DE 1-3-2006)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
IMPORTAÇÃO
Diferimento
REGULAMENTO
Alteração
Estende a concessão de crédito presumido e diferimento do imposto
na importação, às empresas que objetivem a instalação
de indústria que tenha por atividade a construção de plataforma
de exploração e produção de gás natural.
Alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO nº 2103 No artigo 32 do Livro I, é dada
nova redação ao inciso LXXV, conforme segue:
LXXV aos estabelecimentos de empresas que tenham firmado Termo
de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação
de indústria que tenha por atividade a construção de plataforma
de exploração e produção de petróleo ou gás natural,
em montante igual ao imposto devido, considerado este antes da apropriação
do crédito fiscal presumido;
ALTERAÇÃO nº 2104 No Apêndice XVII, é dada
nova redação ao caput do item XXIX, mantida a
redação de sua nota e de suas alíneas, conforme segue:
ITEM |
MERCADORIAS |
XXIX |
Peças, partes e componente, matérias-primas e materiais de embalagem destinados a indústria que tenha por atividade a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou a construção de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural, desde que: |
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio
Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues Secretário
de Estado da Fazenda)
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