Pernambuco
DECRETO
28.944, DE 21-2-2006
(DO-PE DE 22-2-2006)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CLT
Alteração
NOTA FISCAL
Prazo de Validade
Determina a suspensão da contagem do prazo de validade da Nota Fiscal
que acobertar a mercadoria, durante o período de retenção do
documento fiscal, quando este for retido para averiguação pelo Fisco.
Acréscimo de dispositivo no Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e
alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 85 .....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 22 Relativamente à contagem dos prazos previstos no §
21, serão observadas as normas que se seguem:
III a partir de 1º de março de 2006, quando o documento fiscal
acobertar mercadoria que tenha sido retida para averiguação, por autoridade
fazendária, a contagem dos mencionados prazos ficará supensa, iniciando-se
ou retomando-se tal contagem, conforme a hipótese, a partir da data da
liberação da referida mercadoria e considerando-se, se for o caso,
o tempo decorrido antes da respectiva retenção. (ACR)
....................................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)
ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 85 do Decreto 14.876/91, estabelece que serão emitidos, de acordo com a operação ou a prestação realizadas, os documentos fiscais que especifica.
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